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GABARITO: LETRA D
? Conforme a Lei Maria da Penha (11.340/2006), art. 24-A:
? § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
? Erro da "B": ela diz 24 horas; mas são 48 horas.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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GAB: D
D) (CORRETO) Na hipótese de prisão em flagrante por crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, apenas o juiz poderá conceder fiança.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
A) (ERRADO)
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
B) (ERRADO)
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
Assim, recebido o expediente com pedido da ofendida, caberá ao juiz conhecer e decidir sobre a medida protetiva de urgência no prazo de 48 horas.
C) (ERRADO)
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .
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Alteração ocorrida em 2018 na LMP. Já está sendo cobrada em concursos:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
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prazos previstos na LMP: 24h e 48h
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GABARITO: LETRA D
LETRA A: Na verdade, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, que, no entanto, será prontamente comunicado (§1°, do art. 19, LMP).
LETRA B: O prazo que a lei concede ao juiz para decidir sobre as medidas protetivas de urgência é de 48h, e não de 24h, como afirma a questão (art. 18 da LMP)
LETRA C: A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor (parágrafo único, do art. 21, da Lei n° 11.340/06)
LETRA D: Realmente, excepcionando a regra geral de que pode a autoridade policial arbitrar fiança para as infrações penais cuja pena máxima não ultrapassa quatro anos (art. 322 do CPP), o legislador, no âmbito da violência de gênero, reservou tal tarefa apenas à autoridade judiciária competente.
Sobre o tema, são oportunas as lições de Renato Brasileiro de Lima:
“Sob a ótica do art. 322 do CPP, poder-se-ia concluir, à primeira vista, que o Delegado de Polícia poderia conceder fiança em relação ao novel crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto introduzido no art. 24-A da Lei Maria da Penha pela Lei n. 13.641/18, já que a pena cominada ao referido delito é de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Ocorre que o legislador fez questão de afastar essa possibilidade ao introduzir um §2° ao art. 24-A da Lei Maria da Penha, nos seguintes termos: “Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança”. Por conseqüência, falece atribuição ao Delegado de Polícia para conceder liberdade provisória com fiança ao flagranteado pela prática do crime do art. 24-A. Isso significa dizer que o indivíduo deverá ser preso em flagrante e, na seqüência, conduzido a uma audiência de custódia, quando, então, o juiz competente deverá proceder à convalidação judicial do flagrante (CPP, art. 310)”. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 1094).
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Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
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Lei Maria da Penha:
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
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Complemento:
A)
A lei Maria da Penha diverge de outros diplomas legais quanto à oitiva do MP comparando:
Na 9.296/96 (Interceptação telefônica) Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização
Nas técnicas de investigação (T.E.C) da lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos/drogas) Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios
medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores da lei de lavagem de capitais (9.613/98) (ART.4ª)
.........
B) Não esquecer sobre a possibilidade excepcional de aplicação das medidas de afastamento do lar (Art. 12)
pelo delegado de polícia ou policial tendente a ser cobrada em provas futuras...
d) Não esquecer:
segundo o del 3.689/41, CPP:
o Delta arbitra fiança em crimes cujas penas máximas não sejam superiores a 4 anos
Fiança que consiste no valor de: 1-----100 Salários mínimos
em crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos: 2----200 S.L.M
Não esquecer TBM:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gabarito: Letra D!!
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Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
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Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Gabarito D
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Na hipótese de prisão em flagrante, somente a autoridade judicial poderá conceder fiança.
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§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
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LEI Nº 11.340/2006
Vejamos o erro das demais assertivas:
a) as MPU podem ser concedidas independente da manifestação do MP, que deve ser comunicado;
b) o prazo é de 48h;
c) em nenhuma hipótese;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D
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Em caso de descumprimento de medidas protetivas de urgência, na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade JUDICIAL poderá conceder fiança. Caberá, em qualquer fase da instrução processual ou do inquérito policial, a prisão preventiva do agressor decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do MP ou com a representação da Autoridade Policial. Ou ainda, nos casos de riscos a integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência é vedada a concessão de liberdade provisória.
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A) Após prévia oitiva do Ministério Público, o juiz deferirá ou não as medidas protetivas de urgência pleiteadas pela ofendida. ERRADO
Art. 19. § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
B) Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, decidir sobre as medidas protetivas de urgência. ERRADO
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
OBS.: Até antes à alteração legislativa, trazida pela lei 13.827/19, todos os prazo da Lei Maria da Penha eram de 48 horas. Todavia, tal alteração, em seu art. 12-C, par. único, trouxe um prazo de 24 horas.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1o Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
C) Em situações excepcionais e urgentes, a ofendida poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. ERRADO
Não há exceções à regra de que a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor
Art. 21. (...)
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .
D) Na hipótese de prisão em flagrante por crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, apenas o juiz poderá conceder fiança. CERTO
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
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Afastamento do lar 24h
Medida de urgencia 48h
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EXCEÇÃO AO ARBITRAMENTO DA FIANÇA PELO DELEGADO: art. 22-A da Lei Maria da Penha>> se o agressor descumprir a medida protetiva, o Delegado não poderá arbitrar fiança, caso que apenas o juiz poderá fazê-lo.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca da Lei 11.340/2006 no que se refere às medidas
protetivas de urgência. Lembre-se que tais medidas podem ser aquelas que
obrigam o agressor, como o afastamento do lar, bem como aquelas voltadas
propriamente à ofendida, como por exemplo, encaminhar a ofendida e seus
dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento,
que está disposto no art. 23, I da Lei 11.340/2006. Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADO. Não é necessária a prévia oitiva do
Ministério Público para conceder as medidas protetivas de urgência, pois as medidas
protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de
audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser
prontamente comunicado, de acordo com o art. 19, §1º da Lei 11.340/2006.
b) ERRADO. O
prazo é de 48 horas. Recebido o expediente com o pedido da ofendida,
caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de
urgência, de acordo com o art. 18, I da Lei 11.340/2006.
c) ERRADO.
Não há tal previsão de exceção na lei, a ofendida deverá ser notificada dos
atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao
ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído
ou do defensor público. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação
ao agressor, de acordo com o art. 21, § único da Lei 11.340/2006.
d)
CORRETA. A lei 13.641/2018 acrescentou
um novo artigo à lei Maria da Penha. Considera-se crime descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de
urgência previstas na Lei Maria da Penha, na hipótese então em que ocorrer a
prisão em flagrante nesses casos, apenas a autoridade judicial poderá conceder
fiança, de acordo com o art. 24-A, §2º da lei 11.340/2006.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
D