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A) (CORRETA) Art. 93, caput - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
B) (ERRADA) Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação [...]
C) (CORRETA)
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (correta conforme a alternativa C)
D) (CORRETA) Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
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Caro Lucio, a questão pediu a reabilitação conforme o código penal e não pelo CPP.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação
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GABARITO B
1. Pressupostos à obtenção da reabilitação:
a. Que tenha se passado 2 anos do dia em que foi extinta, por qualquer modo, a pena ou tenha terminado sua execução. Para esse fim, computa-se o período de prova do SURSIS e do livramento condicional, desde que não revogados (art. 94, caput.). O prazo é o mesmo para condenados primários ou reincidentes;
b. Que o sentenciado tenha tido domicilio no país durante os 2 anos;
c. Que durante o prazo o condenado tenha dado demonstração efetiva de bom comportamento público e privado;
d. Que o condenado tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A título de curiosidade:
O prazo de 5 anos para requerer a reabilitação está previsto no Código Penal Militar.
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kkkkk Lúcio.. a prova é de Penal e não de Processo Penal.
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Gabarito: Letra B!
Alguns conceitos sobre o tema: No âmbito penal, a reabilitação é a declaração judicial de q estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, assegurando-se o sigilo dos registros sobre o processo e se atingindo os efeitos da condenação.
O intuito da reabilitação é facilitar a readaptação do condenado, concedendo-se certidões dos livros do juízo ou folha de antecedentes, sem menção da condenação e se permitindo o desempenho de certas atvs administrativas, políticas e civis das quais foi privado em decorrência da condenação.
O procedimento referente ao pedido de reabilitação e a menção aos elementos comprobatórios dos requisitos exigidos estão previstos nos arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal.
[https:/emporiododireito.com.br/leitura/a-polemica-reabilitacao-penal]
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Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação
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Valeu Lúcio, o cara só quer complementar o seu vasto conhecimento tanto no CP como no CPP.
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Na letra (B) esse prazo de 5 anos ai é o prazo do CPM
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Gabarito letra B
O prazo é de 02 anos. Art. 94 CP
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Código Penal:
Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
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É possível complementar o entendimento com duas correntes, respectivamente, Código penal e Lei de execução penal:
1°: Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
2° LEP: Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
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A questão requer conhecimento sobre a reabilitação, segundo o Código Penal. Conforme o enunciado a questão requer a alternativa incorreta.
A alternativa A está incorreta porque ela é a literalidade do Artigo 93, caput, do Código Penal.
A alternativa C está incorreta porque está prevista no Artigo 94, III, do Código Penal.
A alternativa D está incorreta de acordo com o Artigo 95, do Código Penal.
A alternativa B é a única correta. Conforme o Artigo 94, caput, do Código Penal, "a reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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A quem interessar possa: No penal militar a reabilitação é 5 anos.
CPM
Reabilitação
Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
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Errei a questão por confundir PENA aplicada na sentença com os EFEITOS DA SENTENÇA. Estes sim a reabilitação APENAS atinge a inabilitação para dirigir veículo - art. 93, parag. unico do CP.
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Alguém entende como que computa a suspensão ou livramento condicional se a pena só é extinta depois deles e o prazo da reabilitação é de dois anos depois da extinção?
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Gab. B - Reabilitação:
A reabilitação garante o sigilo, mas não restabelece situações anteriores, como no caso da perda do cargo, mandato ou função; bem como, não restabelece o poder familiar. No entanto, poderá ser requerida após dois anos da extinção da pena, ou do término de sua execução (Obs: Computa-se o período de prova da suspensão e do livramento, em casos de não revogação).
Requisitos cumulativos para o requerimento da reabilitação:
Obs: Negada a reabilitação, poderá ser requerida novamente, a qualquer tempo, com novos elementos comprobatórios.
A reabilitação será revogada de ofício ou a pedido do MP caso o reabilitado seja condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
Fonte: Legislação destacada (anotações pessoais)
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Gab. B - Reabilitação:
A reabilitação garante o sigilo, mas não restabelece situações anteriores, como no caso da perda do cargo, mandato ou função; bem como, não restabelece o poder familiar. No entanto, poderá ser requerida após dois anos da extinção da pena, ou do término de sua execução (Obs: Computa-se o período de prova da suspensão e do livramento, em casos de não revogação).
Requisitos cumulativos para o requerimento da reabilitação:
Obs: Negada a reabilitação, poderá ser requerida novamente, a qualquer tempo, com novos elementos comprobatórios.
A reabilitação será revogada de ofício ou a pedido do MP caso o reabilitado seja condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
Fonte: Legislação destacada (anotações pessoais)
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Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
OBSERVAÇÃO
A reabilitação criminal só atinge o efeito específico da condenação de inabilitação para dirigir veículos.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
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CPM - 5 anos
CP - 2 anos
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Apesar de ter acertado a questão por exclusão das demais, não colocaria a opção B como errada.
B) A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5 anos ...?
- Poderá. Acima de 2 anos, poderá ser requerida com 3 anos, 4, 5...
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reaBIlitação= Bi campeão -> 2 anos
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LETRA B
2 ANOS