SóProvas


ID
3146617
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as disposições do Código Civil sobre os fatos jurídicos, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

    Abraços

  • A) Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a decadência nem sempre pode ser conhecida de ofício pela autoridade judiciária. CERTA.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    B) É nulo o negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. ERRADA.

    Não é NULO. É anulável.

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    C) A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável. CERTA.

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; 

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

    III - corresponder à boa-fé; 

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

    D) As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

    Artigo 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 

  • Gab. B

    É nulo o negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. ERRADA!

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. CORRETA!

  • Gabarito: letra B!!

    Alternativa já esmiuçada pelos colegas... Acrescentando:

    CC: LIVRO III Dos Fatos Jurídicos TÍTULO I Do Negócio Jurídico CAPÍTULO I Disposições Gerais

    (...)

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato...

  • Legalidade no direito privado - as partes podem convencionar/fazer tudo que não for vedado.

    Legalidade no direito público - a administração só pode fazer o que a lei autoriza.

  • ATENÇÃO!

    Trata-se recente alteração do Código Civil ( Lei 13.874 de 2019) que incluiu esses dois parágrafos no Art. 113 :

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; 

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

    III - corresponder à boa-fé; 

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; (LETRA C)

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

     2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (LETRA D)

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Vamos à análise das assertivas:

    A) “Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei" (art. 210 do CC). “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação" (art. 211 do CC). Temos a decadência legal (exemplo: art. 178 do CC) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes (exemplo: prazo de garantia estendido). A primeira deve ser conhecida de ofício pelo juiz, mas a segunda não. Correta;

    B) “É ANULÁVEL o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou" (art. 119 do CC). Percebam que há a necessidade o conhecimento, pelo terceiro beneficiado, do conflito de interesses entre representado e representante. Desta maneira, o legislador protege a boa-fé, não admitindo que ele o terceiro seja prejudicado pelo ato danoso do representante, de maneira que restará ao representado se valer do art. 118, para que seja ressarcido dos danos eventualmente sofridos. Incorreta;

    C) Em consonância com o art. 113, § 1º, IV do CC, que foi inserido, recentemente, pela Lei 13.874/2019. Correta;

    D) Em harmonia com o art. 113, § 2º do CC. Este parágrafo também foi inserido pela Lei 13.874/2019. Correta.





    Resposta: B
  • Código Civil:

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

    III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

    § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

  • Em 06/01/20 às 20:45, você respondeu a opção D.

    Em 29/11/19 às 20:41, você respondeu a opção A.

    :\

  • Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

    III - corresponder à boa-fé; 

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

    § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    b) ERRADO: Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    c) CERTO: Art. 113. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

    d) CERTO: Art. 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 

  • Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

  •  Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou

  • Anderson Schreiber (CC Comentado 2019): "O art. 211 encerra a disciplina da decadência trazendo regra específica acerca da decadência convencional ou imprópria, instituída por acordo entre as partes. Sua gênese na autonomia privada afasta a natureza de ordem pública, não se coadunando com a declaração de ofício. Nada obstante, o Código admite a sua alegação pelo interessado “em qualquer grau de jurisdição”, ressalvados os recursos especial e extraordinário em que a jurisprudência tem resistido a discutir o tema, tendo em vista implicar, em seu entendimento, reexame de matéria de fato (v. comentários ao art. 193)"

  • SOBRE A LETRA D- § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

    SOBRE A LETRA C- IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

    SOBRE A LETRA B- Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

  • A) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    B) Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    C) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;

    D) Artigo 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 

  • Complementando...

  • Complementando: Fatos jurídicos são classificados em 3 tipos:

    a) fatos jurídicos em sentido estrito ou involuntários (não existe vontade ou é desconsiderada);

    b) atos-fatos jurídicos ou atos reais (a vontade está em sua gênese, mas o dt a desconsidera);

    c) atos jurídicos em sentido amplo ou voluntários - atos jurídicos em sentido estrito e negócios jurídicos (a vontade é seu elemento nuclear).

    [jus-com]

    Saudações!

  • A título de complementação:

    *TEORIA GERAL DO NJ

    -Fato jurídico: uma ocorrência que interessa ao Direito – tem relevância jurídica. (fato + direito).

    -Ato jurídico: trata-se de um fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo lícito. (fato + direito + vontade + licitude).

    -Negócio jurídico: há composição de interesses das partes com finalidade específica. (fato + direito + vontade + licitude + composição de interesses das partes com finalidade específica). CPC: negócio jurídico processual.

    -Ato jurídico stricto sensu: efeitos da manifestação de vontade estão predeterminados pela lei. Ex: reconhecimento de um filho. 

    +

    -Regras quanto à decadência: perda de um direito, em decorrência da ausência do seu exercício.

    -Decadência pode ter origem na lei (decadência legal) ou na autonomia privada (decadência convencional).

    -Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    -Decadência LEGAL: deve ser reconhecida de ofício pelo juiz; não pode ser renunciada pela parte.

    -Decadência convencional: NÃO pode ser reconhecida pelo juiz; pode ser renunciada após a consumação. 

    Fonte: civil - Tartuce