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c. Nos termos da Lei Complementar n. 64/90, é possível ao Tribunal formar sua convicção, por exemplo, pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, atentando para as circunstâncias dos fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura eleitoral. [ERRADO]
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
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LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 97-A . Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano
Abraços
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A alternativa D contraria o enunciado sumular nº 18 do TSE, sendo o qual “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, DE OFÍCIO, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97”.
Portanto, por não está de acordo com as lições extraídas dos princípios de Direito Eleitoral, este item também está correto.
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Imagino que essa questão teria o gabarito alterado para a letra D, pois contraria o entendimento da Sumula 18 do TSE. Já o item apontado como errado "C", é praticamente cópia do artigo 23 da LC 64-90:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
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A) CÓDIGO ELEITORAL. Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:
I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;
III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;
IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.
B) LEI DAS ELEIÇÕES
Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
C) Conforme artigo 23, da Lei Complementar 64/90: (gabarito OFICIAL)
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
D) Acredito que o gabarito da questão deveria ser esse: Súmula 18 do TSE:
Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.
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Questão evidentemente nula (apesar da prova inteira ter sido anulada), vez que a Súmula 18/TSE proíbe que juiz eleitoral instaure, de ofício, procedimento para aplicar multa em razão de propaganda eleitoral irregular.
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O juiz atuar de ofício na área eleitoral é tão problemático quanto na área criminal. Há os outros candidatos, partidos e o próprio MP p/ solicitarem a apuração de irregularidades.
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Eventualmente, o gabarito poderá ser mantido como "C", pois ele fere o princípio do contraditório e ampla defesa: " Tribunal formar sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, atentando para as circunstâncias dos fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes.
Já a alternativa "D" não fere princípio, fere Súmula, o que a questão não pediu.
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O examinador não pediu questão certa ou errada.
Entendo que a alternativa C é a resposta pois a doutrina aponta os princípios do Direito Eleitoral são a Democracia, democracia partidária, Estado Democrático de Direito, poder soberano, republicano, federativo, sufrágio universal, legitimidade, moralidade, probidade, igualdade ou isonomia.
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Apenas para complementar no que tange à letra B:
Princípio da celeridade. É uma das principais características do processo eleitoral, ficando evidenciada nos prazos recursais. Prazo dos recursos eleitorais, inclusive o RExt: 3 dias. Art. 97-A, Lei 9.504. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º CF, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. §1º. A duração do processo de que o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. §2º. Vencido o prazo de 1 ano, será aplicável o disposto no art. 97 (possibilidade de a parte representar contra o juiz perante o TRE), sem prejuízo de representação ao CNJ. O juiz poderá incorrer em crime de responsabilidade, caso não cumpra esse prazo.
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Qual é o erro da C?
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Como bem apontado pela Luanny, há uma sutil diferença entre o enunciado da alternativa C e o artigo 23 da LC 64/90. Daí vem a incorreção da alternativa C, uma vez que o artigo 23 representa o Princípio da Lisura.
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Súmulas são embasadas em leis e princípios
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A meu ver, o erro da C é que os fatos públicos e notórios, conforme o artigo 23 da LC 64/90 são embasados nos indícios, presunções e prova produzida. Faltaram esses três itens na assertiva, dando a entender que os julgadores poderiam julgar com base em fatos públicos e notórios, desprovidos de provas.
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Em que pese o gabarito apontar a letra C como a errada, a alternativa D, também está errada ao rigor dos princípios aplicáveis à espécie.
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Vamos atentar para o o trecho do texto da alternativa C "por exemplo" então ela está de acordo com o Art 23 LC 64.
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Matei a questão simplesmente pelo fato de saber que o Judiciário não age de ofício
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GABARITO D: Súmula 18 TSE - Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.
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A LETRA "B" NÃO ESTÁ ERRADA!!!
FUNDAMENTO - ART. 97-A, DA LEI 9.504/97.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
dos princípios que regem o Direito Eleitoral.
2) Base legal
2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo
sistema proporcional:
I) se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o
candidato de sua preferência;
II) se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo
Partido;
III) se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um
candidato do mesmo Partido;
IV) se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com
clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.
2.2) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos
públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando
para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes,
mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
2.3) Lei das eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição
Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda
de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação
à Justiça Eleitoral (incluído pela Lei nº 12.034/09).
§ 1º. A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em
todas as instâncias da Justiça Eleitoral (incluído pela Lei nº 12.034/09).
§ 2º. Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no
art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça (incluído
pela Lei nº 12.034/09).
3) Base jurisprudencial (TSE)
Súmula 18. Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade
o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de
impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº
9.504/1997.
4) Análise e identificação da resposta
a) Certa. Deve ser validado como voto de legenda aquele no qual o eleitor
não indicar o candidato por meio do nome ou do número com clareza suficiente
para distingui-lo de outro candidato do mesmo partido. É o que prevê o art. 176,
inc. IV, do Código Eleitoral.
b) Certa. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição
Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda
de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação
à Justiça Eleitoral. É o que dispõe expressamente o art. 97-A, caput, da
Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09.
c) Certa. Nos termos da Lei Complementar n. 64/90, mais precisamente o art.
23, é possível ao Tribunal formar sua convicção, por exemplo, pela livre
apreciação dos fatos públicos e notórios, atentando para as circunstâncias dos
fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o
interesse público da lisura eleitoral.
d) Errada. Não obstante a existêcia do princípio da lisura das eleições
aplicável ao Direito Eleitoral, não
pode o Juiz Eleitoral, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de
impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n. 9.504/97. Agregue-se
que a jurisdição é inerte e só deve agir quando provocada. A propósito, dispõe a
Súmula TSE n.º 18: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem
legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a
finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo
com a Lei nº 9.504/1997".
Resposta: D.
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A) Deve ser validado como voto de legenda aquele no qual o eleitor não indicar o candidato por meio do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo partido. Alternativa correta - Art. 176, IV, Código Eleitoral.
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:
I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;
III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;
IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.
B) Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.
Alternativa correta. Trata-se de aplicação do Princípio da Celeridade Eleitoral - Art. 97-A., Lei nº 9.504/97
Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5 da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.
C) Nos termos da Lei Complementar n. 64/90, é possível ao Tribunal formar sua convicção, por exemplo, pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, atentando para as circunstâncias dos fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura eleitoral.
Alternativa correta. Trata-se do Princípio da lisura das eleições - Art. 23, LC 64/90.
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
D) Amparado no princípio da lisura das eleições, pode o juiz eleitoral, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n. 9.504/97.
Errado, pois vai de encontra ao enunciado da súmula nº 18 do TSE, sendo o qual “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, DE OFÍCIO, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97”.
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Atentar-se ao "NÃO está de acordo" trazido pelo enunciado. Me pegou diversas vezes por falta de atenção!