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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Abraços
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GABARITO: LETRA B
LETRA A: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
LETRA B: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
LETRA C: Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: III - à decisão prevista no art. 701, que versa sobre ação monitoria.
LETRA D: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Existe aqui o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), que impõe um modelo cooperativo de processo.
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GABARITO B
princípio da não surpresa: segundo Nelson Nery Júnior, é a proibição de haver a decisão surpresa no processo, decorrência da garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao juiz o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluídos os que possivelmente poderão ser decididos por ele seja a requerimento da parte ou do interessado ex officio. (ART. 10, CPC)
https://www.conjur.com.br/2015-out-12/principios-nao-surpresa-contraditorio-substancial-cpc
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Para acrescentar aos estudos:
Casos em que se pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (parágrafo único do artigo 9º do CPC):
I - tutela provisória de urgência;
II - tutela de evidência nas seguintes hipóteses: quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
III - decisão prevista no artigo 701, que se refere à monitória (sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer).
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Questão bem parecida com a .
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Questão bem parecida com a
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Questão bem parecida com a Q845561
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Questão abordou sobre as normas fundamentais da ordem processual civil (CPC/2015)
a) Princípio da razoabilidade temporal e da efetividade do processo (art. 4º).
b) Princípio da vedação das decisões surpresas (art. 10º).
c) Princípio do contraditório efetivo (art. 9º - há exceções, rol exemplificativo)
d) Princípio da cooperação (art. 6º, deveres de esclarecimento, de prevenção, de assistência ou de auxílio).
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Gabarito: Letra B!!
Mapeando o CPC:
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3º (...)
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
Art11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
§ único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, seus advogados, defensores públicos ou Ministério Público.
Art.12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão pra proferir sentença ou acórdão...
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REGRA -> Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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REGRA-> Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
EXCEÇÃO -> Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .
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TÍTULO III DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de MULTA;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
OBS: reipersecutório diz-se da ação em que o autor reclama um bem ou direito que lhe pertence, mas que não consta de seu patrimônio.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para
-> o cumprimento e
->o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
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É interessante ressaltar para uma provável prova discursiva e oral sobre a vedação da decisão surpresa. Este raciocínio, liga-se ao aspecto substancial do contraditório, efetiva uma logica fundamental do Estado Democrático. Assim, por esse motivo, toda questão submetida a um julgamento deve antes haver a comunicação e ciência das partes, ou seja, deverá efetivar o contraditório como exigência inerente ao processo.
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É impressão minha ou as questões de Promotor de Justiça estão mais fáceis do que as de Técnico?
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@Rosemary Cerqueira, a questão realmente é igualzinha
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esse artigo cai mais que Neymar.... kkkk
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Alternativa A) É certo que a lei processual assegura às partes o direito de obtenção, em lapso temporal razoável, da plena resolução meritória da demanda judicial, porém, nela deve estar incluída - e não excluída - a atividade satisfativa. É o que dispõe expressamente o art. 4º, do CPC/15: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício. Afirmativa correta.
Alternativa C) É certo que o art. 9º, caput, do CPC/15, determina que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Porém, o mesmo dispositivo legal traz três exceções a esta regra, quais sejam: "I - a tutela provisória de urgência; II - as hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - a decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso III corresponde justamente à decisão proferida em sede de ação monitória quando evidente o direito do autor. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 6º, do CPC/15, inserido dentre as normas fundamentais do processo civil, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Conforme se nota, quando a lei diz "todos os sujeitos do processo", refere-se a todas as pessoas que dele, de qualquer modo, participam, incluindo o perito. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Alternativa "B".
O princípio do contraditório ou da vedação surpresa:
O art. 9º do CPC, veda que seja proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, ou seja, estabelece que o contraditório seja sempre prévio.
O parágrafo único enumera as poucas exceções em que se admite que ele seja diferido: nos casos de tutela provisória de urgência; nos de tutela da evidência, previstos no art. 311, II e III, e na decisão inicial da ação monitória, que determina a expedição de mandado de pagamento, entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer.
Já o art. 10 do CPC, veda ao juiz que decida, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com isso, elimina-se a possibilidade de decisões que surpreendam as partes, porque fundadas em matéria não suscitada anteriormente.
O descumprimento da determinação do art. 9º e 10 do CPC implicará a nulidade da decisão por ofensa ao princípio do contraditório.
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Considerando as normas fundamentais do processo civil, de acordo com a Parte Geral do Código de Processo Civil, é correto afirmar: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.