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Particular que dá vantagem depois de ser solicitado não responde por crime
Abraços
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GAB: A
A) (ERRADO) "Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina exigida por Autoridade Policial" (HC n. 62.908/SE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/12/2007).
B) Os crimes de mão própria, em regra, são incompatíveis com a coautoria, comportando apenas a participação. Não obstante, o STF e o STJ concordarem que é possível em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho.
Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho (REsp 402783 / SP).
C) Diretor da peninteciária responderá por prevaricação imprópria conforme :
Prevaricação
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Por sua vez, a esposa do preso cometeu o delito de favorecimento real impróprio (CP, art. 349-A):
Favorecimento real
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
D) Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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A questão já foi muito bem comentada por Sérgio Silva, por isso, faço apenas um acréscimo em relação à alternativa B.
Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa.
O melhor exemplo disso é, de fato, o crime de falso testemunho (CP, art. 342). No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.
Cleber Masson explica que “Há somente uma exceção a esta regra, consistente no crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria. Entretanto, para a teoria do domínio do fato os crimes de mão própria admitem coautoria: o sujeito pode ser autor do delito sem realizar o núcleo do tipo. Basta que tenha o controle final do fato”. (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 333).
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Gab. A
No crime de corrupção ativa, não existe o verbo PAGAR, logo se o particular paga vantagem ilícita solicitada pelo policial não incorrerá em crime por falta de previsão legal.
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No crime de falsa perícia, embora seja de mão própria, é possível haver coautoria quando o laudo é feito por 02 peritos.
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Não confundir crime próprio com de mão própria. Este, como regra, não admite coautoria, somente participação. Aquele, cabe tanto coautoria quanto participação.
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Com a adoção da teoria do domínio do fato, os crimes próprios e de mão-própria perdem sua aplicabilidade.
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a) CORRETO. O particular comete crime de corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Enquanto que o policial, comete corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
b) INCORRETO. O STF e o STJ concordarem que é possível em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho. "Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho" (REsp 402783 / SP).
c) CORRETO Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: ;
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. ;
d) CORRETO Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa
Falsa Identidade - Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
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Carolina. Você apontou a alternativa A como correta.
Primeiramente, a questão pede a alternativa INCORRETA.
E a alternativa A está Incorreta, por isso é o gabarito.
O caso trata de um policial que pediu propina a um particular que pagou a propina. (a questão inverteu a ordem para confundir)
Por isso, o que ocorreu foi corrupção passiva praticada pelo policial (policial pediu). O pagamento da propina não é corrupção ativa. Seria esta modalidade o oferecimento, ou promessa, a funcionário público de vantagem indevida.
Ou seja, no primeiro caso a proposta é do funcionário público (aceita ou não pelo particular não importa para configuração do crime, pois se trata de crime formal, pois a vantagem é mero exaurimento). No segundo caso a proposta deve partir do particular, o que não ocorreu, pois apenas pagou o solicitado.
Realmente, os dois institutos causam confusão e demorei para pescar essa ideia.
Bons estudos.
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Sobre a letra A:
O particular que paga vantagem indevida a um policial que o abordou numa blitz, atendendo solicitação do próprio policial, comete o crime de corrupção ativa, enquanto que o policial o de corrupção passiva.
ERRADO.
A perfeita definição do agente em relação aos delitos de corrupção ativa e passiva deve ser realizada com foco no particular, de modo que, se o particular é quem solicita a vantagem (conduta ativa do particular), temos corrupção ativa; doutro lado, se o agente público é que solicita a vantagem e o particular apenas cede (conduta passiva do particular), temos corrupção passiva.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Por fim, não confundir corrupção passiva com concussão, pois na corrupção passiva o agente público só solicita a vantagem, ao passo que na concussão ele a exige.
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A)E*GABARITO O policial que solicita vantagem indevida comete o crime de corrupção passiva, pois sua conduta de amolda ao tipo previsto no art. 317: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem"
Já o particular só responderá por corrupção ativa se este oferecer ou prometer vantagem indevida. A simples entrega de vantagem ilícita solicitada por funcionário público não configura crime, pois o tipo da corrupção ativa não prevê o núcleo entregar. Nestes casos, o particular será vítima secundária de corrupção passiva (terá como vítima o Estado e o particular). Assim, o particular que paga vantagem indevida a um policial que o abordou numa blitz, atendendo solicitação do próprio policial não comete crime de corrupção ativa. Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Ressalta-se que a existência de corrupção passiva independe da corrupção ativa (e vice-versa), isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável, podendo a corrupção (ativa ou passiva) apresentar-se de forma unilateral.
B)C A possibilidade de concurso de agentes no crime de falso testemunho (crime de mão-própria), trata-se de exceção. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF RHC 81327/SP e STJ REsp 402783/SP) que admitem a coautoria do advogado que instrui testemunha.
C)C O particular que fornece o aparelho para o preso comete o crime do art. 349-A (Favorecimento Real Impróprio). O preso surpreendido com o aparelho, em princípio, pratica apenas falta grave, estando sujeito a sanção disciplinar (Art. 50, VII, LEP). Contudo, se ficar demonstrado que o preso induziu ou instigou a esposa a levar o celular, também responderá (em concurso) pelo crime de favorecimento real impróprio (CP, art. 349-A). Já o Diretor da penitenciária, por sua vez, praticou o crime de prevaricação imprópria (CP, art. 319-A)
Art. 349-A CP Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
Art. 50 LEP Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Art. 319-A CP Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
D)C Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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O crime de prevaricação imprópria (Art. 319-A), apesar do nome, é próprio (aquele que exige do agente uma determinada qualidade especial). Ele é chamado de impróprio por ser um crime que foi destacado do crime de prevaricação (Art. 319), este considerado a prevaricação própria. Ambas as modalidade de prevaricação são próprias.
O favorecimento real impróprio (CP, art. 349-A) recebe esta denominação por ter sido destacado do crime de favorecimento real (Art. 349), este último considerado o favorecimento real próprio. Já neste caso, ambos são crimes impróprios.
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551/STJ DIREITO PENAL. Prevalece o entendimento de que, via de regra, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.
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Corrupção ativa X Corrupção passiva:
a) Se o funcionário público solicitar vantagem indevida – somente ele responderá pelo delito de corrupção passiva, sendo que, em hipótese alguma, o particular que ceder a vantagem responderá por crime;
b) Particular oferece e o funcionário público não recebe – somente o particular responderá pelo crime de corrupção ativa;
c) Particular oferece e o funcionário público recebe – ambos responderão criminalmente. Entretanto, excepcionando-se a teoria monista (art. 29, CP), o particular responderá pelo crime de corrupção ativa ao passo que o funcionário público pelo delito de corrupção passiva;
d) Particular promete vantagem indevida e o funcionário público não a aceita – somente o particular responderá pelo crime de corrupção ativa; e,
e) Particular promete vantagem indevida e o funcionário público a aceita – ambos responderão criminalmente. O particular pelo crime de corrupção ativa e o funcionário público pelo de corrupção passiva (exceção à teoria monista).
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Só um acréscimo aos ilustres colegas. O tipo referente a "corrupção ativa" do artigo 333 do Código Penal, exige a ESPONTANEIDADE, ou seja, deve nascer do interior do agente, de forma espontânea a vontade de oferecer a vantagem indevida. Lembrando que espontaneidade é diferente de "voluntariedade" onde o agente pode ser influenciado a tomar alguma decisão.
Adendo: A contraproposta configura o crime de corrupção ativa. Pois, o agente após receber a proposta, nasce do seu interior uma nova proposta (espontaneidade), daí se afigura típica a corrupção ativa.
Alerta: NUNCA haverá a configuração típica entre concussão (para o funcionário público) e corrupção ativa (particular), pois quando o funcionário público "exige" a vantagem indevida o particular apenas aceita, ou seja, não há espontaneidade. É o que o STF classificou como crimes "incompossíveis".
Esperto ter complementado o conhecimento dos amigos e boa sorte a todos.
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Gabarito: Letra A!!
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A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a Fé Pública e a Administração Pública. Lembrar que o examinador que é a resposta INCORRETA.
A alternativa B está correta. A possibilidade de concurso de agentes no crime de falso testemunho (crime de mão-própria), trata-se de exceção. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF RHC 81327/SP e STJ REsp 402783/SP) que admitem a coautoria do advogado que instrui testemunha.
A alternativa C está correta.O particular que fornece o aparelho para o preso comete o crime do art. 349-A (Favorecimento Real Impróprio). O preso surpreendido com o aparelho, em princípio, pratica apenas falta grave, estando sujeito a sanção disciplinar (Art. 50, VII, LEP). Contudo, se ficar demonstrado que o preso induziu ou instigou a esposa a levar o celular, também responderá (em concurso) pelo crime de favorecimento real impróprio (CP, art. 349-A). Já o Diretor da penitenciária, por sua vez, praticou o crime de prevaricação imprópria (CP, art. 319-A)
A alternativa D está correta de acordo com a Súmula 522, do STJ, "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
A alternativa A é a única incorreta. O particular só responderá por corrupção ativa se este oferecer ou prometer vantagem indevida. A simples entrega de vantagem ilícita solicitada por funcionário público não configura crime, pois o tipo da corrupção ativa não prevê o núcleo entregar. Nestes casos, o particular será vítima secundária de corrupção passiva (terá como vítima o Estado e o particular).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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GABARITO: A
A existência da corrupção ativa não depende da passiva, e vice-versa. Com isso, pode ocorrer de o agente oferecer ou prometer a vantagem e o funcionário não aceitar. Neste caso, haverá apenas corrupção ativa.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Gabarito: Letra A!
Corrupção Ativa: Art. 333 - Oferecer ou prometer (Diferente de "atender pedido de policial") vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
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GABARITO A
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
A é a única incorreta. O particular só responderá por corrupção ativa se este oferecer ou prometer vantagem indevida. A simples entrega de vantagem ilícita solicitada por funcionário público não configura crime, pois o tipo da corrupção ativa não prevê o núcleo entregar. Nestes casos, o particular será vítima secundária de corrupção passiva (terá como vítima o Estado e o particular). Comentário prof. QC.
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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Para matar essa questão devemos pensar da seguinte forma: o funcionário público solicita e vc dá o que foi solicitado; vc deve dar a ele e sair feliz, LIVRE de culpa. AGORA, se ele solicitar X e vc negociar Y, serão dois bandidos !!!! RS... Resumindo, e já pedindo desculpas pela "brincadeira" no primeiro exemplo: Vc não pode NEGOCIAR, caso contrário será crime. Alternativa ( A ) pois NÃO COMETE CRIME ALGUM.
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Sujeito passivo da corrupção ativa : o estado e a pessoa compelida a pagar a vantagem indevida , logo, e vitima e nao autor .
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Só um adendo:
O crime de corrupção ativa não possui o núcleo ''dar'', porém o crime de corrupção ativa de testemunha, artigo 343 do CP, traz o núcleo ''dar''. Vale a pena anotar.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
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No crime de corrupção passiva e ativa devemos incluir o Estado na relação do crime.
Exemplo quando o policial solicita ao particular, ele esta cometendo um crime contra o Estado. Se o particular oferece ao funcionário esta cometendo contra o Estado. Parece obvio, mas depois que entende isso, não erra mais.
Se os dois estiverem no tipo penal, particular oferece e o funcionário aceita, haverá exceção da teoria monista pois o Estado estará como sujeito passivo do crime.
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Gab a,
Dar nao é crime,vc pode dar a vontade se pedirem.
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Pessoal é só um desabafo, ok?
1) Parece haver uma confusão entre exigir e solicitar.
"Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina exigida por Autoridade Policial" (HC n. 62.908/SE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/12/2007).
Aqui realmente o agente público exige (CONCUSSÃO), então o particular não comete crime ao pagar.
Se alguém encontrar julgado específico de SOLICITAÇÃO, por favor colacione.
2) A pretexto de agradar uma sociedade anti-policial, esquecemos dos grandes casos de corrupção.
Ademais, tal entendimento, ainda que majoritário, é contra o interesse público. Permite que o particular insinue e aguarde a proposta do funcionário público, sem que isso configure crime. Pensando em blitz, o concurseiro se identifica como vítima, face um estado policial opressor. Mas se pensarmos nos casos de corrupção, dizer que é atípico pagar milhões para ganhar algum benefício ilegal é, no mínimo, absurdo.
3) Não há razoabilidade
A doutrina afirma que a contraproposta do particular caracteriza crime. Então negociar o valor da propina, tentar pagar um valor menor, é crime... mas pagar "calado" sem questionar o valor da propina é fato atípico???
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Marque a INCORRETA!
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Se o funcionário público solicitar (corrupção passiva) vantagem indevida, e o particular meramente entregar a vantagem (sem a oferta partir do particular), temos a prática de corrupção passiva SEM corrupção ativa por parte do particular.Mas se a oferta partir do particular, esse responderá por corrupção ativa, enquanto o funcionário público por corrupção passiva.
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ELE QUER A IIIIIINNNNCORRETA!! AFFE
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Se ficar demonstrado que o preso induziu ou instigou a esposa a levar o celular, também responderá pelo crime de favorecimento real impróprio (CP, art. 349-A).
Qual a fundamentação dessa assertiva, pessoal?? Obrigada.
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o particular não ofereceu nem prometeu, logo, não configurou corrupção ativa
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STJ. Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina exigida por autoridade policial.
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O gabarito é a alternativa A, pois o particular não responde por corrupção ativa caso o funcionário público solicite ou exija vantagem indevida.
Qual o fundamento? Simples, o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do CP, não contempla o ver "dar" ou "pagar", mas somente os verbos "oferecer" e "prometer".
Tipifica a conduta daquele que oferece ou promete (posição ativa) e não quem pagar ou dar (posição passiva / de sujeição).
Há alguma situação em que o particular responde por pagar uma vantagem? Sim, calha ressaltar duas situações:
- Crime do artigo 343 do CP: prevê a conduta daquele que: Dar, oferecer ou prometer (...) vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete para fazer afirmação falsa (...). Nesse caso, o fato de pagar ou dar a vantagem a esses agentes, havendo o especial fim de agir, consubstancia o crime.
- Crime do artigo 299 do Código Eleitoral (corrupção passiva eleitoral): contempla o verbo "dar" em se tratando de vantagem para obter ou dar voto ou conseguir ou prometer abstenção.
Espero ter ajudado.
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Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Belos comentários...
Mas ao meu ver há UM DETALHE IMPORTANTE e CRUCIAL que mereceria ANULAÇÃO DA QUESTÃO...
Pois a alternativa A está CORRETA, Logo não deveria ser marcada...
Ao meu ver o entendimento do STJ foi mal compreendido pela banca, e pelos colegas que comentaram....
Vejamos o entendimento do STJ
STJ. Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina EXIGIDA por autoridade policial.
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A questão fala em SOLICITAÇÃO do Policial.
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Não é uma palavra a toa.... Sabemos que para fins penais, SOLICITAÇÃO e EXIGÊNCIA são coisas bem diferentes. Tanto é que SOLICITARvantagem indevida tipifica o crime corrupção passiva.... E EXIGIR (...) tipifica o crime de concussão.
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Basta ler o Julgado (HC n. 62.908/SE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/12/2007)... dá para ver que o STJ está sereferindo a EXIGÊNCIA e ao delito de CONCUSSÃO.... neste caso o sujeito que faz o pagamento ao policial não comete qualquer fato típico ...
Outra coisa é atender SOLICITAÇÃO do agente público (agente que, neste caso comete Corrupção Passiva)...
EM RESUMO: O STJ disse que é atípico atender EXIGÊNCIA do agente policial... mas não disse que é atípico atender SOLICITAÇÃO... são coisas diferentes, e o enunciado trocou as bolas...
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A - ERRADO - EM NENHUM MOMENTO O PARTICULAR OFERECEU OU PROMETEU VANTAGEM. SOMENTE O POLICIAL QUE SOLICITOU, LOGO, SOMENTE HAVERÁ CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
B - CORRETO - NÃO ADMITEM COAUTORIA (EM CONLUIO) EIS QUE A LEI NÃO PERMITE DELEGAR A EXECUÇÃO DO CRIME A TERCEIRA PESSOA, JUSTAMENTE POR SE TRATAR DE CRIME DE MÃO PRÓPRIA. MAS, É POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO, AUXÍLIO). O ADVOGADO EM PARTÍCIPE EM RELAÇÃO À SUA CLIENTE.
C - CORRETO - O MARIDO POR INSTIGAR/AUXILIAR (PARTÍCIPE) E A ESPOSA POR PRATICAR O FAVORECIMENTO EM RAZÃO DA COISA (OBJETO), OU SEJA, REAL. COM RELAÇÃO AO DIRETOR DO PRESÍDIO, HOUVE A FALTA DO DEVER FUNCIONAL DE VEDAR O ACESSO AO PRESO DE APARELHO TELEFÔNICO, LOGO SUJEITAR-SE-Á AO CRIME DE PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA. POIS DEIXOU DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO A FIM DE SATISFAZER INTERESSE/SENTIMENTO PESSOAL EM RAZÃO DA CONVIVÊNCIA COM A AUTORA.
D - CORRETO - SÚMULA 522 STJ: A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA.
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GABARITO ''A''
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Atenção à Pegadinha na Alternativa A:
PEGADINHA DA VEZ: se o funcionário público solicita e o particular DÁ, não haverá crime por parte do particular. MAS COMO ASSIM? Perceba que o art. 333 que trata da corrupção ativa não traz (por um erro legislativo) o verbo DAR, apenas os verbos OFERECER ou PROMETER.