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2016, e não 2017 - em tese
A meta I do Plano Nacional de Educação é universalizar, até 2017, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final de sua vigência.
Abraços
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a) A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.
Correto.
Súmula Vinculante 12
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
b) A meta I do Plano Nacional de Educação é universalizar, até 2017, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final de sua vigência.
Incorreta.
PNE - Meta 1
Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE
c) O Programa Nacional de Apoio ao Transporte Terrestre (PNATE), instituído pela Lei Federal n. 10.880/2004, tem o objetivo de oferecer transporte escolar somente aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Correto.
Art. 2º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei.
d) A regra que garante ao aluno (criança ou adolescente) estudar em escola próxima de sua residência não constitui uma imposição, mas uma opção em benefício do aluno, devendo ser mantida a matrícula na escola já frequentada em anos anteriores.
Correto.
ECA, Art. 53, V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)
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a- A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
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quanto a letra B- não achei no edital em nenhum lugar a possibilidade de cobrar Plano nacional de educação!!!!!! (lei 13.005). a alternativa ainda pra completar o absurdo cobra a META 1 do anexo da lei supracitada .....
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"Somente" e concursos não combin... ops!
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Sobre a letra A, a justificativa não é a Súmula Vinculante mencionada pelo colega Forrest Gump, mas sim a seguinte decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral:
A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.
STF. Plená rio. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fáchin, julgádo em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
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Letra D:
MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO - CRITÉRIO DE GEORREFERENCIAMENTO - INAPLICABILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 53, I e V, DA LEI 8.069/90 - INOCORRÊNCIA.
1. O inciso V do art. 53 da Lei 8.069/90 visa garantir a alunos (crianças e adolescentes) estudar em escola próxima de sua residência, evitando deslocamento de longas distâncias para acesso à educação pública e gratuita.
2. A regra não constitui uma imposição e sim uma possibilidade, com opção em benefício do aluno.
3. A manutenção do aluno na escola já frequentada em anos anteriores mostra-se mais benéfico do que a transferência para atender à regra da aproximação.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1175445/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010)
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Creio que o correto seria, em relação a alternativa "D", constar "podendo" e não "devendo", pois a matrícula poderá ser mantida nas escolas anteriores, inexistindo obrigação como o próprio início da alternativa deixa claro.
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lkkkkkk ta de zuera cobrar um negócio desses
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b - Metas do Plano Nacional de Educação (PNE) Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até três anos até o final da vigência deste PNE.
c -Art. 2° da Lei 10.880/2004,- Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos entes referidos no caput deste artigo.
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Por isso que sobra vaga nesse MP.
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Assim, eu não tenho quase nada para estudar. Está sobrando tempo até para estudar a META UM DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Os caras se perdem...
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ALT. "B"
Acredito que a alternativa "D" também é incorreta, senão vejamos:
“(...) O artigo 53, V, do ECA, assegura à criança e ao adolescente, o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. (...) O Poder Judiciário assumiu papel de relevo para a concretização dos direitos e garantias fundamentais, em razão do comando de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), atuando de forma a refrear as ameaças ou violações a direitos, até mesmo quando os abusos emanarem do desempenho dos demais Poderes. Portanto, em casos como o ora em análise, a atuação do Poder Judiciário não é só permitida como também determinante para a aplicação dos preceitos constitucionais”. [Remessa Necessária 10024160442760001 MG]
Outro, resumo de um julgado feito pelo MPPR: "STF mantém condenação de município à criar vagas em creches e pré-escolas para crianças de zero a cinco anos em unidade próximas de suas residências, afastando, em definitivo, a tese da suposta impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na seara da administração, que sucumbe diante da clareza do texto constitucional relativo à obrigatoriedade da oferta de educação infantil para todas as crianças. Reconhece ainda, na mesma decisão, a possibilidade da imposição das "astreintes" ao Poder Público."
Acesso: Site da instituição (MPPR).
Bons estudos.
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EU FICO LOCO COM QUESTÃO ASSIM MDSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos
direitos e garantias individuais na Constituição Federal.
2) Base Legal
(Lei n.º 13.005/2014) Meta 1:
universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de
4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em
creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças
de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
(Lei n.º 10.880/2004) Art. 2º
Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE,
no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte
escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por
meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei.
3) Base jurisprudencial
3.1) A garantia constitucional da
gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de
mensalidade em cursos de especialização. (STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel.
Min. Edson Fáchin, julgádo em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
3.2) MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA
EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO - CRITÉRIO DE GEORREFERENCIAMENTO -
INAPLICABILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 53, I e V, DA LEI 8.069/90 - INOCORRÊNCIA.1.
O inciso V do art. 53 da Lei 8.069/90 visa garantir a alunos (crianças e
adolescentes) estudar em escola próxima de sua residência, evitando
deslocamento de longas distâncias para acesso à educação pública e gratuita. 2.
A regra não constitui uma imposição e sim uma possibilidade, com opção em
benefício do aluno. 3. A manutenção do aluno na escola já frequentada
em anos anteriores mostra-se mais benéfico do que a transferência para atender
à regra da aproximação. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1175445/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010)
4)
Exame das afirmativas e identificação da resposta
Ressalte-se
que a questão busca a assertiva INCORRETA.
a.
CORRETA. Nos termos da jurisprudência do STF,
acima transcrita, a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a
cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.
b. INCORRETA. Nos termos
da lei n.º 10.005/2014, a meta I do Plano Nacional de Educação é universalizar,
até 2016 (e não 2017), a educação infantil na pré-escola para as
crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação
infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
das crianças de até 3 (três) anos até o final de sua vigência.
c. CORRETA. À luz do
art. 2º, da Lei n.º 10.880/2004, 5º, L, da CF/88, fica instituído o Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da
Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação
básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira,
em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
observadas as disposições da Lei.
d. CORRETA. Conforme
jurisprudência do STJ, acima transcrita, a regra que garante ao aluno estudar em
escola próxima de sua residência, nos termos do art. 53, V, do ECA, é uma
opção, mas não uma imposição.
Resposta:
B.
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Complementando: Súmula Vinculante 12
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
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Somente e concurso público não combin.... ops
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Gab.: C
Sobre a letra A:
- Cobrança de taxa de matrícula em universidade pública: não pode
- Cobrança de mensalidade em curso de especialização: pode
A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. (RE 597854, 26/04/2017)
Súmula Vinculante 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
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Alguem leu?