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Em tese, só ente prejudicado pode executar títulos do Tribunal de Contas
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Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Abraços
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GABARITO: LETRA D
LETRA A: “O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).” (STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).
Registre-se que, embora o art. 127 da CF diga que incumbe ao MP a defesa dos direitos individuais indisponíveis, a jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos - até mesmo quando disponíveis - a legitimidade do Ministério Público para propor ação coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição.
LETRA B: Segundo o art. 178 do CPC, o prazo para o MP manifestar-se na qualidade de fiscal da ordem jurídica é de 30 dias.
LETRA C: O Ministério Público NÃO possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas, visto que, neste caso, legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO: “O Pleno do STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014)”. STJ. 2a Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (Info 552).
LETRA D: CERTA - É o teor do art. 279 do CPC. Nestes casos, a nulidade só será declarada se o membro do MP entender que houve prejuízo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.O Ministério Público, como titular exclusivo da ação penal pública, deve intervir em todos os termos do processo por ele intentado, sob pena de nulidade, conforme artigo 564, III, "d", do CPP. Portanto, devem ser desconsiderados os depoimentos colhidos em audiência que, devidamente intimado, o representante da acusação não se faz presente, uma vez que eivados de nulidade absoluta. Outrossim, ainda que reconhecida a nulidade da prova produzida na única audiência de instrução realizada no feito, descabe cogitar de refazer o ato processual, tendo em vista que ninguém pode se beneficiar da nulidade a que deu causa. Assim, por serem nulos, os depoimentos prestados na referida solenidade não podem servir como prova para o julgamento. APELO DEFENSIVO PROVIDO
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LETRA D:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
OBS: o motivo da nulidade de uma determinada causa é a falta de intimação, e não a não manifestação.
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lei pura da lei. letr D
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Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
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Gabarito: Letra D!!
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TRA D:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
OBS: o motivo da nulidade de uma determinada causa é a falta de intimação, e não a não manifestação.
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NCPC:
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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CPC -15
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
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Art. 279. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do MP, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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CPC- 15
SOBRE COMPETÊNCIA RELATIVA
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo MP nas causas em que atuar.
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A alternativa "D" me salvou, se não iria errar de certeza... rsrsrsrsrsrsrs
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Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Gabarito Letra (D)
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letra D:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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Letra A - INCORRETA: O Ministério Público é parte legítima para pleitear a entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, salvo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados.
“O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).”
(STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo))
Letra B - INCORRETA: Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, além de poder produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. A lei processual civil também disciplina que o Ministério Público gozará do prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, não se aplicando, porém, esse prazo, quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o “Parquet” .
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
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Letra C - INCORRETA: O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas.
A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.119.377/SP (Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 4.9.2009) pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público tinha legitimidade para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão do Tribunal de Contas, ainda que em caráter excepcional, nas hipóteses de falha do sistema de legitimação ordinária de defesa do erário.
5. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347 RG/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 28.10.2014).
Letra D - CORRETA: É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do MP, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do “Parquet”, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Alternativa A) O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação em que se requer o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita mas não possui condições para adquiri-los. Este entendimento já foi sedimentado nos tribunais superiores, conforme se verifica em recente julgamento do STJ: "O Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública, objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, ainda que se trata de beneficiário individualizado, porquanto se trata de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa à toda sociedade. Precedente" (AgInt no AREsp 1170199/SP. Rel. Min. Sérgio Kukina. DJe 10.10.2018). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que em sua atuação como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público "terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo", bem como poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer" (art. 179, CPC/15). É certo, também, que "gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal" e que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público" (art. 180, CPC/15). O prazo para o Ministério Público intervir, porém, é de 30 (trinta) dias (art. 178, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O STJ firmou o entendimento de que a "execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto", conforme se extrai da ementa a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto. De fato, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público teria legitimidade, ainda que em caráter excepcional, para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de tribunal de contas, nas hipóteses de falha do sistema de legitimação ordinária de defesa do erário (REsp 1.119.377-SP, DJe 4/9/2009). Entretanto, o Pleno do STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014). Além disso, a Primeira Turma do STJ também já se manifestou neste último sentido (REsp 1.194.670-MA, DJe 2/8/2013). Precedentes citados do STF: RE 791.575-MA AgR, Primeira Turma, DJe 27/6/2014; e ARE 791.577-MA AgR, Segunda Turma, DJe 21/8/2014. RESP 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014" (Informativo 552 do STJ). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, dispõe o art. 279, caput, do CPC/15, que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Porém, a nulidade somente será declarada depois de o órgão ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não de prejuízo. Ademais, caso isso ocorra, a invalidade retroagirá à data em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, senão vejamos: "§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
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DEVE-SE BUSCAR SEMPRE, ANTES DE ANULAR TODOS OS ATOS DO PROCESSO SE HOUVE DE FATO PREJUÍZO.
ANULA-SE OS ATOS EM QUE O MP DEVERIA ESTAR ACOMPANHANDO, TODAVIA ANTES D EDECLARAR A NULIDADE E SEUS EFEITOS, DEVE-SE HAVER A MANIFESTAÇÃO DO MP.
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Gabarito: E
✏Em Direito, Parquet (do francês: 'local onde ficam os membros do ministério público fora das audiências', através de petit parc, 'pequeno parque', lugar onde aconteciam as audiências dos procuradores do rei, sob o Ancien Régime), designa o corpo de membros do ministério público.
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- 624/STJ PROCESSO COLETIVO (2018). O MP é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere à direito individuais indisponíveis, na forma da LONMP.