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ID
3146641
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela provisória, de acordo com o Código de Processo Civil, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: Concedida a tutela antecipada o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar (Art. 303, § 1º, inciso, do CPC).

    LETRA B: Nos termos do art. 306 do CPC (que versa sobre o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente) "o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir".

    LETRA C: Segundo o parágrafo único, do art. 311, do CPC, somente nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Em outras palavras, a liminar só é cabível quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" ou quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".

    LETRA D: § 5º do art. 303: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

  • GABARITO ALTERNATIVA D

    Lembrando que o enunciado pede a alternativa INCORRETA

    ALTERNATIVA D: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, extingue-se após dois anos, contados da concessão da tutela de urgência.

    JUSTIFICATIVA: INCORRETA, pois, nos moldes do §5° do artigo 303 do CPC o prazo é contado DA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO e NÃO da concessão da tutela de urgência, como trouxe a questão.

    § 5º do art. 303 do CPC: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    Bons estudos! :)

  • A tutela antecipada torna-se ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não teve recurso? O processo será extinto! Entretanto, qualquer das partes (inclusive a beneficiada pela tutela antecipada) pode rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada. Qual o prazo para essa revisão? 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

    Para que serve a estabilização? Ora, o juiz concede uma tutela satisfativa (antecipada), se o réu ficar inerte, o judiciário entende que tá tudo certo, que aquela decisão agradou ambos.

    Noutras palavras, estabilização da tutela antecipada surge como instrumento destinado à racionalização da atuação judiciária, por meio do qual os processos que tenham produzido resultado prático em face do réu, em caso de inércia deste, poderão ser extintos sem o exaurimento da cognição.

    IMPORTANTE: Cabe estabilização apenas na tutela ANTECIPADA (não cabe na cautelar);

    IMPORTANTE: NÃO cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência. (Enunciado nº 33 do Fórum Permanente de Processualistas Civis);

    IMPORTANTE: Percebam aqueles 2 anos para demonstrar seu descontentamento art. 304 §5º, CPC (revisão) tem NADA A VER com ação rescisória.

    IMPORTANTE: É cabível na ação rescisória tutela provisória? SIM!

    Gatedo se tiver erro avisa em off, não precisa apedrejar. Beijos no coração CPC na veia, sqn, sqsim

  • Lembrando que o STJ já decidiu que a contestação apresentada pelo réu também impede a estabilização da tutela antecipada, ainda que não interposto agravo de instrumento.

    "[...] A ideia central do instituto, portanto, é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor e nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material. Por essa razão é que, conquanto o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. Sem embargo de posições em sentido contrário, o referido dispositivo legal disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. Nessa perspectiva, caso a parte não interponha o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que defere a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas, por exemplo, se antecipa e apresenta contestação refutando os argumentos trazidos na inicial e pleiteando a improcedência do pedido, evidentemente não ocorrerá a estabilização da tutela. Ora, não se revela razoável entender que, mesmo o réu tendo oferecido contestação ou algum outro tipo de manifestação pleiteando o prosseguimento do feito, a despeito de não ter recorrido da decisão concessiva da tutela, a estabilização ocorreria de qualquer forma. Com efeito, admitir essa situação estimularia a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, quando bastaria uma simples manifestação do réu afirmando possuir interesse no prosseguimento do feito, resistindo, assim, à pretensão do autor, a despeito de se conformar com a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada."

    Fonte: site do STJ; REsp. nº 1.760.966/SP , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018

  • A- art.303,§ 1° -concedida tutela antecipada antecedente : o autor dever aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final em 15 dias ou prazo maior que o juiz fixar.

    B- art.306. O réu será citado para , no prazo de 5 dias contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir .

    C- art.311, PU. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente:

    II. Alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante

    III. Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de deposito em que será decretada a ordem de entrega do objeto sob cominação de multa;

    D- art.304,§5°. O direito de rever reformar ou invalidar tutela antecipada estabilizada , extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

  • Gabarito: Letra D!!

    Gênese:

    Tutela provisória é gênero, que apresenta as tutelas provisórias de urgência (exigem demonstração de probabilidade do dt e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), e as tutelas provisórias da evidência (independe daqueles requisitos, pq ela é uma tutela “não urgente”), como espécies. As tutelas provisórias de urgência se dividem em tutelas provisórias de urgência cautelares (ex: tornar indisponível o patrimônio do devedor e, com isso, garantir o futuro pagamento da ação de cobrança que ainda será proposta), e em tutelas provisórias de urgência antecipadas ( ex: pedir a internação para a realização de cirurgia emergencial) [blog GEN Jurídico. Quais as modalidades... 2017].

  • A: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    §1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    B: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    C: Art. 311. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    D: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    §5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º.

    REPAREM, IGUALMENTE, QUE NÃO É DO TRÂNSITO EM JULGADO! É DA CIÊNCIA DA DECISÃO.

  • CONTINUAÇÃO ( LER TUDO)

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    JURISPRUDÊNCIA STJ

    Infor. 639 Publicação 1.2.2019. Destaque - A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. (Tema - Pedido de tutela antecipada. Caráter antecedente. Arts. 303 e 304 do CPC/2015. Ausência de interposição de agravo de instrumento. Contestação apresentada pelo réu. Efetiva impugnação. Estabilização da tutela antecipada. Não ocorrência.) Terceira Turma - REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018

    .

    Infor. 658 Publicação 8.11.2019. Destaque - Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. (Tema - Tutela antecipada concedida em caráter antecedente. Estabilização. Não interposição de agravo de instrumento. Preclusão. Apresentação de contestação. Irrelevância.) - REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019

  • ACERTEI - questão difícil POR ISSO FUNDAMENTEI

    Sobre a tutela provisória, de acordo com o Código de Processo Civil, é incorreto afirmar que:

    (A) CERTO - Concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. CERTO Art. 303, §1, inciso I, CPC-15

    (B) CERTO - No procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. CERTO Art. 305, caput e 306, ambos do CPC-15

    (C) CERTO - Nem todas as hipóteses da tutela da evidência comportam apreciação liminar pela autoridade judiciária. CERTO OBS: o parágrafo único informa que o juiz poderá decidir LIMINARMENTE nas hipóteses do inciso II e III, do art. 311 do CPC-15 (Art. 311, I, II, III, IV e § único do CPC)

    (D) ERRADO - O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, extingue-se após dois anos, contados da concessão da tutela de urgência.ERRADO. Art. 304, §5º do CPC

    CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO - LER TUDO

  • A) Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    B) Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    C) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    D) ERRADA, artigo 303:

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1

  • GABARITO LETRA 'D'

    A - Concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. CORRETA (Art. 303, § 1º, inciso, do CPC).

    B - No procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. CORRETA (art. 306 do CPC)

    C - Nem todas as hipóteses da tutela da evidência comportam apreciação liminar pela autoridade judiciária. CORRETA

    Parágrafo único, do art. 311, do CPC: "nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente".

    A liminar só é cabível quando:

    "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante"

    Enunciado 48 CPC: Admissível também nos casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.

    "III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".

    D - O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, extingue-se após dois anos, contados da concessão da tutela de urgência. ERRADA

    § 5º do art. 304: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

  • Letra D.

    Art. 304, parágrafo 5, do CPC:

    O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no parágrafo 2o deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da CIÊNCIA da decisão que extinguiu o processo,

  • NCPC:

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • NCPC:

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Obs muito importante:

    TUTELAS DE URGENCIA E PRAZOS

    CAUTELAR: Pedido de urgencia, com prazo de 5 DIAS p o réu contestar depois 30 dias para formular o Pedido Principal.

    ANTECIPADA: Pedido de urgencia:

    Se o juiz deferir a tutela a parte tem 15 dias para formular o pedido principal.

    Se o juiz indeferir a tutela a parte tem 5 dias para emendar a inicial formulando inclusive o pedido principal.

  • Lembram do filme do Vin Diesel: Triplo XXX? Na tutela cautelar antecedente é TRIPLO CCC!

    CAUTELAR CONTESTA EM CINCO!

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 303. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    b) CERTO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    c) CERTO: Art. 311. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    d) ERRADO: Art. 302. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

  • Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    §5. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º.

  • TUTELAS DE URGENCIA E PRAZOS

    #CAUTELAR: 

    *C autelar = C itado = C inco Dias

    *efeTivada = pedido principal = em T rinta dias

    #ANTECIPADA:

    *D+E (dez + 5-5ª letra)ferida: 15 d p/ formular pedido principal 

    *Indeferida = E (5ª letra) mendar em 5 dias 

    obs:Tutela requerida em caráter IN cidental IN depende de pgto de custas

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) A afirmativa está em conformidade com o que dispõe o art. 303, §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". É importante lembrar que, em seguida, o §2º deste mesmo dispositivo legal determina que se "não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do §1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 306, do CPC/15, acerca da tutela cautelar requerida em caráter antecedente: "O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, embora o art. 311 contemple quatro hipóteses em que poderá ser concedida a tutela da evidência (vide comentário inaugural da questão), o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal afirma que o juiz somente estará autorizado a concedê-la liminarmente em duas dessas hipóteses, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Acerca do tema, o art. 304, §5º, do CPC/15, que "o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º". Conforme se nota, o prazo é contado da ciência da decisão que extinguiu o processo e não da concessão da tutela de urgência. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO D

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

  • O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

  • LETRA D

    SEMPRE A MESMA PEGADINHA

  • DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.