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São sempre vinculados: a competência, a finalidade e a forma dos atos administrativos (pois sempre vinculados à lei).? Podem ser discricionários: o motivo e objeto.
Abraços
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a) O âmbito de discricionariedade do administrador é vinculado aos princípios regentes da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Correto.
Consoante escólio de Rafael Carvalho, “a teoria dos princípios jurídicos exige a compatibilidade dos atos administrativos com os princípios consagrados no ordenamento jurídico. A referida teoria ganhou relevância com o reconhecimento da normatividade dos princípios, no contexto da constitucionalização do Direito Administrativo e do Pós-Positivismo, abrindo a possibilidade do controle ampliado e dotado de maior efetividade do ato administrativo. A partir do reconhecimento do papel central da Constituição e da normatividade dos princípios constitucionais, a legalidade deixa de ser o único parâmetro para verificação da validade da atuação administrativa. Trata-se do princípio da juridicidade que não aceita a concepção da Administração vinculada exclusivamente às regras prefixadas nas leis, mas sim ao próprio Direito, o que inclui as regras e princípios previstos na Constituição” (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).
Como exemplo, cita-se a edição da Sumula Vinculante 13 para vedar o nepotismo na Administração Pública com fundamento nos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência.
b) Os atos administrativos discricionários são sempre vinculados quanto à finalidade.
Correto.
“Nos atos administrativos vinculados, os cinco elementos - competência, finalidade, forma, motivo e objeto - encontram-se rigidamente determinados no texto legal, restando ao agente público nenhuma liberdade ao praticá-los. Significa dizer: os requisitos de validade dos atos vinculados são, todos eles, sempre vinculados. Nos atos discricionários, somente são estritamente vinculados os elementos competência, finalidade e forma, enquanto os elementos motivo e objeto são discricionários [...] em qualquer ato administrativo - vinculado ou discricionário -, a competência, a finalidade e a forma são requisitos de validade sempre vinculados” (Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017. p. 548/549).
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c) O exercício do poder discricionário não exime o administrador de motivar suas decisões, porquanto a motivação dos atos administrativos é princípio constitucional explícito no artigo 92 da Constituição do Estado de Goiás e pode ser haurido do princípio da publicidade inscrito no artigo 37, caput, e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.
Correto, mas há intensa controvérsia doutrinária.
Primeiramente, é imperioso distinguir motivo de motivação.
O “motivo é a situação de fato ou de direito que autoriza a atuação administrativa [...] A motivação é a exteriorização dos motivos. O agente público menciona expressamente os motivos que justificam a edição do ato administrativo”.
Consoante escólio de Rafael Carvalho, “Há enorme controvérsia na doutrina quanto à obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. Existem, ao menos, cinco entendimentos doutrinários sobre o assunto:
Primeira posição: motivação obrigatória para os atos vinculados a motivação e facultativa para os atos discricionários. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles.
Segunda posição: necessidade de motivação nos atos discricionários, tendo em vista a necessidade de controle da liberdade do administrador, com o intuito de evitar a arbitrariedade, sendo facultativa a motivação nos atos vinculados, em que os elementos conformadores já estão predefinidos na legislação. Nesse sentido: Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.
Terceira posição: dever de motivação de todos os atos administrativos, independentemente de sua classificação ou natureza, tendo em vista dois fundamentos principais: o princípio democrático (art. 1.º, parágrafo único, da CRFB) – a motivação seria imprescindível para efetivação do controle social pelos verdadeiros “donos do poder” (o povo); o art. 93, X, da CRFB – apesar de exigir a motivação para as decisões administrativas no âmbito do Poder Judiciário, a norma deve ser aplicada aos demais Poderes enquanto executores da função administrativa; e a motivação permite um controle efetivo da legalidade, em sentido amplo, do ato. Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello.
Quarta posição: inexistência de obrigatoriedade de motivação, salvo disposição legal expressa em contrário, em razão da inexistência de norma constitucional que exija a motivação para os atos do Poder Executivo, devendo ser interpretado restritivamente o art. 93, X, da CRFB, que se refere apenas ao Poder Judiciário. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.
Quinta posição: posiciona-se pela necessidade de motivação obrigatória das decisões administrativas (atos administrativos decisórios), bem como para as hipóteses em que a lei expressamente a exige. Tal exigência seria fundamental para a garantia da moralidade e para facilitar o controle do ato. Nesse sentido: Diogo de Figueiredo Moreira Neto” (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).
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d) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal os atos discricionários são sindicáveis pelo Poder Judiciário somente no que se refere à competência, à forma e à finalidade.
Incorreto.
Consoante já mencionado, atual entendimento doutrinário e jurisprudencial inclina-se no sentido de se reconhecer, outrossim, o controle judicial acerca do mérito administrativo em face dos princípios constitucionais, notadamente da razoabilidade e da proporcionalidade:
“a doutrina usualmente afirma que os princípios administrativos fundamentais, especialmente os princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, são eficazes instrumentos de controle da discricionariedade administrativa. Isso significa, tão somente, que, com base em princípios jurídicos, o Poder Judiciário pode decidir, em um determinado caso, que um ato administrativo que a administração alegava haver editado no uso legítimo de seu poder discricionário foi, na verdade, praticado com abuso de poder, além dos limites da válida atuação discricionária que a lei, naquele caso, possibilitava à administração [...] Portanto, pode ocorrer de o Poder Judiciário, por exemplo, anular um ato administrativo de aplicação de uma penalidade disciplinar por entender a sanção desproporcional aos motivos declarados pela administração, ou anular um ato administrativo de dispensa de licitação por considerar inexistente a alegada situação emergencial apontada como motivo pela administração” (Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017. p. 956/957).
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RMS 24.699/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 1º/7/05.
[...]
16. Esse exame evidentemente não afronta o princípio da harmonia e interdependência dos poderes entre si [CB, art. 2o]. Juízos de oportunidade não são sindicáveis pelo Poder Judiciário; mas juízos de legalidade, sim. A conveniência e oportunidade da Administração não podem ser substituídas pela conveniência e oportunidade do juiz. Mas é certo que o controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração.
17. Daí porque o controle jurisdicional pode incidir sobre os motivos determinantes do ato administrativo.
18. Sendo assim, concluo esta primeira parte de meu voto, deixando assente que o Poder Judiciário pode e deve, mediante a análise dos motivos do ato administrativo --- e sem que isso implique em invasão da esfera privativa de atribuições reservadas à Administração pela Constituição do Brasil --- pode e deve, dizia, rever a pena de demissão imposta ao servidor público”. [...]
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Gab. D
Sendo bem simples e conciso quanto ao erro da letra D.
O agente público, nos atos discricionários, pode praticar com certa liberdade de escolha os elementos objeto e motivo. Nesses elementos, o agente público pode avaliar a oportunidade ou conveniência na pratica do ato, mas SEMPRE NOS TERMOS DA LEI. Assim, caso a administração exceda a razoabilidade ou proporcionalidade na aplicação desses atos, pode o poder judiciário anula-los.
Tanto os atos vinculados, quanto os discricionários são praticados nos termos e limites da lei. E nenhuma lesão à lei será afastada do poder judiciário.
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Elementos do ato administrativo: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
Atos vinculados: todos os elementos são praticados sem margem de liberdade
Atos discricionários: objeto e motivo pode o agente avaliar a oportunidade e conveniência.
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Motivo e objeto é que podem ser discricionários!
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Gabarito: Letra D!
Voltando às origens... Para Celso Antonio Bandeira de Mello, ATO ADMINISTRATIVO é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".
Tal conceito abrange os atos gerais e abstratos, como os regulamentos e instruções, e atos convencionais, como os contratos administrativos
Traços Característicos do Ato Administrativo:
A) posição de supremacia da Administração;
B) sua finalidade pública (bem comum);
C) vontade unilateral da Administração. ___________________________________________________________________________________________________________-[Conceito de Ato Administrativo. Renata da s. Carvalho.Dom Total].
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Temos que tomar cuidado com a letra C.
Marquei a D. Pois é pior.
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Complemento...
Para arrematar esta questão vc só precisa saber de alguns pontos básicos..
1º A discricionariedade advém da lei, por isso está diretamente ligado a ela e aos princípios da administração.
2º A finalidade dos atos da administração tanto públicos quanto privados é o atendimento do interesse público.
3º A regra para os atos da administração é que sejam motivados.
4º Sindicabilidade é tratada como um principio. seguindo a linha de Mazza(2018):
em razão do princípio da sindicabilidade, a atuação da Administração Pública sempre pode sofrer controle no âmbito do Poder Judiciário. Entretanto, não cabe ao juiz ingressar na análise da conveniência e oportunidade (mérito) das decisões administrativas discricionárias, sob pena de ruptura do princípio da Tripartição de Poderes.(104)
Noutras palavras basta que o ato apresente alguma ilegalidade para que seja possível o controle judicial isso pode acontecer por exemplo, como já citado, nos limites da razoabilidade e proporcionalidade..
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Complementando:
PRINCÍPIO DA SINDICABILIDADE
O poder de controle da atuação estatal é designado, por Diogo de Figueiredo Moreira
Neto como princípio da sindicabilidade. De fato, a amplitude do conceito abrange o controle efetivado pela própria Administração Pública e também o controle jurisdicional, exercido nos limites da Carta Magna. Neste sentido, dispõe o autor que a "sindicabilidade é, portanto, a possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão a direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle".
Conforme os ensinamentos de Germana de Oliveira Moraes15 (2004 p. 33 -34), a discricionariedade administrativa "Nunca deixou (. . .) de ser vista, por alguns, tradicionalmente como a barreira para a sindicabilidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, estigma que ainda acompanha inclusive em modernas compreensões teóricas da categoria. (.,.) Observa-se, não obstante, nos dias de hoje, a consagração doutrinária da admissibilidade de uma esfera de 'discricionariedade justiciável: graças ao reconhecimento dos princípios jurídicos como fonte normativa.".
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Sei que é um macete bem bobo, mas não custa lembrar... Os elementos do ato administrativo são:
COM (competência)
FI (finalidade)
FO (forma)
M (motivo)
OB (objeto)
COMFIFOMOB
O MOB é a parte que pode ser discricionária.
Bem básico mesmo, mas pra ajudar, vale tudo!
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O judiciário controla os atos discricionários no tange ao aspecto da legalidade, no presente caso só caberia o controle judiciário quanto ao aspecto da competência e da finalidade, quando o agente publico não respeita estes dois quesitos do ato administrativo configura abuso de poder.
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por que a letra B está errada ?
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Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal os atos discricionários são sindicáveis pelo Poder Judiciário somente no que se refere à competência, à forma e à finalidade. Errado
Como já falado pelos colegas os elementos dos atos que podem ser valorados, ou seja, que não são necessariamente vinculados ao que a lei determina, são os motivos e o objeto do ato (no ato discricionário, obviamente).
Portanto, o MÉRITO do ato administrativo, presente apenas nos atos discricionários, significa a análise de conveniência e oportunidade quanto à escolha do motivo e do objeto do ato administrativo.
Mérito do ato administrativo é motivo e objeto do ato discricionário. FALSO.
Mérito é juízo de valor, é conveniência e oportunidade. O mérito ESTÁ no motivo e ESTÁ no objeto, mas NÃO É motivo e objeto. O mérito “mora” no motivo e objeto, mas não são sinônimos.
Poder judiciário pode rever o mérito do ato administrativo. FALSO. Em prova objetiva a resposta é falsa.
Como se dá esse controle?
O poder judiciário pode fazer apenas o chamado controle de legalidade dos atos. No entanto, a legalidade tem sido entendida em sentido lato, ou seja, abrangendo não só a lei como os princípios constitucionais.
Dessa forma, um ato desproporcional ou irrazoável é considerado ilegal, podendo sofrer o controle do poder judiciário, o que de certa forma acabaria por atingir o mérito do ato.
Sendo assim, tem-se que como regra geral o mérito não pode ser controlado, mas de forma reflexa isso acaba ocorrendo com o controle de legalidade referente à proporcionalidade e razoabilidade do ato.
O poder judiciário pode rever motivo e objeto de ato discricionário. VERDADEIRO.
Se o motivo é falso, logo o ato é ilegal, podendo ser revisto pelo judiciário.
Com o objeto é a mesma coisa. Se o objeto for ilícito o ato é inválido, podendo ser anulado pelo poder judiciário.
Motivo e objeto não são o mérito. Mérito é a liberdade, o juízo de valor, presente no motivo e objeto, mas não se confunde com eles. A liberdade e o juízo de valor não podem ser revistos. O que pode ser revista é a ilegalidade do ato.
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"Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal os atos discricionários são sindicáveis pelo Poder Judiciário somente no que se refere à competência, à forma e à finalidade".
Entendo que o "somente" gera o erro da questão, pois, em que pese a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA possuir a discricionariedade de decidir o MERITO ADMINISTRATIVO (motivo e objeto do ato), mesmo eles não escapam da observância dos princípios constitucionais expressos e implícitos, com destaque o princípio da proporcionalidade e razoabilidade (substantive due process of law).
Ex.: um ato discricionário que se apresenta desproporcional frente ao objeto, como aplicar penalidade de demissão* à servidor público porque faltou 1 dia de forma injustificada.
(*) Lei 8.112/90: Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida (...)
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FF.COM
O Motivo e o Objetivo podem ser discricionários!
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Gente alguém me responde pq a letra D não está incorreta, já que o princípio da motivação é IMPLÍCITO:
Os princípios implícitos são os seguintes:
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Amanda Sampaio,
Acho que vc quis se referir à letra C que trata dos princípios e tal.. Nesta alternativa, ela fala que de acordo com a Constituição do estado de Goiás é explícito o princípio da motivação, o que é verdadeiro.
Constituição do Estado de Goiás -
Art. 92. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação e, também, ao seguinte:
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GABARITO: D
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO
MNEMÔNICO: COFIFOMOB
COFIFO - VINCULADO
MOB - DISCRICIONÁRIO
COFO - convalidável
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vinculados: a competência, a finalidade e a forma
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Letra - d) Incorreta: segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal os atos discricionários são sindicáveis pelo Poder Judiciário somente no que se refere à competência, à forma e à finalidade.
Acredito que a restrição "somente" torna a alternativa incorreta, considerando que não abarcou, principalmente, a Legalidade do ato do escopo de apreciação pelo Poder Judiciário.
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ATO VINCULADO = VINCULADO (ELEMENTOS SÃO TODOS VINCULADOS)
ATO DISCRICIONÁRIO = VINCULADO (CO/FI/FO) + DISCRICIONÁRIO (MO/OB)
Vale lembrar que são elementos do ato administrativo: COFIFOMOOB
COmpetência
FInalidade
FOrma
MOtivo
OBjeto
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Faltou a Legalidade.
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Sindicável pelo judiciário – todo ato administrativo pode ser apreciável pelo judiciário, mas só no que diz respeito à legalidade à finalidade do ato. Um ato em desacordo com a lei é anulável pelo judiciário.
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Nos atos administrativos vinculados, todos os elementos têm essa natureza.
Porém, mesmo nos atos administrativos discricionários, os elementos MOTIVO e OBJETO, que passam a ter natureza discricionária (enquanto os demais permanecem vinculados), podem sim ser apreciados pelo Poder Judiciário no tocante à legalidade da medida e, pela mesma linha, compatibilidade com os princípios administrativos e constitucionais.
O que o Judiciário não pode, em hipótese alguma, é realizar juízo de mérito acerca do ato administrativo, mormente sobre os elementos MOTIVO e OBJETO, nos atos discricionários.
Assim, ainda que aprecie tais elementos, da decisão judicial somente poderá advir a anulação do ato, consequência de uma constatação de ilegalidade. Nunca, portanto, poderá o Judiciário, no exercício de sua atividade jurisdicional, revogar um ato administrativo, porquanto tal atitude necessariamente percorreria um juízo de mérito, vale dizer, de conveniência e oportunidade, o que é vedado ao Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
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Forma
Finalidade
.
Competência
Objeto
Motivo
Forma, finalidade e competência - atos vinculados
Objeto e motivo - atos discricionários
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Justificativa da D: O Poder Jud se provocado pode controlar a legalidade ou legitimidade de um ato discricionário, quanto a qualquer elemento desse ato. Fonte: D. ADM Descomplicado, Alexandrino.
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GABARITO E
I - Instrumentos do direito administrativo que permitem a sindicância de todos os elementos do ato discricionário: teoria do desvio de finalidade, princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade, teoria dos motivos determinantes etc...
II - Exemplo é a dispensa (decisão discricionária) de licitação por motivo de calamidade pública. Vejamos, o pressuposto de fato pode ter sido fabricado ou simulado, em outras palavras, a emergência pode ter sido criada pela municipalidade:[...] A fraude à licitação nestas situações geralmente ocorre quando o administrador público cria, simula ou mesmo prolonga os efeitos da situação emergencial, sempre com o propósito de justificar a dispensa do processo licitatório e a contratação direta. Em verdade, a hipótese de dispensa ora tratada teria aplicação aos casos nos quais o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório pelas vias normais impediria a tomada de medidas indispensáveis a evitar danos irreparáveis. É fundamental que a dispensa de licitação esteja baseada em uma verdadeira situação de emergência, entendida aqui como situação excepcional, caracterizada pela iminência de dano a bens, interesses e valores protegidos pelo interesse estatal, caso se aguardasse a normal tramitação do procedimento licitatório (Temas de Patrimônio Público: fraudes em licitações e contratos. Ministério Público do Estado de São Paulo).
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E
Nossa, errei porque fiz com base na CF, não imaginei que seria com base na Constituição de Goias.
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Alguém me explica, por favor, o erro da C?
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gabarito: d
A) Certo. Os princípios da administração, quando não observado gera vício no ato administrativo;
B) Certo. Competência, finalidade e forma são sempre elementos vinculados do ato.
C) Certo. As decisões da administração exige a motivação com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
D) Errado. Vício no motivo e no objeto também controle no judiciário.
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Calma.
Elementos do ato administrativo: COFIFOMOOB
COmpetência
FInalidade
FOrma
MOtivo
OBjeto
ATO VINCULADO = VINCULADO, ou seja, todos os ELEMENTOS SÃO VINCULADOS;
ATO DISCRICIONÁRIO = VINCULADO apenas (CO/FI/FO) , os demais, são DISCRICIONÁRIOS (MO/OB)
JUDICIÁRIO PODE ANALISAR, SEMPRE: legalidade e finalidade do ato.
A questão quis confundir o candidato.
Gab.: "D"
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Quantos comentários longos para explicar algo simples.
A discricionariedade de determinado ato administrativo recai apenas sobre os elementos: MOTIVO E OBJETO. Contudo, em caso de ilegalidade, qualquer elemento do ato administrativo pode ser revisto pelo judiciário.
Pronto, é só isso!
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A questão
aborda o poder discricionário e solicita que o candidato assinale a alternativa
incorreta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Correta. O poder discricionário tem como limites os princípios
da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição
Federal. Também devem ser observados os demais princípios jurídicos
administrativos, notadamente os da razoabilidade e proporcionalidade. Aliás,
uma atuação contrária aos princípios administrativos configura arbitrariedade.
Alternativa B: Correta. A finalidade é um elemento sempre vinculado do ato
administrativo. Nunca é o agente público quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a lei.
Alternativa C: Correta. A doutrina majoritária se posiciona no sentido de que a
motivação é obrigatória a todos os atos administrativos, configurando um
princípio implícito na Constituição Federal.
Alternativa D: Incorreta. Mesmo o ato administrativo discricionário está
sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito à sua adequação à lei.
Nesse caso, o Judiciário não pode analisar o mérito administrativo, mas tão
somente realizará controle de legalidade do ato. Dessa forma, o Poder Judiciário pode controlar a legalidade ou legitimidade de um ato discricionário quanto a qualquer elemento deste ato, inclusive nos casos em que administração pública alegue estar atuando dentro da sua esfera privativa de apreciação do mérito, mas tenha extrapolado os limites da lei.
Gabarito do Professor: D
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito
Administrativo Descomplicado. 21. Ed. rev. e atual. Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 450-490.
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Complementando... Como regra geral, é vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, porém, caso ocorra violação aos limites explícitos e implícitos fixados na lei, bem como aos princípios constitucionais fundamentais, será permitido ao Judiciário realizar o controle do mérito do ato administrativo, haja vista q a violação aos mencionados princípios culminará na ilegalidade do ato discricionário!! [Empório do direito].
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SINDICAR: realizar sindicância; tomar informações (de algo) por ordem superior; inquirir, investigar.
Nenhuma lesão à lei será afastada da apreciação do judiciário.
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Diogo Figueiredo:
Dessa autêntica postura democrática do Estado decorrem importantes consequências em termos de vinculação ao direito, tais como, em breve relação:
1.o – o reconhecimento da supremacia dos direitos fundamentais sobre quaisquer prerrogativas outorgadas aos entes públicos;
2.o – o reconhecimento de direitos subjetivos públicos dos administrados;
3.o – o reconhecimento da força vinculante dos pactos de toda ordem, contratuais ou não, celebrados com o Estado e com os seus desdobramentos personalizados;
4.o – o reconhecimento da necessidade de ponderação de interesses protegidos pela ordem jurídica, sempre que conflitantes com interesses públicos disponíveis, como são os patrimoniais e os instrumentais;
5.o – o reconhecimento das garantias processuais administrativas, enquanto sejam partes os administrados, em relações contenciosas extrajudiciais; e
6.o – o reconhecimento da presunção de boa-fé dos administrados e de seu direito à confiança legítima nas relações com a Administração.
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"Os atos administrativos discricionários são sempre vinculados quanto à finalidade."
C.A.B.M sustenta que existe possibilidade de discricionariedade na finalidade - ex : Decreto expropriatório.
(Finalidade em sentido estrito- por exemplo , o bem expropriado será utilizado pela Administração para construir uma escola, hospital etc..)
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GABARITO: D
A alternativa incorreta é a "D".
Explicação:
Muito embora “motivo” e “objeto” sejam elementos passíveis de discricionariedade, também são passíveis de controle de legalidade pelo judiciário. A discricionariedade não é um instituto que confere ao administrador o poder ilimitado de escolha. A análise da conveniência e da oportunidade deve ter como limite a lei, a proporcionalidade, a razoabilidade e os princípios administrativos. Portanto, qualquer elemento do ato administrativo, ainda que discricionário, é sindicável pelo judiciário.
PS: O judiciário não pode intervir no mérito administrativo. Logo, somente pode realizar um juízo de compatibilidade do ato administrativo para com as normas.
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O Poder judiciário somente pode controlar a legalidade e a legitimidade (juridicidade) do ato. Assim, pode realizar controle sobre o motivo e o objeto do ato administrativo, desde que relacionado à juridicidade e não ao mérito (oportunidade e conveniência).
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Alternativa D: Incorreta. pessoal escreve textos e textos.. mas o erro é porque no ato discricionário, em regra, o poder judiciário analisa só competencia, forma, finalidade. Mas, no que diz respeito à sua adequação à lei , o Poder Judiciário pode controlar a legaldade ou legitimidade de um ato discricionário quanto a qualquer elemento deste ato, inclusive nos casos em que administração pública alegue estar atuando dentro da sua esfera privativa de apreciação do mérito, mas tenha extrapolado os limites da lei.
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Consoante entendimento consolidado no STJ, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017.