SóProvas


ID
3146548
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A cerca do processo civil coletivo, da legislação correlata e da jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: (INCORRETA)"A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva pode ser, excepcionalmente, alterada na fase de execução, sem que haja ofensa à coisa julgada".

    Trata da 25ª edição da Jurisprudência em Teses do STJ, no item 9, diz:

    9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    O trecho do julgado do STJ que contém essa ideia é o seguinte:

    Destaque-se que a sentença é clara ao afirmar a sua abrangência nacional e o efeito erga omnes, assertiva que não perde a sua força dispositiva em razão de estar formalmente situada no âmbito da parte da sentença destinada à fundamentação, sem ter sido formalmente reproduzida no dispositivo. Nesse passo, pode-se afirmar que não cabe restringir os efeitos subjetivos da sentença após o trânsito em julgado se na ação civil pública foi pedida eficácia nacional da sentença a ser proferida – motivo esse da declinação da competência da Justiça Paulista para a do Distrito Federal – e se tais razões foram expressamente acolhidas pelo juízo de primeiro grau e confirmadas pelas instâncias superiores, rejeitando-se o pleito de limitação dos efeitos da sentença ao território do Distrito Federal, deduzido precisamente com base no art. 16 (REsp 1.348.425-DF, Quarta Turma, DJe 24/5/2013). (…)REsp 1.391.198-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/8/2014 (informativo 544).

  • No último dia 10/11/2009, foi publicada no site do STJ (Informativo nº. 0413) a informação de que a Segunda Seção da Corte, ao apreciar REsp. 1.110.549/RS (2009/0007009-2), submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/2008-STJ, por maioria, firmou o entendimento de que ?ajuizada a ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários, admite-se a sustação de ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva?.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: ERRADA - É justamente o contrário, pois o STJ tem firme compreensão de que “A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada”. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)

    LETRA B: CERTA - A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos  e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.  STJ. Corte Especial. REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011. 

    LETRA C - CERTA - Segundo o STJ, a ASSOCIAÇÃO não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente APÓS o ajuizamento da ação de conhecimento. STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579). 

    Por isso, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os FILIADOS, RESIDENTES no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em MOMENTO ANTERIOR ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    LETRA D - CERTA - Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...) (REsp /RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)

  • Esse item "C" é jurisprudência do STF na minha visão, sendo que a questão fala de Superior Tribunal de Justiça. Não entendi essa

  • Complicada a vida dos candidatos. A assertiva diz "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". Qualquer leitura que se faça dessa afirmação denota-se que essa suspensão seria obrigatória.

    Ocorre que não é isso o que diz o acórdão. O trecho destacado pela banca utiliza o termo "admite-se a sustação".

    A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, por maioria, firmou o entendimento de que, ajuizada a ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários, admite-se a sustação de ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva. Quanto ao tema de fundo, o Min. Relator explica que se deve manter a suspensão dos processos individuais determinada pelo Tribunal a quo à luz da legislação processual mais recente, principalmente ante a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), sem contradição com a orientação antes adotada por este Superior Tribunal nos termos da legislação anterior, ou seja, que só considerava os dispositivos da Lei da Ação Civil Pública. Observa, ainda, entre outros argumentos, que a faculdade de suspensão nos casos multitudinários abre-se ao juízo em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que fica praticamente paralisada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma lide. Dessa forma, torna-se válida a determinação de suspensão do processo individual no aguardo do julgamento da macro lide trazida no processo de ação coletiva embora seja assegurado o direito ao ajuizamento individual. REsp 1.110.549-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/10/2009.

    E no final o acórdão ainda reforça que a suspensão ordenada pelo juiz é facultativa. A forma como a questão foi redigida, inequivocamente, afirma que essa suspensão seria automática ("ajuizada ação coletiva...suspendem-se as ações").

    Absurdo destacar trechos de um acórdão sem qualquer tipo de contextualização.

  • Para complementar os excelentes comentários

    No caso das associações, quais são os requisitos para que as pessoas sejam beneficiadas da sentença?

    a) estar filiada no momento da propositura da ação;

    b) seja residente no âmbito de jurisdição do órgão julgador;

    c) tenha autorizado a interposição da ação e o seu nome conste na petição inicial.

    ATENÇÃO: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

  • A letra C, encontra-se ipsis litteris na Lei 9494/97, veja-se:

    Art. 2-A.  A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 

    Parágrafo único.  Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. 

  • Ou seja, quem leu jurisprudência em teses do STJ, edição 25, processo coletivo III, acertou a questão.

  • Alternativa D dá a entender que a suspensão será automática. A lei prevê que a suspensão deverá ser promovida pelo autor. STJ tem entendido recentemente que a suspensão pode se dar de ofício pelo juiz. Mas, mesmo que de ofício, suspensão não é automática.

  • A questão trata do processo civil coletivo segundo a jurisprudência do STJ.


    A) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva pode ser, excepcionalmente, alterada na fase de execução, sem que haja ofensa à coisa julgada.

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 25 – Processo Coletivo III:

    9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 25 – Processo Coletivo III:

    7) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 480)


    A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

    Correta letra “B”.


    C) A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 25 – Processo Coletivo III:

    8) A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que a ação tenha sido: a) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; b) contra a União; e c) no Distrito Federal.


    A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

    Correta letra “C”.


    D) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 25 – Processo Coletivo III:

    13) Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    Correta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Em relação à C, interessante observar o distinguihing feito pelo STJ:

    A sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda.

    Isso está previsto no caput do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97:

    Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

     

    Esse art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional?

    SIM. O STF, no julgamento do RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. Veja:

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

    STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (Repercussão Geral – Tema 499) (Info 864).

     

    Vale ressaltar, no entanto, que as teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

    Em resumo, nas Ações Coletivas próprias do respectivo Microssistema (ACP, MS Coletivo, etc), inexiste tal restrição geográfica e temporal.

    Do distinguishing resulta, ainda, outra conclusão:

    ACP (difuso, coletivo ou individual homogêneo) ou MS Coletivo: associação atua como substituta (independe de autorização).

    Ação de Rito Ordinário: precisa de autorização, pois atua como representante.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.

  • O STF fez a distinção entre ação coletiva (substituição processual) e ação coletiva de rito ordinário (representação processual), como destacado pelos colegas.

    A necessidade do domicílio no âmbito da jurisdição do órgão julgador diz respeito às ações coletivas de rito ordinário, nas quais há necessidade de autorização expressa e filiação até o momento de distribuição da inicial.

    Logo, em que pese a alternativa C seja reprodução do art. 2°-A da Lei 9.494/97, creio não estar estritamente correto falar em "substituição". Enfim, questão complicada para prova objetiva...

  •  ASSOCIAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA

    EXIGE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA

    #TEMA499: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial (autorização expressa) do processo de conhecimento. -> #ATENÇÃO: É inaplicável às ACP’s e ações consumeristas.

    ASSOCIAÇÃO EM ACP

    DISPENSA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA

    #TEMA12: a) a associação civil que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85 pode ajuizar ação civil pública objetivando a tutela de interesse difuso e coletivo; b) no exercício da prerrogativa conferida pela Lei nº 7.347/85, a associação civil não precisa de autorização assemblear ou de seus associados para ajuizar ação civil pública que almeja proteger interesse difuso ou coletivo e não se lhe aplica, neste caso, o art. 5º, XXI (RE 573.232).

  • Vale lembrar o julgamento do TEMA 1075 (repercussão geral) pendente perante o STF, o qual caminha no sentido de declara inconstitucional a limitação territorial do art. 16 da Lei 7.347/1985. "“O Tema 1075 da sistemática da Repercussão Geral referese à constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Na sessão plenária do último dia 3 de março, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do tema, colhendo-se os votos de seis Ministros no sentido da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, tendo em conta a impossibilidade de se limitar territorialmente os efeitos da decisão. Vossa Excelência negou provimento aos recursos extraordinários e propôs fossem fixadas as seguintes teses: (i) é inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997; (ii) em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência há de observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990; e (iii) ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Apontou, com brilhantismo, a incompatibilidade da norma com a Constituição Federal, destacando, principalmente, que a ordem constitucional vigente fortaleceu a proteção aos direitos coletivos e difusos, estabelecendo um microssistema de proteção coletiva, e a alteração legislativa veio na contramão do avanço protetivo dado aos direitos metaindividuais. Concluiu, nessa linha, que os efeitos da decisão não hão de ser fixados pelo território, mas pelo pedido, pela extensão do dano, asseverando, ademais, que a limitação territorial fere a igualdade e a eficiência na prestação jurisdicional. Acompanharam o referido entendimento os Ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia."

  • É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • A) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva pode ser, excepcionalmente, alterada na fase de execução, sem que haja ofensa à coisa julgada.(ERRADA - juris em tese edição n. 25, item 9 - A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.)

    B) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. (CORRETA - juris em tese edição n. 25, item 7)

    C) A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (CORRETO - TESE EM REPERCUSSÃO GERAL - Para ser beneficiada pela sentença favorável da ação coletiva proposta por associação é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864). Sobre o mesmo tema, veja também: STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    D) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (CORRETA - juris em tese edição n. 25, item 13)

  • Entendo que a C esteja desatualizada, em virtude do informativo 1012/STF, em que tenha sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, de modo que surte efeitos a todo sistema coletivo o entendimento de que é inconstitucional a delimitação territorial dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva. Se alguém discorda do meu entendimento, por gentileza, corrijam-me.

  • Sobre a C:

    Entendo que há diferença entre ação ordinaria coletiva e ação civil pública propostas por associação.

    Antes de prosseguirmos, faço uma interessante indagação: as associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?

    Depende:

    1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM.

    2) Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO.

    FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: ERRADA - É justamente o contrário, pois o STJ tem firme compreensão de que “A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada”. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Conforme a orientação jurisprudencial fixada pelo STJ, a abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. STJ - AgRg no AREsp: 420949 PR 2013/0364575-0, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014.

    b) CERTO: Com efeito, segundo se depreende da leitura do REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011, é possível observar que o referido julgado decidiu que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)". TRF-2 - AG: 0005391-16.2015.4.02.0000, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 16/12/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA.

    c) CERTO: Associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. REsp 1.468.734-REsp 1468734, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016, DJe 15/3/2016.

    d) CERTO: Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). TJ-RJ - APL: 0003871-08.2020.8.19.0010, Relator: Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 04/11/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021)

  • Em relação à letra C:

     A sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda.

    Isso está previsto no caput do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97:

    Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

     

    Esse art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional?

    SIM. O STF, no julgamento do RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. Veja:

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

    STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (Repercussão Geral – Tema 499) (Info 864).

     

    Vale ressaltar, no entanto, que as teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

    Fonte: DIZER O DIREITO