SóProvas


ID
3146533
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • § 1  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    -

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.  

    -

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    -

    § 1   A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    Abraços

  • a) Se o defensor não puder comparecer à audiência, deverá justificar o motivo até a abertura do ato. Quedando inerte, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    Correto.

    CPP, Art. 265, § 2 Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.  

    b) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Correto.

    CPP, Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.  

    c) Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Correto.

    CPP, Art. 461, § 1 Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. 

    d) A expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha suspenderá a instrução criminal pelo prazo marcado para o cumprimento. Ainda que escoado o prazo, é vedada a realização do julgamento, devendo aguardar a devolução da carta cumprida pelo juízo deprecado.

    Incorreto.

    CPP, Art. 222, § 1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • Complemento:

    O STF entendeu que É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório.

    O entendimento recaí sobre a figura do art.260, DEL 3689/41

    ADPF 395, 444.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito: Letra D!!

    Alargando o assunto da questão em tela:

    Art. 222, CPP.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, CARTA PRECATÓRIA, com prazo razoável, intimadas as partes.

    (...)

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    § 3 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.  

  • Gabarito letra D

    A precatória não suspende o processo.

  • Artigo 222,parágrafo primeiro do CPP==="A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal"

  • GAB.: D

    C) Art. 218, CPP  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

  • Sobre a letra B:

    Não confundir!

    a) Acusado foi citado/intimado pessoalmente (art. 367 CPP) e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente.

     

    b) Acusado foi citado por edital (art. 366 CPP) e não comparece nem constitui advogado: Suspende processo e prazo prescricional.

     

    c) Acusado foi citado por hora certa e não comparece (art. 362, par. único, CPP): O processo segue com um defensor dativo nomeado pelo juízo.

    Sobre a letra D:

    A expedição da carta precatória não suspende a instrução. (art. 222 CPP)

    - Quando a carta precatória é EXPEDIDA, as partes devem ser intimadas. Se a parte não for intimada, haverá a NULIDADE RELATIVA.

    - As partes não precisam ser intimadas quanto à DATA DA AUDIÊNCIA no juízo deprecado.

     

    Súm 155 STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

     

    Súm 273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • A expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha NÃO SUSPENDERÁ a instrução criminal pelo prazo marcado para o cumprimento. Ainda que escoado o prazo, é vedada a realização do julgamento, devendo aguardar a devolução da carta cumprida pelo juízo deprecado.

  • CPP Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, CARTA PRECATÓRIA, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, PODERÁ REALIZAR-SE O JULGAMENTO, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    § 3 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.   

  • CPP, Art. 222, § 1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • Gabarito LETRA E

    CPP: Art. 222, § 1º. A expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • Gab: D

    Complementando as informações dos colegas e comentando sobre a alternativa C.

    Cuidado!!! A condução coercitiva que está proibida é a do investigado e do réu. O entendimento que vou deixar logo abaixo não se aplica as testemunhas.

    INTERROGATÓRIO

    Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório.

    Importante!!!

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado. Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Informativo 906-STF 19/06/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 6 

  • CARTA PRECATÓRIA

    A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal - CPP, Art. 222, § 1º.

    *As questões sobre Carta precatória, geralmente questionam a suspensão da instrução criminal ou a intimação da defesa. Então, para revisar, segue abaixo sobre o tema.

    "Entende-se que 'intimada a defesa da expedição da precatória, desnecessária nova intimação da data designada para a realização das audiências no Juízo deprecado. Essa providência não é tida por lei como essencial ao exercício da defesa, por considerar que primordialmente cabe ao defensor inteirar-se naquele Juízo sobre a data escolhida para a realização da prova.' (RT 525/352, 500/342, RTJ 95/547)."

    No entanto, caso a defesa não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, haveria nulidade?

    -SIM. Mas trata-se de nulidade relativa. Conforme o teor da Súmula 155/STF.

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    "A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscintando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada. [HC 89.186, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 10-10-2006, DJ de 6-11-2006.]"

    Fonte: DOD.

  • Quando a questão pede a alternativa incorreta comece pela última.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do Código de Processo Penal, mais precisamente sobre o título VI que trata das provas e do título X que trata das citações e intimações e da reunião e das sessões do Tribunal do Júri. Analisemos cada uma das alternativas:
    a) CORRETA. Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato, de acordo com o art. 265, §2º do Código de Processo Penal.
    b) CORRETA. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, de acordo com o art. 367 do CPP.
    c) CORRETA. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste código declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.  Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução, de acordo com o art. 461, §1º do CPP.
    d) ERRADA. A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, de acordo com o art. 222, §1º do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

  • Alternativa "D" incorreta, portanto, gabarito.

    Por força do art. 222, §1º do CPP, a expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal.

  •  expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal - CPP, Art. 222, § 1º.

    *As questões sobre Carta precatória, geralmente questionam a suspensão da instrução criminal ou a intimação da defesa. Então, para revisar, segue abaixo sobre o tema.

    "Entende-se que 'intimada a defesa da expedição da precatória, desnecessária nova intimação da data designada para a realização das audiências no Juízo deprecado. Essa providência não é tida por lei como essencial ao exercício da defesa, por considerar que primordialmente cabe ao defensor inteirar-se naquele Juízo sobre a data escolhida para a realização da prova.' (RT 525/352, 500/342, RTJ 95/547)."

    No entanto, caso a defesa não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, haveria nulidade?

    -SIM. Mas trata-se de nulidade relativa. Conforme o teor da Súmula 155/STF.

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    "A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscintando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada. [HC 89.186, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 10-10-2006, DJ de 6-11-2006.]"

    Fonte: DOD.

  • A testemunha que reside fora do juízo será ouvida por carta precatória (art. 222 do CPP) que deverá ser expedida com prazo razoável e que, em regra não suspenderá o curso do processo (art. 222§ 1º do CPP).

    Processo Penal - Parte Geral Leonardo Barreto Moreira Alves - ed. 2018. pg. 427

  •  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal

  • Gabarito D

    D) A expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha suspenderá a instrução criminal pelo prazo marcado para o cumprimento. Ainda que escoado o prazo, é vedada realização do julgamento, devendo aguardar a devolução da carta cumprida pelo juízo deprecado.

    Art. 222 - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    (CESPE 2018 Defensor CORRETA) Expedida a carta precatória para a oitiva das testemunhas de defesa, não haverá suspensão da instrução processual, que seguirá seu curso, não se podendo alegar ter havido prejuízo para a ampla defesa.

  • C) OBS: A condução coercitiva só não é autorizada no caso do acusado.

    D) A carta precatória não suspende a instrução do processo.

  • gab: D

    ======

    apenas complementando:

    "O interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução. Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida."

    fonte: https://www.conjur.com.br/2020-dez-09/reu-falar-retorno-cartas-precatorias-testemunhas#:~:text=O%20interrogat%C3%B3rio%20do%20r%C3%A9u%20em,sob%20pena%20de%20nulidade%20presumida.

  • A precatória não suspende a instrução, contudo, o interrogatório deve ser refeito, se a defesa requerer.
  • Como ratificado por vários colegas, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, mas é importante mencionar o entendimento do STJ (aparentemente pacificado entre as Turmas 5ª e 6ª), no sentido de que o interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução. Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a sua devolução antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida.

    Caso já tenha ocorrido o interrogatório do réu e ainda não tenha havido julgamento, deve-se repetir o ato quando da devolução da carta precatória.

    Atenção! Não confundir com a hipótese da inversão da ordem da oitiva (entre testemunhas de acusação e defesa), cuja alegação de nulidade pressupõe demonstração de prejuízo.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-dez-09/reu-falar-retorno-cartas-precatorias-testemunhas

  • Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • ... a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.   

  • A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • força, guerreiro!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.