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art.14, CF
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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AIME ? AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Ela segue o chamado rito ordinário eleitoral estabelecido nos arts. 2º até 16 da LC 64/90. O rito da AIME é idêntico àquele dos processos de registro de candidaturas.
A AIME que tenha alguma outra causa de pedir deve ser extinta sem exame do mérito (ex: prática de propaganda indevida).
A legitimidade passiva na AIME é do candidato agora eleito.
Se for eleição majoritária, a AIME deve ser ajuizada também contra o Vice ou suplente de Senador (litisconsórcio necessário).
Abraços
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Sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME - é CORRETO afirmar:
A) ERRADA - Deverá ser proposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar do esgotamento do prazo para a interposição de recurso contra a diplomação. ERRADA, vide §10 do art. 14, CF, pois conta-se da DIPLOMAÇÃO e não do fim do prazo p propor o recurso contra tal diplomação.
B) ERRADA - Pode ter como causa de pedir, inclusive, causas de inelegibilidade ou falta de condição de elegibilidade de índole constitucional, supervenientes ao registro de candidatura.ERRADA
C) CORRETA - Deve tramitar em segredo de justiça. CERTO - ART. 14, §10 e §11 da CR
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. ATENÇÃO: conta-se da DIPLOMAÇÃO e não do prazo que
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
D) ERRADA - Segundo entendimento do TSE, é cabível tutela provisória de urgência na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, com o fim de sustar o ato de diplomação do candidato eleito. ERRADA
Abuso de poder econômico, corrupção ou fraude “Eleições 2016. Agravo interno em Recurso Especial Eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Interpretação aberta. Jurisprudência do TSE. Fraudes em transferência eleitoral. Cabimento. Recebimento da inicial. Agravo desprovido. 1. Nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, a ocorrência de fraude é fundamento autônomo para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, ainda que não se alegue corrupção ou abuso do poder econômico. 2. O conceito de fraude deve ser interpretado de forma ampla, não se limitando às questões atinentes ao processo de votação. Nesse sentido, admite-se a alegação de fraude em transferências de eleitores alegadamente aptas a privilegiar candidaturas. Precedente. 3. As alegações de que as transferências eleitorais não foram associadas com o oferecimento de vantagem e de que a situação concreta difere da jurisprudência desta Corte não podem ser acolhidas. Tais argumentos apenas reforçam a necessidade de instrução probatória e o descabimento da extinção prematura do feito. [...]”
(Ac. de 8.8.2019 no AgR-REspe nº 55749, rel. Min. Edson Fachin.)
FONTE: < http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/mandato-eletivo/acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo >
LC Nº 64/1990 - Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
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LC Nº 64/1990 - Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao MP, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do MP no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por TRE, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 dias, independentemente de publicação em pauta.
Art. 25. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
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GABARITO: LETRA C
O objetivo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), com matriz constitucional no §10 do art. 14 da Constituição Federal, é impedir o candidato eleito de exercer a função quando obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
De acordo com o art. 173 da Res.-TSE nº 23.456 (e com a própria CF), a ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/1990 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça. Trata-se, portanto, de uma ação que tramita em segredo de justiça e é gratuita, salvo se temerária ou comprovada a má-fé.
Para facilitar a decoração, lembre-se: manDato eletivo → contado da Diplomação → segreDo de justiça
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Justificativa Item D:
“[...]. Ação cautelar. Liminar deferida. Concessão. Tutela antecipada. Ação de impugnação de mandato eletivo. Garantia da ampla defesa e do contraditório. [...]. 1. A concessão de tutela antecipada em sede de AIME, antes da apresentação de defesa, impossibilitando a posse do impugnado no cargo, não se coaduna com as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. O exame do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto. [...].” (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AC nº 72534, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
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Gab - C.
SOBRE A "B":
A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.
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Gabarito letra C
Lembrar que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal) – cabível nas hipóteses de abuso de poder econômico, fraude e corrupção – deve ser ajuizada até 15 dias após a diplomação.
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Sobre a letra B - “Inelegibilidade: deve ser argüida em impugnação ao pedido de registro ou em recurso contra a expedição de diploma [...]. 2. Ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10): não substitui o recurso contra a expedição de diploma [...]” “Ação de impugnação do mandato. CF, art. 14, § 10. Restrição às hipóteses previstas no texto constitucional. Incidência da preclusão em relação aos fatos argüidos na ação. Não cabe ação de impugnação por inelegibilidade, que deve ser atacada em recurso de diplomação (CE, art. 262, I).”
2. A ação de impugnação de mandato eletivo enseja tão somente a cassação do mandato, não se podendo declarar inelegibilidade, à falta de previsão normativa [...]” “Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Inelegibilidade. 1. A fraude objeto da ação de impugnação de mandato eletivo diz respeito a ardil, manobra ou ato praticado de má-fé pelo candidato, de modo a lesar ou ludibriar o eleitorado, viciando potencialmente a eleição. 2. O fato de o prefeito reeleito de município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao mesmo cargo em município diverso, no mandato subsequente ao da reeleição, pode ensejar discussão sobre eventual configuração de terceiro mandato e, por via de consequência, da inelegibilidade do art. 14, § 5º, da Constituição Federal, a ser apurada por outros meios na Justiça Eleitoral, mas não por intermédio da ação de impugnação de mandato eletivo, sob o fundamento de fraude. [...]
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Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME.
O objetivo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), com matriz constitucional no §10 do art. 14 da Constituição Federal, é impedir o candidato eleito de exercer a função quando obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
De acordo com o art. 173 da Res.-TSE nº 23.456 (e com a própria CF), a ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/1990 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça. Trata-se, portanto, de uma ação que tramita em segredo de justiça e é gratuita, salvo se temerária ou comprovada a má-fé.
Trata-se de ação que visa invalidar a diplomação do candidato eleito, em razão de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude no processo eletivo.
Encontra-se prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da CF. Transcreve-se Observa-se que a AIME deve ser proposta até 15 dias da diplomação, instruindo a ação com provas do abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
A AIME requer prova pré-constituída e, ainda, demonstração de potencialidade lesiva.
A AIME pode ser proposta pelo MP, partido político, coligação e candidato, tendo em seu polo passivo o diplomado que supostamente tenha agido com abuso do poder econômico ou político ou que tenha cometido fraude ou corrupção eleitoral.
Atente-se que não há litisconsórcio passivo necessário entre o diplomado e seu partido político.
Consequências: i) cassação do mandato eletivo; e ii) anulação de votos (uma vez que a vontade manifestada nas urnas não foi livre).
Tramita em Segredo de Justiça, caros.
Fonte: MEGE e peguei o Comentário do Lucas Barreto.
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GB C- Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
Fundamento: Art. 14, §10 e 11, CF. Contudo, referida ação não possui regulamentação em lei, mas a jurisprudência sedimentou o entendimento de que se aplica a ela o procedimento do art. 4° e ss da LC nº 64/90.
Objetivo: invalidar diploma do candidato que tenha praticado abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral. Portanto, visa garantir a normalidade e a legitimidade do exercício do SUFRÁGIO POPULAR.
Prazo: 15 dias após a diplomação
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Letra C
A AIME tramita em segredo de justiça (embora seu julgamento seja público) e é gratuita, exceto para as hipóteses de lide temerária ou má-fé, conforme redação da Lei nº 9.507/97.
Logo, pode-se refletir que o segredo de justiça apresenta uma inadequação para uma ação que visa o interesse público e a revelação de irregularidades, além de ultrapassado para os dias atuais
É condição do parágrafo único do art. 24 da lei 7.664/88 que uma ação como a AIME tramite em segredo de justiça: "A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou manifesta má-fé".
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME): um instrumento jurídico destinado a coibir práticas abusivas por um candidato e impugnar seu mandato. Seu fundamento encontra-se na redação do artigo abaixo reproduzido, conforme a Constituição Federal de 1988:
"O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude". Art. 14, §10, Constituição Federal/88.
Fonte: https://emporiododireito.com.br/leitura/acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo-aime-um-instrumento-do-direito-para-exercitar-a-democracia
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Sobre a letra D ...
Procurei bastante nas jurisprudências do TSE sobre o assunto, entretanto só encontrei um julgado que explicasse o erro da alternativa:
“[...]. Ação cautelar. Liminar deferida. Concessão. Tutela antecipada. Ação de impugnação de mandato eletivo. Garantia da ampla defesa e do contraditório. [...]. 1. A concessão de tutela antecipada em sede de AIME, antes da apresentação de defesa, impossibilitando a posse do impugnado no cargo, não se coaduna com as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. O exame do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto. [...].”
Li o julgado e pelo que entendi o TSE considera dano irreparável a perda do cargo, ainda que temporária, devendo privilegiar o princípio do contraditório e ampla defesa.
Espero ter ajudado!
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AIME (prazo) - 15 dias da diplomação
RCED (prazo) - três dias da diplomação
O ajuizamento de RCDE não interrompe o prazo para AIME.
RCED (objetivo) - desconstituição do diploma, em caso de procedência caça o diploma e anula os votos.
AIME (objetivo) - desconstituição mandato eletivo, pode ser fundada em fraude, corrupção ou abuso do poder econômico (quando tem por fundamento a causa de inelegibilidade deve ser infraconstitucional e anterior ao registro, pq já estaria preclusa e não poderia ser objeto de RCED, se procedente, desconstituí o registro da candidatura)
RCED (causa de pedir - art. 262 CE) - Inelegibilidade superveniente (ao deferimento do registro de candidatura) e constitucional (essas não se sujeitam a preclusão, por isso tbém podem ser arguidas), bem como a ausência de condições de elegibilidade
AIME (causa de pedir) - Inelegibilidades anteriores ao registro de candidatura
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Para complementar
A AIME deve tramitar em segredo de justiça, mas o julgamento deve ser público, e, salvo no caso de litigância de má-fé, não haverá cobrança de custas judiciais nem honorários advocatícios.
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Letra D) “No que concerne à ação de impugnação de mandato eletivo, em princípio, nada impede a postulação e a concessão de tutela provisória cautelar. Porém, é preciso ressaltar que ela é inviável: i) se for pleiteada em caráter antecedente (CPC, art. 305), e, ii) tiver o fim de sustar a diplomação de candidato eleito. Isso porque a diplomação figura como pressuposto da ação de impugnação. Sustado aquele ato, torna-se impossível o ajuizamento dessa ação, que é principal e deve ser ajuizada no prazo de 30 dias sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida (CPC, arts. 308 e 309, I). Ora, “não há como acautelar-se decisão a ser proferida em ação, impedindo-se o ajuizamento desta” (TSE – Ac. no 2.351, de 16-12-1994 – JURISTSE 11:37)” (José Jairo Gomes).
IG: Banco de Questões Jurídicas
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A AIME TEM O MESMO RITO/PROCEDIMENTO DA AIRC.
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Gabarito: Letra C!!
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
da ação de impugnação de mandado eletivo (AIME).
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 14. [...].
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no
prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de
abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
3) Dicas didáticas (Roberto
Moreira de Almeida, Curso de direito eleitoral, 14ª ed. Salvador: JusPodivum,
2020).
3.1. Cautelar preparatória e
antecipação de tutela (tutela provisória na redação do NCPC)
Já se firmou entendimento
jurisprudencial (TSE, Acórdão n.º 2.351, Rio de Janeiro, Rel. Min. Antônio de
Pádua Ribeiro, DJU de 09.06.1995) segundo o qual não cabe medida cautelar
preparatória de AIME, ou pedido de antecipação de tutela, com o desiderato de
sustar o ato de diplomação de candidato eleito.
3.2. Segredo de justiça
A AIME deve tramitar em segredo
de justiça, segundo determina o art. 14, § 11, primeira parte, da Constituição
Federal. Todavia, já decidiu o TSE (Resolução nº 21.283, de 05.11.02, Relatora:
Min. Ellen Gracie. DJ de 07.02.2003) que o ato de julgamento deve ser
público. Nesse sentido, o seguinte julgado : “AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
ELETIVO. SEGREDO DE JUSTIÇA. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo
deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser
público".
3.3. Gratuidade
Salvo no caso comprovado de
litigância de má-fé, não haverá cobrança de custas processuais nem honorários
advocatícios em ação de impugnação de mandato eletivo.
3.4. Desnecessidade de prévia
investigação judicial eleitoral
Segundo entendimento pacificado
do TSE (Acórdão nº 11.841, rel. Min. Torquato Jardim, j. em 17.05.94), a AIME é
uma ação autônoma e não exige como requisito ou condição de procedibilidade a
propositura prévia de investigação judicial eleitoral. Nesse diapasão : “A ação
de impugnação de mandato eletivo é autônoma, não necessitando de julgamento ou
de ajuizamento anterior de ação de investigação judicial".
3.5. Eficácia imediata
Aplicando-se o comando normativo
estatuído no art. 257 do Código Eleitoral, há de se conferir eficácia imediata
à decisão em sede de AIME. Eventual efeito suspensivo, através do uso da medida
cautelar inominada, somente deverá ser concedido em casos excepcionais, cabendo
ao recorrente comprovar, de plano, vícios da decisão recorrida.
4) Análise e identificação da resposta
a) Errada. A AIME deverá se proposta no prazo de 15 (quinze) dias contados
da diplomação (e não do
esgotamento do prazo para a interposição de recurso contra a diplomação). É o que determina o art. 14, § 11, da
Constituição Federal.
b) Errada. A AIME deve ter como causa de pedir abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude (e não causas
de inelegibilidade ou falta de condição de elegibilidade de índole constitucional,
supervenientes ao registro de candidatura), conforme previsão contida no art. 14, § 10, da Constituição Federal. É
digno de nota que causas de inelegibilidade ou falta de condição de
elegibilidade de índole constitucional, supervenientes ao registro de
candidatura, devem ser impugnadas mediante o manejo de Recurso contra
Diplomação (RCD).
c) Certa. A AIME deve tramitar em segredo de justiça, tal como determina
o art. 14, § 11, da Consitituição Federal.
d) Errada. Segundo entendimento do TSE, não é cabível tutela
provisória de urgência na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, com o fim de
sustar o ato de diplomação do candidato eleito.
Resposta: C.
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AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. Art. 14. CF, § 10
A AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é uma ação eleitoral prevista na corpo da Constituição Federal, especificamente no Artigo 14, § 10, e tem como objetivo atacar diretamente o mandato obtido por um candidato eleito, em face da ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, podendo ser intentado até quinze dias após a obtenção do diploma. O objeto da AIME é o mandato vencido na Eleição, que se consolidou com a obtenção do diploma pelo eleito ou suplente na data da diplomação perante a Justiça Eleitoral, evento que marca o início da contagem temporal para o início da ação perante o Órgão competente para julgá-lo. Importante observar que a diplomação ocorre independentemente da presença do eleito ou suplente à cerimônia designada ou mesmo da recepção do diploma em si por parte do eleito ou suplente.
Art. 14. CF, § 10: § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
OBS: Cuidado com esse § 11, porque os autos tramitam em segredo de justiça. A mídia (internet, jornais, televisão) divulga vários atos processuais. Mais isso não retira o caráter sigiloso da tramitação da ação (nos autos constarão SEGREDO DE JUSTIÇA.
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AIME - 15 dias da Diplomação, com provas de Abuso do Poder Econômico, Corrupção ou Fraude, tramitará em segredo de justiça, é isenta de custas exceto o caso de AIME temerária ou manifesta má-fé do autor.
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A) ERRADA
CF/88 art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
B) ERRADA
CF/88 art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
C) CORRETA
CF/88 art. 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
D) ERRADA
“[...]. Ação cautelar. Liminar deferida. Concessão. Tutela antecipada. Ação de impugnação de mandato eletivo. Garantia da ampla defesa e do contraditório. [...]. 1. A concessão de tutela antecipada em sede de AIME, antes da apresentação de defesa, impossibilitando a posse do impugnado no cargo, não se coaduna com as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. O exame do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto. [...].”
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A tramitação da AIME é sigilosa, porém o JULGAMENTO será público
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Oi!
Gabarito: C
Bons estudos!
-O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.