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ID
3146437
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade no plano estadual, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Já no controle concentrado-principal, no plano estadual, somente os tribunais estaduais podem aferir, abstratamente, a validade de uma lei ou ato normativo municipal ou estadual em face de qualquer norma da Constituição estadual, quando do julgamento das ações diretas (ADI, ADO, ADC e ADPF).

    Questão polêmica refere-se à competência para o julgamento de ação direta que impugna lei ou ato normativo estadual em face de uma norma da Constituição Estadual que repete norma da Constituição Federal. Surge, assim, a problemática das normas constitucionais federais repetidas.

    E como resolvê-la?

    Para a solução da vexata, cumpre verificar se a norma repetida na Constituição do Estado cuida de norma de reprodução (obrigatória para o Estado) ou de norma de imitação (facultativa para o Estado), na criativa distinção que fez RAUL MACHADO HORTA.

    O STF admitiu a competência do Tribunal de Justiça estadual em ambas as hipóteses, desde que o parâmetro do controle de constitucionalidade seja a norma (repetida) prevista na Constituição do Estado, mas com o seguinte diferencial:

    1) em relação às normas de reprodução (de repetição obrigatória), da decisão do Tribunal de Justiça cabe recurso extraordinário para exame pelo STF,; com fundamento no art. 102, III, a ou c, da CF.

    2) já de referência às normas de imitação (de repetição facultativa), a decisão do Tribunal de Justiça é irrecorrível.

    fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/208196508/o-controle-de-constitucionalidade-no-plano-estadual-e-a-problematica-das-normas-constitucionais-federais-repetidas

  • As normas de reprodução obrigatória são aquelas que se inserem compulsoriamente no texto constitucional estadual, como consequência da subordinação à Constituição da República, que é a matriz do ordenamento jurídico parcial dos Estados-membros.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: ERRADA - Tenha em mente que o Tribunal de Justiça estadual nunca poderá realizar controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. A verificação de compatibilidade de tais normas só é feita pelo STF. No caso de controle difuso, o Tribunal estadual até poderá efetuar a análise da constitucionalidade de ato normativo federal, desde que o faça em face da CF, e não da Constituição Estadual.

    LETRA B: CERTA - A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição: “A norma cuja incidência teria sido afastada possui natureza pré-constitucional, a exigir, como se sabe, um eventual juízo negativo de recepção (por incompatibilidade com as normas constitucionais supervenientes), e não um juízo declaratório de inconstitucionalidade, para o qual se imporia, certamente, a observância da cláusula de reserva de plenário”. [Rcl 15.786 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 18-12-2013, DJE 34 de 19-2-2014.]

    LETRA C: CERTA - O  guardião da Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal. O guardião da Constituição Estadual, por sua vez, é o TJ, e o guardião da Lei Orgânica do Distrito Federal é o TJDFT.

    Quando é proposta uma ADI no TJ contra lei municipal, o parâmetro que será analisado pelo Tribunal é a Constituição Estadual. exceção é a de que os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017, (repercussão geral).

    LETRA D: CERTA - Vimos que, em se tratando de reprodução de normas da Constituição da República de observância compulsória por parte das unidades federadas, a jurisprudência admite a utilização da ADI estadual para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de leis ou atos normativos locais.

    Se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta, há a possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Note-se que somente a questão de interpretação de normas de repetição obrigatória na Constituição Estadual, é que autoriza a admissão do recurso extraordinário. O mesmo não se dá com as normas de imitação, atinentes a determinadas matérias em que o constituinte estadual poderia inovar, adotando solução própria, mas prefere ele copiar disposição da Constituição da República (STF Rcl 370).

  • a) É possível o controle de constitucionalidade difuso-incidental nos Estados de lei federal em face da Constituição do Estado, desde que o paradigma de confronto seja norma de imitação.

    Incorreto.

    “Nos termos do art. 125, § 2.º, da CF/88, cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Nesse sentido, o constituinte consagrou, ao menos na literalidade do referido dispositivo, o controle abstrato de constitucionalidade estadual, fixando regras claras:

    ■ somente leis ou atos normativos estaduais ou municipais poderão ser objeto de controle;

    ■ o parâmetro ou paradigma de confronto deverá ser a Constituição Estadual.

    [...]

    Pode-se afirmar, assim, que o TJ local nunca julgará, em controle concentrado e abstrato, lei federal. Ou, em outras palavras, as leis federais só poderão ser objeto de controle abstrato perante o STF.

    [...]

    Vejam que estamos nos referindo ao controle concentrado e em abstrato por meio da ADI genérica. Isso porque, em se tratando de controle difuso, seria perfeitamente possível que o TJ (art. 97 — cláusula de reserva de plenário), pelo Pleno ou Órgão Especial, de maneira incidental, apreciasse a constitucionalidade de lei federal perante a CF. Mas, percebam, somente no controle difuso” (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

    ...continua

  • No tocante às normas de reprodução obrigatória, é possível a propositura de ADI no Tribunal de Justiça, tendo por objeto lei ou ato normativo estadual ou municipal, confrontados em face da Constituição Estadual ou da Constituição Federal, se se tratar de norma de reprodução obrigatória, consoante decidido pelo STF no RE 650.898/RS (DJE de 24.08.2017):

    “1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados”.

    Como esclarece Marcelo Novelino “a rigor, o parâmetro não é o dispositivo contido no texto da Carta Federal, mas sim a norma de reprodução obrigatória expressa ou implícita na constituição estadual” (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. Salvador: Juspodivm. p. 273)

    Observe-se que a lei federal nunca terá como parâmetro a Constituição Estadual, mas sempre a Constituição Federal e somente poderá ser realizado o controle, nesta hipótese, no controle incidental, e não no concentrado.

    Por esse motivo é que a alternativa está errada, ao afirmar que é possível o controle de constitucionalidade difuso-incidental nos Estados de lei federal em face da Constituição do Estado.

    Em síntese:

    Controle abstrato pelos TJs: somente leis ou atos normativos estaduais ou municipais tendo como paradigma a Constituição Estadual e as normas de reprodução obrigatória.

    Controle incidental pelos TJs:

    ·      leis ou atos normativos estaduais ou municipais tendo como paradigma a Constituição Estadual ou a Constituição Federal.

    ·      Apreciar a constitucionalidade de lei federal perante a Constituição Federal.

  • Apenas para complementar, o erro da alternativa “a”, s.m.j., não está no paradigma de confronto (norma de imitação) como sugerido pelo colega chupa cabra, na medida em que esta espécie sempre foi admitida como parâmetro de controle.

    Desse modo, segundo Lenza, atualmente é possível o controle no TJ tendo como parâmetro normas de reprodução obrigatória quanto às normas de imitação.

    Nesse sentido é o escólio de Lenza:

    “Dessa forma, será possível a propositura de ADI no TJ local, tendo por objeto lei ou ato normativo estadual ou municipal, confrontados em face de três hipóteses de parâmetros:

    ■ norma de reprodução obrigatória da CF expressamente copiada na CE, cabendo RE para o STF;

    ■ norma de reprodução obrigatória da CF mesmo que não tenha sido expressamente reproduzida na CE. Nesse caso, segundo a atual jurisprudência do STF (RE 650.898, j. 1.º.02.2017, DJE de 24.08.2017), os TJs poderão exercer o controle abstrato de constitucionalidade de leis estaduais ou mesmo municipais utilizando como parâmetro as referidas normas da CF de reprodução obrigatória pelos Estados, estando ou não textualmente escritas na CE. Contra o acórdão do TJ também caberá a interposição de RE para o STF;

    ■ normas de imitação, hipótese em que não caberá RE para o STF, devendo a decisão ficar “confinada” no TJ local” (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

    Vale lembrar que norma de imitaão é a “norma escrita na CE não precisaria ter seguido os parâmetros da CF, já que não se trata de norma de reprodução compulsória, mas de mera imitação por “adesão voluntária”, ou seja, poderia ser diferente da CF dentro do campo de autonomia federativa do Estado-Membro” (Lenza, op. cit.)

    Por fim, a diferença entre as normas de imitação e as de reprodução obrigatória, é que somente estas admitem o Recurso Extraordinário perante o STF.

  • Sobre a letra C.

    "No controle de constitucionalidade concentrado-principal nos Estados, o STF entende que a competência é

    dos Tribunais de Justiça, quando o parâmetro de controle for a Constituição do Estado, ainda que se trate de

    normas de reprodução obrigatória."

    Correto. O TJ tem competência para analisar a constitucionalidade de norma cujo parâmetro seja sua própria constituição estadual, independentemente se é caso de norma de reprodução obrigatória ou não, pois isso não é determinante para legitimar o TJ a analisar a se a norma é contrária ou não à sua própria constituição.

    O fato de a norma constitucional estadual ser ou não de reprodução obrigatória (expressão que não pode ser confundida com norma de imitação) é relevante para o cabimento ou não de Recurso Extraordinário em face da decisão do TJ, de modo que, sendo a norma constitucional estadual de reprodução obrigatória, cabível Recurso Extraordinário contra a decisão do TJ, porém, não sendo a norma constitucional estadual de reprodução obrigatória, o TJ estadual é soberano, ou seja, tem a a última palavra, não sendo cabível Recurso Extraordinário. Nesse sentido:

    EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL ESTADUAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELA CARTA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

    1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade da competência de Tribunal de Justiça, somente se admite o recurso extraordinário quando o parâmetro de controle for norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória pela Carta Estadual. Precedentes.

    2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

    3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

    4. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, § 2º, do CPC. (RE 795359 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019)

  • questão anulada - se alguém souber, vale escrever o porquê

  • Beatriz Da Costa Viellas A prova foi toda anulada pela banca, não somente essa questão

  • Os tribunais podem declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de Lei Federal. Não há erro nisso. Talvez a anulação deve ter acontecido pela cf conferir aos tribunais a prerrogativa do órgão especial quando da declaração de inconstitucionalidade por juiz ordinário.
  • Caramba, a prova foi anulada? Jraca
  • GAB - A- * Normas de imitação x Normas de reprodução obrigatória: Importante não confundir norma de reprodução obrigatória com norma de imitação. No primeiro caso, temos uma verdadeira limitação ao poder constituinte decorrente, reflexo do federalismo centrífugo

    - Por sua vez, na norma de imitação, o constituinte estadual até poderia inovar, mas não o fez, por opção política, preferindo copiar (imitar) a disposição da Constituição da República, que, não fora isto, não incidiria na ordem local. 

    Logo, para norma de imitação não há se falar em Recurso Extraordinário.--> Sobre o assunto, assenta-se o julgado do STF (, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2013, 1ª T, DJE de 17-2-2014) Agravo regimental no agravo de instrumento. Representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face de Constituição estadual. Ausência de normas de reprodução obrigatória. Incidência da Súmula nº 280/STF. Precedentes . 1. Para que seja admissível recurso extraordinário de ação direta de inconstitucionalidade processada no âmbito do Tribunal local, é imprescindível que o parâmetro de controle normativo local corresponda à norma de repetição obrigatória da Constituição Federal. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local. Incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento

  • As normas constitucionais podem ser de reprodução obrigatória ou de imitação.

    As normas de repetição obrigatória são aquelas que necessariamente devem ser reproduzidas nas Constituições Estaduais.

    As normas de imitação são aquelas que não precisariam ser repetidas nas Constituições Estaduais, mas foram por mera liberalidade do constituinte infraconstitucional.

    A decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tendo por parâmetro norma de reprodução obrigatória é passível de RE.

    A decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tendo por parâmetro norma de imitação não é passível de RE.

    Somente podem ser questionados perante o TJ em sede de controle concentrado de constitucionalidade leis municipais ou estaduais e não federais.

  • GABARITO LETRA A

    a) É possível o controle de constitucionalidade difuso-incidental nos Estados de lei federal em face da Constituição do Estado, desde que o paradigma de confronto seja norma de imitação. (incorreta)

    Não é possível controle de constitucionalidade difuso-incidental nos Estados de lei federal em face de CE.

    b) Se o acórdão, no controle de constitucionalidade difuso-incidental nos Estados, reconhece que a norma não foi recepcionada em face da Constituição em vigor, não é necessário observar a cláusula de reserva de plenário. (correta)

    Não se aplica a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88) a juízos que atestam a não recepção de norma pré-constitucional. A CF fala em declaração de inconstitucionalidade.

    c) No controle de constitucionalidade concentrado-principal nos Estados, o STF entende que a competência é dos Tribunais de Justiça, quando o parâmetro de controle for a Constituição do Estado, ainda que se trate de normas de reprodução obrigatória. (correta)

    É da competência dos TJs o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da CE.

    d) Segundo o STF, quanto ao controle de constitucionalidade concentrado-principal nos Estados, das decisões dos Tribunais de Justiça não cabe recurso extraordinário quando o parâmetro de controle for norma de imitação inserida na Constituição local. (correta)

    Caberia RE apenas se fosse uma norma de reprodução obrigatória, o que não se confunde com norma de imitação.

    Norma de reprodução obrigatória: necessariamente serão reproduzidas no texto ta CE;

    Norma de imitação: o constituinte derivado decorrente poderia inovar mas, por opção política, não o faz, reproduzindo a norma constitucional federal.

  • atenção: para CESPE e VUNESP: O STF ainda não tem entendimento uniforme a respeito da exigência de aplicação da regra da reserva de plenário nos casos em que for arguida a inconstitucionalidade de leis anteriores à CF. GABARITO: CORRETA

    Não se aplica a cláusula de reserva de plenário (97, CF e SV 10) ou full bench:

    1) Ao STF (Q800656)

    2) Aos Juízes de Primeiro Grau (Q908278 e Q367953)

    3) Às decisões proferidas em Turmas Recursais de Juizados Especiais (Q987645, Q833941 e ARE 868.457)

    4) Para proferir Decisões Cautelares (Q904428 e Q833941)

    5) Para determinar a inconstitucionalidade de Ato Normativo de Efeitos Concretos (Q987645 e Info 844, STF)

    6) Para decidir conforme Jurisprudência ou Súmulas do STF (Q987645 e Tese 856 da TRG)

    Obs.: O STF não decidiu sobre a aplicação da cláusula a decisões que afastam a incidência de normas pré-constitucionais (Q987645 e Q833941).

    fonte: comentarios coleguinhas QC

  • Quanto a letra D a norma tem que ser de IMITAÇÃO OBRIGATÓRIAAAAAAAAAA para caber Recurso Extraordinário para o STF.

  • De forma abreviada, NORMAS DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA # NORMAS DE IMITAÇÃO

    --> NORMAS DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA: são aquelas em que a Constituição Estadual reproduz norma da CF de observância compulsória. Nesse caso,havendo ADI estadual contra lei ou ato normativo local que viola a norma de repetição obrigatória >> cabe REX para o STF.

    --> NORMAS DE IMITAÇÃO:nesse caso, a norma da Constituição Estadual também repete o conteúdo da CF, mas não precisaria fazê-lo. O constituinte estadual poderia ter inovado, não quis, optou por copiar a CF >> não cabe REX para o STF.

    fonte:https://www.conjur.com.br/2013-mai-08/toda-prova-controle-normas-constitucionais-repeticao-obrigatoria

  • Como assim a letra A está INCORRETA???

    A) É possível o controle de constitucionalidade difuso-incidental nos Estados de lei federal em face da Constituição do Estado, desde que o paradigma de confronto seja norma de imitação.

    Ora, e não é possível haver o controle DIFUSO-INCIDENTAL (feito por qualquer juiz - incidentalmente num processo subjetivo), independentemente do paradigma de confronto ser norma da CF ou da CE?

    Insisto: a alternativa tratou do controle difuso-incidental, e não do controle abstrato-concentrado, razão pela qual não vislumbro qualquer incorreção.

    Alguém poderia explicar?

  • Questão anulada. Sinceramente. Os últimos concursos para membro do MP de Goiás é um escândalo maior que o outro. Uma banca que presa mais pela vaidade em vez da eficiência e eficácia

  • ALT. "A"

     

    Pessoal, a prova fora anulada, todavia a questão não (por corolário fora também) mas não saiu o gabarito definitivo, e ao meu ver essa questão está em perfeita sintonia com a doutrina. Vejamos:

     

    Afora os aspectos intrínsecos do controle de constitucionalidade, o grande cerne da questão seria perquirir do candidato acerca da natureza jurídica das normas de reprodução, se de reprodução obrigatórias, de mera repetição (imitação) ou remissivas.

     

    Conforme Novelino, 2018, "as normas de mera repetição são reproduzidas nas constituições estaduais por vontade pura e simples dos Estados-membros, as normas de observância obrigatória se impõem compulsoriamente como modelos a serem seguidos. As normas remissivas (ou normas de regulamentação indireta ou normas "per relationem"), são aquelas cuja regulamentação é devolvida a outra norma."

     

    Desta forma, a "D" está correta pois para que se admita o Recurso Extraordinário o parâmetro deverá ser uma norma de reprodução (observância) obrigatória, e não de imitação como colacionado na questão. E a alternativa "A" está incorreta, uma vez que para que haja a possibilidade do controle, neste caso, a norma em questão tem que ser a própria Constituição Federal.

     

    Bons estudos.

  • =>  Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

  • Norma de Imitação ≠ Norma de Reprodução Obrigatória

    Imitação: Constituinte Estadual pode inovar, mas opta por imitar a CF

  • PARA COMPREENDER A LETRA "D" PORQUE ACHEI COMPLEXO E PASSÍVEL DE QUESTÃO DISCURSIVA:

    Se a interpretação da norma constitucional estadual [norma 02], que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados [norma 01], contrariar o sentido e o alcance da norma constitucional federal de observância obrigatória [norma 01],  há a possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Note-se que somente a questão de interpretação de normas de repetição obrigatória na Constituição Estadual, é que autoriza a admissão do recurso extraordinário. O mesmo não se dá com as normas de imitação, atinentes a determinadas matérias em que o constituinte estadual poderia inovar, adotando solução própria, mas prefere ele copiar disposição da Constituição da República (STF Rcl 370).

    MP/GO – 2019 - Segundo o STF, quanto ao controle de constitucionalidade concentrado-principal nos Estados, das decisões dos Tribunais de Justiça não cabe recurso extraordinário quando o parâmetro de controle for norma de imitação inserida na Constituição local. [VERDADEIRO: o REX só cabe quando a norma for de reprodução obrigatória]

    AGORA VOCÊ PRECISA ENTENDER O QUE É NORMA DE IMITAÇÃO E NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.

    NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA: As normas de reprodução obrigatória independem de transcrição na Constituição Estadual. Podem, por isso, ser expressas ou implícitas. Há normas da Constituição da República que, mesmo não enunciadas expressamente na Constituição Estadual, são consideradas como dela integrantes, por imposição do denominado princípio da simetria ou por serem normas expressamente adotadas com caráter nacional obrigatório ). 1 As normas de reprodução não admitem a existência de normas constitucionais locais contrárias ou diferenciadas ao paradigma estabelecido na Constituição Federal.

    NORMA DE IMITAÇÃO OU REPRODUÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA: São normas que poderiam ter disciplina diversa, inovadora ou criativa, peculiar em cada Estado-membro, mas que o constituinte estadual delibera simplesmente imitar do texto constitucional federal.

    NORMAS DE REMISSÃO: As normas de remissão são veiculadas por enunciados constitucionais de conteúdo prescritivo incompleto e são dependentes da vigência e conteúdo do enunciado referido. São normas de caráter funcional ambíguo, pois podem traduzir: (a) parcela da autonomia normativa dos Estados-membros (neste caso são simples equivalentes funcionais das normas de imitação); (b) fórmula para incorporar de modo elíptico conteúdos prescritivos de reprodução obrigatória (neste caso são simples equivalentes funcionais das normas de reprodução obrigatória);

    Adaptação na qual um organismo possui características que o confundem com um indivíduo de outra espécie.

  • Questão muito mal elaborada!
  • Não tem nada de absurdo nessa questão nem está mal elaborada... É, sim, uma questão mais difícil, mas tudo tem amparo na doutrina ou na jurisprudência e está bem redigida.

  • Letra D -

    RAUL MACHADO HORTA.

    O STF admitiu a competência do Tribunal de Justiça estadual em ambas as hipóteses, desde que o parâmetro do controle de constitucionalidade seja a norma (repetida) prevista na Constituição do Estado, mas com o seguinte diferencial:

    1) em relação às normas de reprodução (de repetição obrigatória), da decisão do Tribunal de Justiça cabe recurso extraordinário para exame pelo STF,; com fundamento no art. , ,  ou c, da .

    2) já de referência às normas de imitação (de repetição facultativa), a decisão do Tribunal de Justiça é irrecorrível.

  • O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.

                Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:

    1) Existência de uma Constituição formal e rígida;

    2) O entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;

    3) A existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle;

    4) Uma sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em desconformidade) a Constituição.

                Em relação ao controle de constitucionalidade estadual, tema específico da questão, sabe-se que tem como base no artigo 125, §2º, CF/88 e Constituições Estaduais. A competência para julgamento será do Tribunal de Justiça. São objetos leis ou atos normativos estaduais ou municipais. Teremos como parâmetro a Constituição Estadual. Todavia, excepcionalmente, podemos ter como parâmetro a Constituição Federal, onde Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados (STF, RE 650898-RS, Plenário Re. Originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barrroso, julgado em 01-02-2017 com repercussão geral).

                Salienta-se que, em regra, a decisão do TJ em ADI Estadual não cabe recurso ao STF, já que o STF é guardião da Constituição Federal e na ADI Estadual discute-se violação à Constituição Estadual. Todavia, se a norma violada da Constituição Estadual for de reprodução obrigatória da CF, do acórdão do TJ pode ser interposto Recurso Extraordinário para o STF, sendo que os efeitos deste RE serão erga omnes.

                Passemos, assim, à análise das assertivas, onde deve ser assinalada a INCORRETA.

    a) ERRADO – Como vimos, excepcionalmente, podemos ter como parâmetro a Constituição Federal, onde Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados (STF, RE 650898-RS, Plenário Re. Originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barrroso, julgado em 01-02-2017 com repercussão geral).

                As normas de reprodução obrigatória independem de transcrição na Constituição Estadual, senda expressas ou implícitas. Não admitem a existência de normas constitucionais locais contrárias do que foi determinado na Constituição Federal.


                    As normas de imitação, por sua vez, traduzem exercício de parcela da autonomia normativa dos Estados-membros, não existindo normas de imitação implícitas, mas apenas expressas. Há deliberada intenção de reproduzir e transpor para a Constituição Estadual determinadas normas da Constituição Federal. Estas disposições poderiam ter disciplina diferente ou inovadora, mas não fora essa a vontade do constituinte estadual.


    Acontece que tanto as normas constitucionais estaduais de reprodução obrigatória como as de imitação são normas constitucionais operativas no âmbito

    Estadual e constituem parâmetro idôneo de fiscalização concentrada de constitucionalidade no âmbito estadual.

    Sobre o recurso extraordinário, é relevante anotar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é restritiva, sendo limitada a possibilidade de manejo do recurso extraordinário em sede de controle abstrato estadual – arguição de lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual – apenas quando a questão envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual (RE 246903 AgR, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, Acórdão eletrônico Dje-251 Divulg 18-12-2013, Public 19-12-2013; AI 694299 AgR, Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, Acórdão Eletrônico DJE-032 Divulg 14-02-2014, Public 17-02-2014).

    No que tange ao controle difuso-incidental no plano estadual, qualquer juiz ou tribunal estadual pode exercer, ante um caso concreto, o controle de constitucionalidade e declarar incidentemente a inconstitucionalidade de qualquer ato ou lei municipal, estadual ou federal quando confrontado com a Constituição Federal. Ademais, também pode o juiz ou tribunal estadual declarar incidentemente a inconstitucionalidade de ato ou lei municipal ou estadual quando contestado com a Constituição do próprio Estado.

    b) CORRETO – Inicialmente, é interessante relembrar que o controle difuso ocorre num caso concreto, via exceção e de modo incidental.

                Nos Tribunais, os magistrados situados em turmas ou câmaras (órgãos fracionários) não poderão realizar o controle difuso de constitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, devido à intitulada Cláusula de Reserva de Plenário do artigo 97, CF/88 (também denominada de full bench ou  full court). O controle, então, será realizado pelo Pleno do Tribunal ou pelo Órgão Especial havendo a necessidade de um quórum de maioria absoluta para a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, sob pena de nulidade absoluta da decisão prolatada pela Turma ou Câmara do Tribunal.

                Relativamente ao ponto específico da questão, é interessante mencionar que a cláusula de reserva de plenário não estará sendo descumprida: a) nos casos de manejo do princípio da interpretação conforme a Constituição (RE nº 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 13.03.2007); b) de declaração de constitucionalidade de norma; c) e de análise do direito pré-constitucional, já que nestes casos estaremos diante da recepção ou não recepção normativa e não de declaração de inconstitucionalidade pelas turmas ou câmaras; d) também não se aplica a cláusula de reserva de plenário para os atos de efeitos concretos.

    c) CORRETO – Como já visto na introdução, o controle de constitucionalidade estadual tem como base no artigo 125, §2º, CF/88 e Constituições Estaduais. A competência para julgamento será do Tribunal de Justiça. São objetos leis ou atos normativos estaduais ou municipais. Teremos como parâmetro a Constituição Estadual. Todavia, excepcionalmente, podemos ter como parâmetro a Constituição Federal, onde Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados (STF, RE 650898-RS, Plenário Re. Originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barrroso, julgado em 01-02-2017 com repercussão geral).

    d) CORRETO – Como já explicitado na assertiva a, sobre o recurso extraordinário, é relevante anotar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é restritiva, sendo limitada a possibilidade de manejo do recurso extraordinário em sede de controle abstrato estadual – arguição de lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual – apenas quando a questão envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não se aplicando tal regra para as normas de imitação (RE 246903 AgR, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, Acórdão eletrônico Dje-251 Divulg 18-12-2013, Public 19-12-2013; AI 694299 AgR, Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, Acórdão Eletrônico DJE-032 Divulg 14-02-2014, Public 17-02-2014).


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA  A

  • Complementando:

    Tribunais de justiça dos Estados-membros e DF podem realizar controle de constitucionalidade de leis estaduais e municipais em face de suas Constituições Estaduais/Lei Orgânica do DF!

    É o q prevê o art125, § 2º: “cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação pra agir a um único órgão”.

    DE OLHO NO DETALHE

    A Constituição Estadual e a Lei Orgânica do DF não podem atribuir legitimidade ativa pra propositura da representação de inconstitucionalidade a apenas um órgão!! Ou seja, deve haver mais de um legitimado ativo...

    (Estratégia)

    Saudações!

  • INCORRETA: ALTERNATIVA "A"

    RESUMO SEM COMPLICAÇÕES:

    >>> A CF possibilita o controle de constitucionalidade realizado pelo TJ de Lei ESTADUAL ou MUNICIPAL em face da Constituição ESTADUAL (e, não Lei FEDERAL em face da CE), conforme abaixo:

    >>>>>>>>Art.125,§ 2º: Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (CE), vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    CONTROLE CONCENTRADO: abstrato

    >>> 1) Lei/ ato ESTADUAL ou MUNICIPAL x CE = TJ

    >>> 2) Lei/ ato ESTADUAL ou MUNICIPAL x CF = STF

    >>> 3) Lei/ ato ESTADUAL ou MUNICIPAL x CF + NORMA REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA = TJ

    >>> 4) Lei/ ato FEDERAL x CF = STF

  • Gabarito: A

    O STF admite recurso extraordinário da decisão que julgue ADI estadual tendo como parâmetro norma da Constituição Estadual que seja de reprodução obrigatória. Somente a questão de interpretação de normas de repetição obrigatória na Constituição Estadual, é que autoriza a admissão do recurso extraordinário. O mesmo não se dá com as normas de imitação, atinentes a determinadas matérias em que o constituinte estadual poderia inovar, adotando solução própria, mas prefere ele copiar disposição da Constituição da República

  • É impressão minha ou a maioria das explicações sobre a letra A não se atentaram ao fato da questão falar de controle difuso?

  • *Os Estados, além do controle difuso-concreto, realizam também o controle concentrado (CF, art. 125, § 2º), hipótese em que o TJ tem competência para processar e julgar a representação de inconstitucionalidade ("ADI estadual") (é única e exclusiva do TJ local). Portanto, nesse sentido, é correto quando se fala que "o controle concentrado é realizado pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça dos Estados" - o que muda é apenas o parâmetro em cada caso.

    *No controle de constitucionalidade concentrado-principal nos Estados, o STF entende que a competência é dos Tribunais de Justiça, quando o parâmetro de controle for a Constituição do Estado, ainda que se trate de normas de reprodução obrigatória. Competência exclusiva do TJ local e nesse caso, nem o STF pode, já que ele é guardião da CF e não CE. Nesse sentido, ADI 717 MC/AC: [...] Incompetência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação e julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de textos normativos locais, frente a Constituição do Estado-Membro.

    *Segundo o STF, quanto ao controle de constitucionalidade concentrado-principal nos Estados, das decisões dos Tribunais de Justiça não cabe recurso extraordinário quando o parâmetro de controle for norma de imitação inserida na Constituição local. >>(...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...) STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.

    *NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA: independem de transcrição na Constituição Estadual (expressas ou implícitas). A CE não pode dispor de forma contrária a CF.

    *NORMA DE IMITAÇÃO/REPRODUÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA: A CE apenas imita, repetindo a mesma disposição, mas não estava obrigada a prever da mesma forma da CF..

    *NORMAS DE REMISSÃO: são aquelas veiculadas por enunciados constitucionais de conteúdo prescritivo incompleto e são dependentes da vigência e conteúdo do enunciado referido. São normas de caráter funcional ambíguo, pois podem traduzir: (a) parcela da autonomia normativa dos Estados-membros (neste caso são simples equivalentes funcionais das normas de imitação); (b) fórmula para incorporar de modo elíptico conteúdos prescritivos de reprodução obrigatória (neste caso são simples equivalentes funcionais das normas de reprodução obrigatória);

  • Letra A)

    Vejo que o pessoal nos comentários está justificando o erro da Letra A com base em entendimento sobre o controle concentrado-abstrato. Contudo, a Letra A fala expressamente em controle difuso-incidental.

    Para mim, o erro está no fato de que não há relação de hierarquia entre norma federal e Constituição Estadual.

    Letra C)

    Nesse caso, a competência não seria também do STF, por se tratar de norma de reprodução obrigatória? Pela leitura da Letra C, parece que o TJ seria o único competente.