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Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Abraços
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a) A estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico não poderá levar em consideração o custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas.
Incorreto.
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas.
b) A delegação de serviço de saneamento básico dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.
Incorreto.
Art. 19, § 6 A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.
c) As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias com relação à sua aplicação.
Incorreto.
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
d) O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.
Correto.
Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.
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Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e
cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os
seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização
ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de
objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários
de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade
adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Foco Na Missão Oss!!
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CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento de água e das instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos considerará os requisitos de eficácia e eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, ponderada a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.
Gabarito: Letra D
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continua com a mesma redação o art 39, apos alteração legislativa de 2020. Conhecida como
MARCO REGULATORIO DE SANEAMENTO BASICO