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Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Abraços
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A) Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a decadência nem sempre pode ser conhecida de ofício pela autoridade judiciária. CERTA.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
B) É nulo o negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. ERRADA.
Não é NULO. É anulável.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
C) A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável. CERTA.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
D) As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
Artigo 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
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Gab. B
É nulo o negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. ERRADA!
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. CORRETA!
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Gabarito: letra B!!
Alternativa já esmiuçada pelos colegas... Acrescentando:
CC: LIVRO III Dos Fatos Jurídicos TÍTULO I Do Negócio Jurídico CAPÍTULO I Disposições Gerais
(...)
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato...
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Legalidade no direito privado - as partes podem convencionar/fazer tudo que não for vedado.
Legalidade no direito público - a administração só pode fazer o que a lei autoriza.
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ATENÇÃO!
Trata-se recente alteração do Código Civil ( Lei 13.874 de 2019) que incluiu esses dois parágrafos no Art. 113 :
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; (LETRA C) e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (LETRA D)
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Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
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Vamos à análise das assertivas:
A) “Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei" (art. 210 do CC). “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação" (art. 211 do CC). Temos a decadência legal (exemplo: art. 178 do CC) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes (exemplo: prazo de garantia estendido). A primeira deve ser conhecida de ofício pelo juiz, mas a segunda não. Correta;
B) “É ANULÁVEL o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou" (art. 119 do CC). Percebam que há a necessidade o conhecimento, pelo terceiro beneficiado, do conflito de interesses entre representado e representante. Desta maneira, o legislador protege a boa-fé, não admitindo que ele o terceiro seja prejudicado pelo ato danoso do representante, de maneira que restará ao representado se valer do art. 118, para que seja
ressarcido dos danos eventualmente sofridos.
Incorreta;
C) Em consonância com o art. 113, § 1º, IV do CC, que foi inserido, recentemente, pela Lei 13.874/2019.
Correta;
D) Em harmonia com o art. 113, § 2º do CC. Este parágrafo também foi inserido pela Lei 13.874/2019. Correta.
Resposta: B
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Código Civil:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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Em 06/01/20 às 20:45, você respondeu a opção D.
Em 29/11/19 às 20:41, você respondeu a opção A.
:\
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Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
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GABARITO: B
a) CERTO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
b) ERRADO: Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
c) CERTO: Art. 113. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
d) CERTO: Art. 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
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Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
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Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou
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Anderson Schreiber (CC Comentado 2019): "O art. 211 encerra a disciplina da decadência trazendo regra específica acerca da decadência convencional ou imprópria, instituída por acordo entre as partes. Sua gênese na autonomia privada afasta a natureza de ordem pública, não se coadunando com a declaração de ofício. Nada obstante, o Código admite a sua alegação pelo interessado “em qualquer grau de jurisdição”, ressalvados os recursos especial e extraordinário em que a jurisprudência tem resistido a discutir o tema, tendo em vista implicar, em seu entendimento, reexame de matéria de fato (v. comentários ao art. 193)"
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SOBRE A LETRA D- § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
SOBRE A LETRA C- IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
SOBRE A LETRA B- Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
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A) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
B) Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
C) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;
D) Artigo 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
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Complementando...
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Complementando: Fatos jurídicos são classificados em 3 tipos:
a) fatos jurídicos em sentido estrito ou involuntários (não existe vontade ou é desconsiderada);
b) atos-fatos jurídicos ou atos reais (a vontade está em sua gênese, mas o dt a desconsidera);
c) atos jurídicos em sentido amplo ou voluntários - atos jurídicos em sentido estrito e negócios jurídicos (a vontade é seu elemento nuclear).
[jus-com]
Saudações!
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A título de complementação:
*TEORIA GERAL DO NJ
-Fato jurídico: uma ocorrência que interessa ao Direito – tem relevância jurídica. (fato + direito).
-Ato jurídico: trata-se de um fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo lícito. (fato + direito + vontade + licitude).
-Negócio jurídico: há composição de interesses das partes com finalidade específica. (fato + direito + vontade + licitude + composição de interesses das partes com finalidade específica). CPC: negócio jurídico processual.
-Ato jurídico stricto sensu: efeitos da manifestação de vontade estão predeterminados pela lei. Ex: reconhecimento de um filho.
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-Regras quanto à decadência: perda de um direito, em decorrência da ausência do seu exercício.
-Decadência pode ter origem na lei (decadência legal) ou na autonomia privada (decadência convencional).
-Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
-Decadência LEGAL: deve ser reconhecida de ofício pelo juiz; não pode ser renunciada pela parte.
-Decadência convencional: NÃO pode ser reconhecida pelo juiz; pode ser renunciada após a consumação.
Fonte: civil - Tartuce