SóProvas


ID
3146530
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Por eficácia objetiva da representação, entende-se o seguinte: se oferecida a representação contra um dos partícipes ou coautores do crime, o promotor de justiça deve oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito. 

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    Como mencionado por Lúcio Weber, o erro da alternativa consiste em dizer que o fenômeno processual nela retratado denomina-se eficácia transpessoal da representação. Trata-se, em verdade, de situação de eficácia objetiva da representação. Segundo o STJ, A eficácia objetiva da representação, interligada ao princípio da indivisibilidade que vige na ação penal pública, confere ao MP a possibilidade de atuar prontamente contra todos os envolvidos, ainda que a representação não tenha abrangido todos os autores da infração. Logo, admissível o aditamento à denúncia pelo Parquet para fins de inclusão de corréu não constante da representação do ofendido” (AgRg no REsp 1.558.569/PR, DJe 01/12/2016). Cf. também RHC 46.646/SP, DJe 15/04/2017.

  • b) O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação. O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    Correto.

    Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

    § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    d) O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

    Correto.

    Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

  • c) Em relação à representação, vigora o princípio da oportunidade da instauração do processo penal. Considerando que o artigo 104 do Código Penal trata apenas da renúncia do direito de queixa, em regra não cabe a renúncia do direito de representação. Todavia, há exceção na Lei dos Juizados Especiais Criminais, quando determina que a homologação do acordo de composição civil dos danos acarreta a renúncia do direito de representação, nos casos de crimes de ação penal pública condicionada.

    Correto.

    “Já foi dito que, em relação à representação, vigora o princípio da oportunidade ou da conveniência, significando que o ofendido ou seu representante legal podem optar pelo oferecimento (ou não) da representação. Como desdobramento dessa autonomia da vontade, a lei também prevê a possibilidade de retratação da representação, que só poderá ser feita enquanto não oferecida a denúncia pelo órgão do Ministério Público. Retratação, portanto, somente até o oferecimento da denúncia, marco temporal este que não se confunde com o recebimento da peça acusatória pelo magistrado” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 5. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 255).

    “Renúncia é o ato unilateral e voluntário por meio do qual a pessoa legitimada ao exercício da ação penal privada abdica do seu direito de queixa [...] A renúncia está diretamente relacionada ao princípio da oportunidade ou da conveniência, sendo cabível antes do início do processo penal, além de ser irretratável” (LIMA, op. cit. p. 267).

    “O Código de Processo Penal também não prevê a renúncia ao direito de representação ou à requisição do Ministro da Justiça como causas de extinção da punibilidade, referindo-se apenas à renúncia do direito de queixa (CP, art. 107, V). Daí o motivo pelo qual o próprio CPP admite a possibilidade de retratação da representação, desde que efetuada antes do oferecimento da denúncia (art. 25), assim como a retratação da retratação da representação, enquanto não transcorrido o prazo decadencial. Especial atenção, porém, deve ser dispensada à Lei dos Juizados Especiais Criminais: o art. 74, parágrafo único, da Lei D0 9.099/95, prevê que a homologação do acordo de composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de representação” (LIMA, op. cit. p. 267)

    Lei 9.099/95, Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO

    - VINCULA O MP QUANTO AOS CRIMES

    - NÃO QUANTO ÀS PESSOAS

  • Gabarito letra A

    Ótima questão!

    Trata-se, na verdade, da eficácia objetiva da representação. Assim, o MP poderá atuar contra todos os envolvidos no delito, ainda que a vítima tenha representado apenas contra alguns.

    Deve-se ressaltar, por outro lado, que no tocante à ação penal privada, caso o querelante não proponha queixa crime contra todos os envolvidos, a doutrina entende que o juiz deverá intimar o ofendido para aditar, caso permaneça inerte, deverá haver a extinção do processo, pois no âmbito da ação penal privada impera o princípio da indivisibilidade e o MP não poderá atuar no lugar no querelante.

  • Bom, acho que não existe eficácia TRANSPESSOAL da representação. Li todos os comentários, procurei na internet , e nunca li em doutrina alguma. Enfimmmmm... me corrijam se eu estiver errada.

    Bons estudos.

  • Gabarito: Letra A!!

    Esse tema também caiu na seguinte prova: Ano: 2015 Banca:  CEFET-BA Cargo: Promotor de Justiça (MPE-BA).

    Transcrevo, a propósito, o seguinte comentário do colega Vinicius Júnior sobre a doutrina de o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.462 e 463):

    Feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso, esta se estende aos demais agentes, autorizando o Ministério Público a oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes envolvidos na prática desse crime (princípio da obrigatoriedade)!! É o que se chama de eficácia objetiva da representação! Funcionando a representação como manifestação do interesse da vítima na persecução penal dos autores do delito, o Ministério Público poderá agir em relação a todos eles! Isso, no entanto, não permite que o Ministério Público ofereça denúncia em relação a outros fatos delituosos, ou seja, se se trata de fato delituoso distinto, haverá necessidade de outra representação. Pudesse o Ministério Público oferecer denúncia em relação a outros fatos delituosos, também de ação penal pública condicionada, estaria o Parquet a contornar o caráter condicionado da ação penal pública, conferindo-lhe natureza incondicionada. 

  • COMPILADO COM AS RESPOSTAS DOS COLEGAS:

    LETRA A:

    Como mencionado por Lúcio Weber, o erro da alternativa consiste em dizer que o fenômeno processual nela retratado denomina-se eficácia transpessoal da representação. Trata-se, em verdade, de situação de eficácia objetiva da representação. Segundo o STJ, A eficácia objetiva da representação, interligada ao princípio da indivisibilidade que vige na ação penal pública, confere ao MP a possibilidade de atuar prontamente contra todos os envolvidos, ainda que a representação não tenha abrangido todos os autores da infração. Logo, admissível o aditamento à denúncia pelo Parquet para fins de inclusão de corréu não constante da representação do ofendido” (AgRg no REsp 1.558.569/PR, DJe 01/12/2016). Cf. também RHC 46.646/SP, DJe 15/04/2017.

    LETRA B:

    Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

    § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    LETRA C:

    “O Código de Processo Penal também não prevê a renúncia ao direito de representação ou à requisição do Ministro da Justiça como causas de extinção da punibilidade, referindo-se apenas à renúncia do direito de queixa (CP, art. 107, V). Daí o motivo pelo qual o próprio CPP admite a possibilidade de retratação da representação, desde que efetuada antes do oferecimento da denúncia (art. 25), assim como a retratação da retratação da representação, enquanto não transcorrido o prazo decadencial. Especial atenção, porém, deve ser dispensada à Lei dos Juizados Especiais Criminais: o art. 74, parágrafo único, da Lei D0 9.099/95, prevê que a homologação do acordo de composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de representação” (LIMA, op. cit. p. 267)

    LETRA D:

    Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

  • EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO

    - VINCULA O MP QUANTO AOS CRIMES

    - NÃO QUANTO ÀS PESSOAS

    GAB LETRA A

  • gab - a

    EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO

    A representação, quando feita, é válida contra todos os coautores e partícipes do crime. Desta forma, se a vítima representou quanto a um fato delituoso, o MP poderá denunciar todos os coautores e partícipes responsáveis por aquele fato delituoso. No entanto, a representação, feita quanto a um crime, NÃO AUTORIZA o Ministério Público a agir quanto a outros crimes que não foram objeto de representação.

    Nesse sentindo, o HC 98.237/SP. Observe:

    STF: “(...) O fato que constitui objeto da representação oferecida pelo ofendido (ou, quando for o caso, por seu representante legal) traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo "ultra vires", proceder a uma indevida ampliação objetiva da "delatio criminis" postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou. (...) Hipótese em que o Ministério Público ofereceu denúncia por suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, não obstante pleiteada, unicamente, pelo magistrado autor da delação postulatória (representação), instauração de "persecutio criminis" pelo delito de injúria. Inadmissibilidade dessa ampliação objetiva da acusação penal”. (STF, 2ª Turma, HC 98.237/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 15/12/2009).

  • A) trata-se de EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇAO: o membro do MP não está vinculado no aspecto subjetivo aos limites da representação quando do ajuizamento da denúncia. Ele pode oferecer a denúncia em relação a outras pessoas, mesmo que não tenham sido citadas na representação. Lembremos: o fato é objetivo, o interessado representa, apresentando indícios, elementos de autoria e existência do fato, tendo o MP liberdade para incluir outros concorrentes que tenham sido omitidos pelo ofendido. Essa liberdade independe de prévia manifestação do ofendido, exatamente pela eficácia objetiva da representação. Não há qualquer espécie de vinculação ou obrigação para o MP gerada pela representação. Assim, conforme seu entendimento ele poderá: I) pedir o arquivamento II) denunciar III) ampliar o polo passivo IV) requerer diligências completares Fonte: Prof. Pedro Coelho
  • alguem sabe o que é a eficácia transpessoal da representação?

  • Pera AÊ, mas o STF e o STJ entendem que o princípio da indivisibilidade NÃO vigora na A.P.Publica. (livro do Nestor Távora, pag 261, 14° edição)

    como é que "A eficácia objetiva da representação, interligada ao princípio da indivisibilidade que vige na ação penal pública, confere ao MP a possibilidade de atuar prontamente contra todos os envolvidos..."?????

  • Gente esta questao foi anulada certo?

  • Letra A errada!

    A representação, quando feita, é válida contra todos os coautores e partícipes do crime. Desta forma, se a vítima representou quanto a um fato delituoso, o MP poderá denunciar todos os coautores e partícipes responsáveis por aquele fato delituoso. No entanto, a representação, feita quanto a um crime, não autoriza o Ministério Público a agir quanto a outros crimes que não foram objeto de representação. 

    Nesse sentindo, o HC 98.237/SP. Observe:

    STF: “(...) O fato que constitui objeto da representação oferecida pelo ofendido (ou, quando for o caso, por seu representante legal) traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo "ultra vires", proceder a uma indevida ampliação objetiva da "delatio criminis" postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou. (...) Hipótese em que o Ministério Público ofereceu denúncia por suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, não obstante pleiteada, unicamente, pelo magistrado autor da delação postulatória (representação), instauração de "persecutio criminis" pelo delito de injúria. Inadmissibilidade dessa ampliação objetiva da acusação penal”. (STF, 2ª Turma, HC 98.237/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 15/12/2009).

  • O ilustre e sempre cordial, professor Leonardo Barreto, informou não existir este eficácia transpessoal da representação, ou seja, foi mera invenção da banca em desafiar os nobres candidatos.

  • Não são poucos aqueles que sustentam o princípio da indivisibilidade também na ação penal pública e estabelecem que a representação tem caráter objetivo, isto é, uma vez oferecida, abrange todos os envolvidos na prática da infração penal. Há inclusive pronunciamentos do STJ nesse sentido:

    “A eficácia objetiva da representação, interligada ao princípio da indivisibilidade que vige na ação penal pública, confere ao MP a possibilidade de atuar prontamente contra todos os envolvidos, ainda que a representação não tenha abrangido todos os autores da infração. Logo, admissível o aditamento à denúncia pelo Parquet para fins de inclusão de corréu não constante da representação do ofendido” (AgRg no REsp 1.558.569/PR, DJe 01/12/2016). Cf. também RHC 46.646/SP, DJe 15/04/2017).

    POSICIONAMENTO TRATADO NA LETRA A, MAS QUE NÃO DENOMINA-SE TRANSPESSOAL.

    RESPOSTA INCORRETA LETRA A.

  • Eficácia Objetiva da Representação: Feita a representação em relação a um único fato delituoso, todos os coautores e partícipes desse fato poderão ser denunciados. Porém, não pode o MP oferecer denúncia em relação a outros fatos delituosos. Por isso se fala em Eficácia Objetiva, pois ela é exigida para cada fato, mas não necessariamente para cada pessoa que o cometeu.

    STF: “(...) O fato que constitui objeto da representação oferecida pelo ofendido (ou, quando for o caso, por seu representante legal) traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo "ultra vires", proceder a uma indevida ampliação objetiva da "delatio criminis" postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou. (...) Hipótese em que o Ministério Público ofereceu denúncia por suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, não obstante pleiteada, unicamente, pelo magistrado autor da delação postulatória (representação), instauração de "persecutio criminis" pelo delito de injúria. Inadmissibilidade dessa ampliação objetiva da acusação penal”. (STF, 2a Turma, HC 98.237/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 15/12/2009).

    Fonte: Anotações de aula do Renato Brasileiro (G7 Jurídico MP e Magis estadual 2019 - Aula 4)

  • Putz, confundi renúncia com retratação

    Renúncia (É DO DIREITO DE QUEIXA): abrir mão do próprio direito de ajuizar a ação penal privada, de forma expressa ou tácita.

    Retratação (É DA REPRESENTAÇÃO): o agente representa depois volta atrás, a retratação pode ser feita até o oferecimento da denúncia. Se não quiser exercer o direito à representação, ocorre a sua decadência, após o prazo de 06 meses. Não há que se falar em renúncia.

  • Gente, mas a A elm nenhum fala sobre denúncia a respeito de outros crimes cometidos, e sim a respeito dos demais autores

  • eficácia transpessoal me confundiu.

  • Na letra A trata da eficácia objetiva da representação, que entende-se ser o seguinte: se oferecida a representação contra um dos partícipes ou coautores do crime, o promotor de justiça deve oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito.

     há na doutrina 03 posições:

     a) Possibilidade: entendo que devemos observar o fenômeno processual “eficácia objetiva da representação”, ou seja, se o ofendido, por ocasião da representação, vier a omitir um dos autores ou partícipes, pode o Ministério Público incluir na acusação os excluídos. É também a posição do STF 

    b) Impossibilidade: a não-inclusão de um dos autores ou partícipes na representação importaria, assim, na renúncia tácita ao exercício do direito de ação, estendendo-se a todos os demais. Na verdade, faltaria condição exigida em lei para que o MP pudesse intentar a ação penal, propiciando a rejeição da inicial (art. 43, III, do CPP). Não pode o Parquet, substituindo-se ao ofendido, acrescentar, mediante aditamento, um nome que ele, ofendido, não deseja ver processado, não importa o motivo. Ação penal não é vingança ou mero capricho do particular; ou todos são processados ou nenhum sê-lo-á.

    c) Posição mista: hipótese de co-autoria e representação somente contra um dos co-atores: “A” e “B” foram os autores do crime e ambos são conhecidos e acham-se devidamente identificados. O ofendido, entre- tanto, só ofereceu representação contra um deles. O Ministério Público pode denunciar os dois? Não, porque não há representação contra um deles. Ao Promotor, nesse caso, cabe fiscalizar a indivisibilidade da ação. Como? Ouvindo a vítima e indagando sobre a representação contra ambos. Se o ofendido diz que só quer representar contra um, isso significa renúncia em relação ao outro e havendo renúncia para um dos co-autores, estende para todos, isto é, extinção da punibilidade para todos. Caso a vítima reconheça o equívoco e represente também em relação ao outro, cabe ao Ministério Público oferecer denúncia contra todos (desde que haja justa causa em relação a todos).

  • Não cabe renúncia ao direito de representação? Tá certo isso? Tem questão que além de fazer o cara errar ainda arrebentam o estudo dele porque embolam um monte de coisa.
  • Pegadinha da banca...

    Renúncia = Queixa

    Retratação = Representação

    Bons estudos a todos!

  • Em 15/05/20 às 10:03, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 16/01/20 às 16:40, você respondeu a opção D.

  • Qual o erro da assertiva B?

  • Gabarito: Letra A. Está toda correta, contudo, a pegadinha está na denominação que a doutrina usa. A doutrina fala em eficácia OBJETIVA da representação.

  • A questão, segundo o QC, foi dada como anulada. Alguém sabe o motivo?
  • a) ERRADA – não é denominada eficácia TRANSPESSOAL, mas sim eficácia OBJETIVA da representação.

    .

    8.1.7. Eficácia objetiva da representação

    Suponha-se que determinado ofendido ofereça representação em relação a Tício pela prática de um crime de lesão corporal leve ocorrido em data de 22 de abril de 2010. As investigações, no entanto, demonstram que referido crime foi cometido em coautoria por Tício e por Mévio. Além disso, também ficou comprovado que um outro crime de lesão corpora leve havia sido praticado contra a mesma vítima no dia 15 de abril de 2010. Questiona-se: o Ministério Público está autorizado a agir em relação a Tício e Mévio? Poderá oferecer denúncia em relação aos dois crimes de lesão corporal ou somente em relação àquele que foi objeto de representação?

    Feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso, esta se estende aos demais agentes, autorizando o Ministério Público a oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes envolvidos na prática desse crime (princípio da obrigatoriedade). É o que se chama de eficácia OBJETIVA da representação. Funcionando a representação como manifestação do interesse da vítima na persecução penal dos autores do delito, o Ministério Público poderá agir em relação a todos eles. Isso, no entanto, não permite que o Ministério Público ofereça denúncia em relação a outros fatos delituosos, ou seja, se se trata de fato delituoso distinto, haverá necessidade de outra representação. Pudesse o Ministério Público oferecer denúncia em relação a outros fatos delituosos, também de ação penal pública condicionada, estaria o Parquet a contornar o caráter condicionado da ação penal pública, conferindo-lhe natureza incondicionada. [...]”

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 342 e 343).

    .

    (Q480571 - 2015 - CEFET-BA - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto) Em relação à ação penal e seus desdobramentos processuais, assinale a alternativa CORRETA:

    E) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações penais públicas condicionadas à representação denomina-se eficácia objetiva da representação a desnecessidade de formalismo para a manifestação de vontade do ofendido quanto ao início da persecução penal. (ERRADO).

  • c) CERTO –

    “Portanto, em relação à representação, vigora o princípio da oportunidade ou da conveniência, já que o ofendido ou seu representante legal podem optar pelo oferecimento (ou não) da representação. Apesar disso, doutrina e jurisprudência entendem que, pelo menos em regra, não é possível a ocorrência de renúncia à representação, já que o art. 104 do Código Penal refere-se apenas à renúncia do direito de queixa. Logo não é cabível a renúncia do direito de representação, sob pena de acrescentar hipótese de extinção de punibilidade sem previsão legal. A exceção a essa regra fica por conta da Lei dos Juizados, que prevê que, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, a homologação do acordo de composição civil dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de representação (Lei n. 9.099/95, art. 74, parágrafo único).”.

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 335).

  • GABARITO A.

    Feita a representação contra um dos autores do fato delituoso, ela é estendida aos demais autores. Assim, caso a vítima ou seu representante legal trate na representação de apenas um dos autores da infração penal, o Ministério Público poderá ajuizar denúncia contra os coautores, caso presentes os requisitos legais. Trata-se do que a doutrina denomina de eficácia transpessoal da representação. - O correto é Eficácia Objetiva.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do Código de Processo Penal, mais precisamente sobre o título III que trata da ação penal, além do entendimento doutrinário. Analisemos cada uma das alternativas:
    a) INCORRETA. A teoria adotada pela doutrina é a eficácia objetiva da representação e que tem ligação com o princípio da indivisibilidade da ação penal e diz que a ação tem o caráter objetivo, então quando oferecida, deve abranger todas as pessoas envolvidas no crime:Ademais, , em razão da eficácia objetiva da representação, a manifestação de alguma vítima no interesse na persecução penal, se estende a todos os coautores e/ou partícipes. Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 141710 RJ - RIO DE JANEIRO.

    Veja que o próprio art. 48 do CPP afirma: “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade."

    NUCCI (2014, p. 148) dispõe o seguinte:

    “Porém, apresentada a representação contra um dos coautores ou partícipes, autoriza o Ministério Público a oferecer denúncia contra todos os agentes. Decorre tal situação da obrigatoriedade da ação penal pública, razão pela qual não se pode escolher qual dos vários coautores merece e qual não merece ser processado. Parte da doutrina invoca a indivisibilidade da ação penal para justificar tal situação, embora prefiramos sustentar a existência da obrigatoriedade. O promotor, dispondo de autorização para agir contra um, em crime de ação pública condicionada, está, automaticamente, legitimado a apurar os

    fatos e agir contra todos."


    b) CORRETA. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação. O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. Veja que está tudo conforme a letra do art. 46, §1º e 2º do CPP

    c) CORRETA. Veja que a condição de procedibilidade para uma ação pública condicionada é a representação, inclusive o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado, de acordo com o art. 5º, §4º do CPP. Em regra, realmente não cabe renúncia ao direito de representação, e será ela irretratável, depois de oferecida a denúncia, de acordo com o art. 25 do CPP. Há casos específicos em que se admite a representação até o recebimento da denúncia, é o caso, por exemplo, dos crimes da Lei Maria da Penha em que a ação pública seja condicionada em que só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público, de acordo com o art. 16 da Lei 11.340/2006. Há também a questão da composição dos danos civis prevista na Lei 9.099/95 em que a homologação do acordo de composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de representação.

    d) CORRETA. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida, de acordo com o art. 39, §1º do CPP;

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A

    NUCCI, Guilherme de  Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.


  • Um dúvida, quando falamos de "representação" estamos falando particularmente da ação penal pública condicionada?

  • Questão fácil. Mas haja paciência para um texto desse tamanho.

  • A ERREI

  • Pessoal, uma das características da AP pública condicionada a representação não seria a DIvisibilidade (STF e STJ)? Não entendi bem essa teoria da eficácia objetiva, uma vez que ela relaciona a representação com o princípio da INDIvisibilidade,...

  • Eu jurava que o nome do instituto tratado na A era eficácia subjetiva da representação, mas na verdade trata-se de EFICÁCIA OBJETIVA da representação, mesmo que se refira a pessoas.

  • "sem assinatura devidamente autenticada do ofendido", não lembrava de ter visto isso no CPP, até errar hoje.

  • Alguns comentaram que o erro da alternativa 'A' consiste em dizer que o fenômeno processual nela retratado denomina-se eficácia transpessoal da representação. Ora, como é possível saber isso? Entre centenas de milhões de pessoas que escrevem sobre direito processual penal no Brasil, como saber se alguém não deu ao tema 'eficácia objetiva da representação' também o nome/termo 'eficácia transpessoal' e que a banca não segue esse 'doutrinador'?

  • Sério que o erro é chamar eficácia objetiva de eficácia transpessoal? em um mundo em que cada autor usa uma nomenclatura diferente pra tudo quanto é fenômeno, o examinador ainda manda uma dessas.

  • A alternativa A está errada, pois o que temos descrito na mesma é a ideia da EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO: A representação do ofendido contra os um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso estende aos demais agentes, o que autoriza do Ministério Público a oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes envolvidos na prática criminosa.

  • Questão muito boa pra revisar denúncia genérica e denúncia geral. Regras e exceções.

  • O f* é ver concurseiro aplaudir questão em que o erro está na nomenclatura, que é em síntese um sinônimo da usada. Dps reclamam de decoreba de lei.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • GABARITO: LETRA A

    Como mencionado por Lúcio Weber, o erro da alternativa consiste em dizer que o fenômeno processual nela retratado denomina-se eficácia transpessoal da representação. Trata-se, em verdade, de situação deeficácia objetiva da representação. Segundo o STJ, A eficácia objetiva da representação, interligada ao princípio da indivisibilidade que vige na ação penal pública, confere ao MP a possibilidade de atuar prontamente contra todos os envolvidos, ainda que a representação não tenha abrangido todos os autores da infração. Logo, admissível o aditamento à denúncia pelo Parquet para fins de inclusão de corréu não constante da representação do ofendido” (AgRg no REsp 1.558.569/PR, DJe 01/12/2016). Cf. também RHC 46.646/SP, DJe 15/04/2017.

  • força, guerreiro!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.

  • Eu até sei que a letra A trata da éficacia objetiva da representação, mas como na doutrina tem sinônimo para tudo,

    pensei que eficácia transpessoal da representação seria mais um sinônimo da éficacia objetiva da representação.