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É possível, em tese, que dois Ministérios Públicos ingressem, em conjunto, com uma ação civil pública?
SIM. Apesar de existirem importantes vozes em sentido contrário, a Lei e a jurisprudência admitem o litisconsórcio ativo facultativo entre Ministérios Públicos. Isso está expressamente previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n.° 7.347/85:
§ 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
O litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso recomendem, para a propositura de ações civis públicas que visem à responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, à ordem econômica e urbanística, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive de natureza trabalhista. Essa atuação conjunta deve-se ao cunho social do Parquet e à posição que lhe foi erigida pelo constituinte (de instituição essencial à função jurisdicional do Estado), incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Plenário do STF já reconheceu, em tese, a possibilidade de litisconsórcio entre o MPF e o MPE: ACO 1.020/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 08/10/2008.
Esse litisconsórcio entre os Ministérios Públicos deve ser sempre permitido?
NÃO, nem sempre. O litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, mas desde que as circunstâncias do caso recomendem.
Abraços
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a) Em se tratando da defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos, o próprio Código de Defesa do Consumidor admite expressamente o litisconsórcio ulterior dos indivíduos lesados (interessados).
Correto.
CDC, Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
b) Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
Correto.
LACP, art. 5º, § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
c) Em se tratando da defesa dos interesses ou direitos coletivos em sentido estrito (art. 81, II, do CDC), somente os legalmente legitimados à propositura da ação civil pública e os cidadãos podem nela figurar como litisconsortes ativos.
Incorreto.
CDC, Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
d) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
Correto.
LACP, art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
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Complementando os estudo acerca da assertiva B:
Necessidade de demonstração de motivos para a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o MPE e o MPF
Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide
STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).
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Gabarito letra C
Cidadãos não têm capacidade para estar no polo ativo desse tipo de ação.
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No microssistema processual coletivo, os colegitimados para a propositura de ações coletivas estão previstos no art. 5º da LACP e art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, cujo rol é taxativo.
Assim, por não constar desse rol, o cidadão não é parte legítima para a ação coletiva, o que, todavia, não impede o seu acesso à justiça, garantia prevista no art. 5º, XXXV da CF, in verbis:
“Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Primeiro porque os direitos transindividuais já serão devidamente tutelados pelos entes colegitimados.
Em segundo lugar, o ordenamento prevê exceção, a qual permite que o cidadão seja parte legítima na ação popular, pleiteando em nome próprio a defesa do patrimônio público, histórico e cultural, e meio ambiente, prevista no art. 1º, caput, da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), bem como também assegurada pela Constituição Federal, que estabelece as hipóteses de cabimento (art. 5º, LXXIII), in verbis:
“Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”.
Portanto, afirmar que "em se tratando da defesa dos interesses ou direitos coletivos em sentido estrito (art. 81,11, do CDC), somente os legalmente legitimados à propositura da ação civil pública e os cidadãos podem nela figurar como litisconsortes ativos" está errado.
Gabarito: C
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Gabarito: Letra C!!
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Ação popular tutela direito difuso, e não coletivo em sentido estrito
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CABE LITISCONSÓRCIO EM ACP ENTRE LEGITIMADO LEGAL E CIDADÃO?
De regra, não.
Excepcionalmente, sim.
DIFUSOS: direito tutelável em ação popular (doutrina).
IND. HOMOGÊNEOS: direito tutelável em ação individual (litisconsórcio ulterior do art. 94 CDC).
coletivos nunca!
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"Acerca", não "a cerca".
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A questão trata da legitimidade e
do litisconsórcio no âmbito da ação civil pública.
A) Em se tratando da defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos,
o próprio Código de Defesa do Consumidor admite expressamente o litisconsórcio
ulterior dos indivíduos lesados (interessados).
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 94. Proposta a ação, será
publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir
no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios
de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Em se
tratando da defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos, o próprio
Código de Defesa do Consumidor admite expressamente o litisconsórcio ulterior
dos indivíduos lesados (interessados).
Correta letra “A".
B) Admitir-se-á
o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do
Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida
a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública:
Art.
5º. § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e
direitos de que cuida esta lei. (Incluído
pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
Admitir-se-á
o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do
Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida
a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
Correta letra
“B".
C) Em se tratando da defesa dos interesses ou direitos coletivos em sentido
estrito (art. 81,11, do CDC), somente os legalmente legitimados à propositura
da ação civil pública e os cidadãos podem nela figurar como litisconsortes
ativos.
Código de Defesa do
Consumidor:
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
(Vide
Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
Lei nº
7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública:
Art.
5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a
ação cautelar: (Redação
dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide
Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Ministério Público; (Redação
dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria
Pública; (Redação
dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios; (Incluído
pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia,
empresa pública, fundação ou sociedade de economia
mista; (Incluído
pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que,
concomitantemente: (Incluído
pela Lei nº 11.448, de 2007).
Em se
tratando da defesa dos interesses ou direitos coletivos em sentido estrito
(art. 81,11, do CDC), somente os legalmente legitimados à propositura da ação
civil pública podem nela figurar como litisconsortes ativos. O cidadão
não pode figurar no polo passivo dessa ação, pois não estão no rol de
legitimados.
Não
confundir com a legitimidade para ação popular, em que se discute direito
difuso. A alternativa é clara ao dizer direitos coletivos em sentido estrito,
de forma que o cidadão não tem legitimidade.
Incorreta
letra “C". Gabarito da questão.
D) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade
ativa.
Lei nº
7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública:
Art.
5º. §3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade
ativa.
Em
caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
Correta letra
“D".
Resposta:
C
Gabarito do Professor letra C.
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qual cerca?
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Olá!
Gabarito: C
Bons estudos!
-Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn