SóProvas


ID
3146638
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando da função jurisdicional do Estado, disciplinada no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Abraços

  • GABARITO A

    LETRA A: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. 

    LETRA B: Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

    LETRA C: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    LETRA D: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

  • Questão linda de letra de lei seca!

    Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 19.

  • lei pura

  • Gabarito: Letra A!!

    Avançando no estudo do CPC:

    Art. 21, CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    § único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

    Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional...

  • Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

     I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • ARITO A

    LETRA A: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. 

    LETRA B: Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

    LETRA C: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    LETRA D: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

  • Em se tratando da função jurisdicional do Estado, disciplinada no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

    A) CORRETO - O interesse do autor, ao demandar em juízo, pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, bem como da autenticidade ou da falsidade de documento.

    CPC Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    .

    B) ERRADO - É admissível a ação meramente declaratória, exceto quando tenha ocorrido a violação do direito.

    CPC Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    C) ERRADO Para postular em juízo é necessário ter interesse, capacidade civil e legitimidade.

    CPC Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (obs; não entra mais possibilidade jurídica do pedido)

    .

    D) ERRADO Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Havendo substituição processual, o substituído não poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    CPC Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Gabarito Letra A

     

    a) Art. 19.   I - II - O interesse do autor, ao demandar em juízo, pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, bem como da autenticidade ou da falsidade de documento.GABARITO

     

    b) É admissível a ação meramente declaratória, exceto quando tenha ocorrido a violação do direito.ERRADA

     

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Dica!

    NÃO PODE: Ações meramente protelatória “Iii ART.139.

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    c)  Para postular em juízo é necessário ter interesse, capacidade civil e legitimidade. ERRADA

     

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

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    d) Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Havendo substituição processual, o substituído não poderá intervir como assistente litisconsorcial.ERRADA

     

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. [legitimidade extraordinária]

    Parágrafo único.  Havendo processual substituição, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    Os erros das assertivas estão em vermelho.

  • A ação declaratória é aquela que tem por único escopo o de declarar a existência, a inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica. Ela é necessária diante de estado de dúvida: não se sabe se a relação jurídica existe ou não; não se sabe qual a maneira correta de interpretar aquela relação jurídica. Em regra, a sentença declaratória é autossatisfativa/ autoexecutável: desnecessidade de processo de execução ou cumprimento de sentença.

    Em outras palavras, a sentença declaratória, por si só, satisfaz o direito da parte prescindindo de prestação ou providência do adversário. Se a sentença declarar que fulano é meu pai, não precisa de mais nada: terei direito de herdar e terei direito aos alimentos, sem que haja outra providência. Ir ao cartório alterar o registro é mera providência administrativa. Por isto, regra geral, as pretensões declaratórias são imprescritíveis

  • GABARITO: A, vide art 19 NCPC.

    B) ERRADA. Vide art. 20 NCPC. é admissível ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    C) ERRADA. Vide art. 17 NCPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade apenas!

    D) ERRADA. A primeira parte encontra-se correta e encontra previsão no art 18 do NCPC, trata-se da chamada capacidade extraordinária, a qual permite excepcionalmente, consoante o ordenamento jurídico, que outrem defenda em nome próprio, direito alheio. A segunda parte, no entanto, encontra-se errada, vide parágrafo único do art.18 NCPC, que trata da permissão legal para que o substituído intervenha como assistente litisconsorcial!

  • Gab A

    A)Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração.

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    B)Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    C)Art. 17. PARA POSTULAR EM JUÍZO é necessário ter interesse e legitimidade.

    D)Art. 18. NINGUÉM poderá pleitear direito alheio em nome próprio, SALVO quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Gabarito - Letra A.

    CPC/15

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • Letra pura da lei, art. 16 a 20 do CPC. Errei por falta de atenção.

  • Caso a questão da "capacidade civil" gere dúvidas, basta lembrar, por ex., da ação de alimentos em que o alimentando é absolutamente incapaz, sendo representado em juízo por outrem. O direito é exercido em nome próprio, isto é, quem figura no polo ativo da demanda é o alimentando, mesmo que absolutamente incapaz; deverá, no entanto, ser devidamente representado em juízo. Daí já se pode extrair que a capacidade civil não configura condição para o exercício do direito de ação. Ademais:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

  • Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • A função jurisdicional está regulamentada nos arts. 16 a 69 do CPC/15. Havendo muitos temas dentro dela, analisaremos cada um deles de acordo com o que for exigido nas alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa se refere à possibilidade de ajuizamento de ação meramente declaratória. "Na ação meramente declaratória o autor se limita a pedir uma declaração jurisdicional acerca da existência, inexistência ou modo de ser de determinada situação ou relação jurídica, ou a respeito da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 19 e 20 do CPC/2015). A ação declaratória destina-se a eliminar uma dúvida objetiva a respeito de determinada situação jurídica. A dúvida é qualificada como 'objetiva' porque ela deve pôr-se entre duas ou mais pessoas. Não pode ser uma simples dúvida interna, pessoa, de uma única pessoa. Enfim, precisa haver uma crise de incerteza entre dois ou mais sujeitos - sob pena de não haver interesse processual para a ação declatatória". (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 238). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe expressamente o art. 20, do CPC/15, que "é
    admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre as condições da ação, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Conforme se nota, o dispositivo legal não menciona a "capacidade civil".Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • A) GABARITO

    B) É admissível mesmo quando ocorra violação do direito

    C) É necessário apenas interesse e legitimidade

    D) Havendo substituição processual, o substituído PODERÁ intervir como assistente litisconsorcial.

  • Em se tratando da função jurisdicional do Estado, disciplinada no Código de Processo Civil, é correto afirmar: O interesse do autor, ao demandar em juízo, pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, bem como da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

    16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • O interesse do autor, ao demandar em juízo, pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, bem como da autenticidade ou da falsidade de documento. CORRETO. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    É admissível a ação meramente declaratória, exceto quando tenha ocorrido a violação do direito. ERRADA. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    Para postular em juízo é necessário ter interesse, capacidade civil e legitimidade. ERRADA. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Havendo substituição processual, o substituído não poderá intervir como assistente litisconsorcial. ERRADA. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.