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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria previdenciária. O entendimento, baseado em voto da ministra Laurita Vaz, se alinha à posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de valorizar a presença do relevante interesse social envolvido no assunto, que diz respeito, em grande parte, a pessoas desvalidas social e economicamente.
Abraços
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A) Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
B) INFO nº 629 do STJ:
O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.
c) “O Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares."
d)INFO nº 459 do STJ:
"Ministério Público (MP) possui legitimidade para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de proteger os interesses de segurados de benefícios previdenciários."
, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/12/2010.
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Segundo a Lei de Ação Civil Pública, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
A simples leitura desse dispositivo poderia levar à errônea compreensão de que tais materiais nunca poderiam ser veiculadas em ACPs.
Mas cuidado, porque o STJ já reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. Isto porque, embora o parágrafo único do art. 1o da Lei 7.347/1985, preconize que não seja cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, essa restrição está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Em outras palavras, não é cabível ACP cujo pedido envolva tributos. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014 (Info 543).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.155/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, submetido ao regime da repercussão geral, consagrou o entendimento de que o Ministério Público, na tutela dos interesses metaindividuais, tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, potencialmente lesivo ao patrimônio público, em razão de recolhimento do ICMS a menor.
Do mesmo modo, em que pese a vedação contida no parágrafo único, do art. 1°, LACP, o STF, em sede de repercussão geral, firmou a compreensão de que o “Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”. (STF, RE 643978, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2019, DJe 25-10-2019)
Agora adentrando ao gabarito da questão, registro que o STF assentou ser legítima a atuação do MP na defesa de direitos que, embora individuais, possuam relevante interesse social. Por isso, no voto proferido no Agravo de Instrumento n. 472.489, o Ministro Celso de Mello reconheceu o direito de segurados da Previdência Social à obtenção de certidão parcial de tempo de serviço e a legitimidade do Ministério Público para propor ação com esse objetivo. Ademais, o STF já admitiu a atuação do MP para ajuizar ação para discutir não só a revisão de benefício previdenciário (RE 549.419 e RE 607.200) e como a equiparação de menores sob guarda judicial a filhos de segurados, para fins previdenciários (RE 491.762)
Se alinhando à posição que vem sendo adotada pelo STF, o STJ reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria previdenciária. REsp 1.142.630-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/12/2010 (Info 459).
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GABARITO D
(...) 13. Não se está a afastar a legitimidade ou o interesse de agir do Ministério Público em ações coletivas que tenham por objeto demandas previdenciárias, tampouco se afasta a possibilidade de formação de coisa julgada nacional ou de tratamento diferenciado entre militares e civis, contudo, o presente caso guarda peculiaridades, que devem ser consideradas.
EDcl no REsp 1447705/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 04/12/2015)
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A questão trata da defesa do
consumidor em juízo.
A) O
Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, salvo quando
decorrentes da prestação de serviço público.
Súmula 601 do STJ: “O Ministério Público tem
legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de
serviços públicos.
O Ministério Público tem
legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da
prestação de serviços públicos.
Incorreta letra “A".
B) O Ministério Público não possui legitimidade ativa para postular em juízo a
defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de
compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.
O
Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de
direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e
venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas. EREsp 1.378.938-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por
unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018. Informativo 629 do STJ.
O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a
defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de
compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.
Incorreta
letra “B".
C) O Ministério Público não possui legitimidade
para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de
parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos
públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que
adquiriram os lotes irregulares.
O
Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito de ação civil pública em
que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes
sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em
prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares. REsp nº 743.678-SP. Rel.
Min. Mauro Campbell Marques. T2 – 2ª Turma. Julgamento 15/09/2009. DJ
28/09/2009.
O Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito de ação civil
pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com
alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular
pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares.
Incorreta letra “C".
D) O Ministério Público possui legitimidade para figurar no polo ativo de ação
civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de natureza
previdenciária.
ACP. LEGITIMIDADE ATIVA. MP.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Ministério Público (MP) possui legitimidade para
propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de proteger os interesses de
segurados de benefícios previdenciários. Ressalta a Min. Relatora que, com esse
entendimento, foi restabelecida antiga jurisprudência, após os julgamentos
sobre a matéria terem oscilado ultimamente; em várias decisões, inclusive na
Terceira Seção, vinha-se recusando a legitimidade ad causam do MP em
ACPs com o objetivo de discutir questões ligadas à seguridade social, como
direitos relativos à concessão de benefício assistencial a idosos e portadores
de deficiência, revisão de benefícios previdenciários e equiparação de menores
sob guarda judicial a filhos de segurados para fins previdenciários. No
entanto, segundo a Min. Relatora, deve haver nova reflexão sobre o tema em
razão, sobretudo, do relevante interesse social envolvido no ajuizamento da ACP
de natureza previdenciária, pois o reconhecimento da legitimidade do MP, além
do interesse social, traz inegável economia processual, evitando-se a
proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes e com
o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que,
certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e
uniforme. Observa que o STF já vinha reconhecendo a legitimidade do MP para a
ACP destinada à proteção de direitos sociais, tais como a moradia e a educação,
e agora, em julgado mais recente, afirmou aquela Corte que certos direitos
individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos
coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais
indisponíveis, esclarecendo que, nesses casos, a ACP presta-se à defesa deles,
legitimando o MP para a causa (art. 127, caput, e art. 129, III, da
CF/1988). Desse modo, concluiu que o MP detém legitimidade para propor ACP na
defesa de interesses individuais homogêneos (arts. 127, § 1º, e 129, II e III,
da CF/1988). Assim, assevera a Min. Relatora, entre outras considerações, que,
para fins de legitimidade do Parquet para a ACP quando se tratar de
direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis, o que deve ser
observado é a presença do relevante interesse social de que se reveste o
direito a ser tutelado. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao REsp
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No recurso, este
buscava a extinção do feito sem julgamento do mérito, alegando a ilegitimidade
do MPF para promover ACP pertinente a reajustes e revisões de benefícios
previdenciários concedidos a partir de março de 1994, com inclusão da variação
integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) nos salários de contribuição
integrantes do período básico de cálculo antes da conversão em URV. Anotou-se
que o tribunal de origem entendeu ser cabível a revisão, confirmando a sentença
de primeiro grau que também restringiu os efeitos do julgado à subseção
judiciária em que proposta a ação, na forma do art. 16 da Lei n. 7.347/1985.
Precedentes citados do STF: RE 163.231-SP, DJ 29/6/2001; RE 195.056-PR, DJ
30/5/2003; AgRg no RE 514.023-RJ, DJe 5/2/2010; RE 228.177-MG, DJe 5/3/2010;
AgRg no RE 472.489-RS, DJe 29/8/2008; AgRg no AI 516.419-PR, DJe 30/11/2010; RE
613.044-SC, DJe 25/6/2010; do STJ: EREsp 644.821-PR, DJe 4/8/2008;
AgRg nos EREsp 274.508-SP, DJ 10/4/2006; AgRg no REsp 938.951-DF, DJe
10/3/2010; REsp 413.986-PR, DJ 11/11/2002, e AgRg no AgRg no Ag 422.659-RS, DJ
5/8/2002. REsp 1.142.630-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/12/2010.
Informativo 459 do STJ.
O
Ministério Público possui legitimidade para figurar no polo ativo de ação civil
pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de natureza
previdenciária.
Correta letra “D". Gabarito da
questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Oi!
Gabarito: D
Bons estudos!
-Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.
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Sobre a C: 1. O Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares. E isso por três motivos principais. 2. Em primeiro lugar, porque os arts. 1º, inc. VI, e 5º, inc. I, da Lei n. 7.347/85 lhe conferem tal prerrogativa. 3. Em segundo lugar porque, ainda que os direitos em discussão, no que tange ao pedido de indenização, sejam individuais homogêneos, a verdade é que tais direitos, no caso, transbordam o caráter puramente patrimonial, na medida que estão em jogo a moradia, a saúde e o saneamento básico dos adquirentes e, além disso, valores estéticos, ambientais e paisagísticos - para dizer o mínimo – do Município (art. 1º, inc. IV, da Lei n. 7.347/85). Aplicação, com adaptações, do decido por esta Corte Superior na IF 92/MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, j. 5.8.2009. 4. Em terceiro e último lugar, porque os adquirentes, na espécie , revestem-se da qualidade de consumidor - arts. 81, p. ún., inc. III, e 82, inc. I, do CDC (STJ, Resp. 743.678/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2009, DJe 28/09/2009).
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GABARITO: D
a) ERRADO: Súmula 601/STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
b) ERRADO: O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas. EREsp 1.378.938-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018
c) ERRADO: O Ministério público possui legitimidade ativa para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares. STJ - REsp: 743678 SP 2005/0064840-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2009)
d) CERTO: Ministério Público (MP) possui legitimidade para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de proteger os interesses de segurados de benefícios previdenciários. . REsp 1.142.630-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/12/2010.