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ID
3146743
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação à apresentação de emendas ao projeto das leis orçamentárias, considere as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas. 

( ) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

( ) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual.

( ) As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

( ) O plano plurianual poderá ser modificado para aumentar despesas.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • ( V ) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    CF, art. 165, §3º, c:

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    [....]

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    ( F ) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual.

    CF, art. 165, §3º, caput:

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    ( V ) As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    CF, art. 165, §4º:

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    ( F ) O plano plurianual poderá ser modificado para aumentar despesas.

    O STF entende que o plano plurianual não pode ser modificado para aumentar as despesas (ADI 2.810, DJ de 25.04.2003 e ADI 1.254-MC, DJ de 18.08.1995).

  • Correção ao comentário da colega:

    O artigo da Constituição Federal tratado na questão não é o 165, mas sim o artigo 166.

    Segue:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    [...]

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    [...]

    (V) - de acordo com as alíneas "a" e "b", do inciso III, do §3º do art. 166/CF;

    (F) - a afirmativa é falsa tendo em vista a incompletude pois faltou mencionar a exigência de compatibilidade, também, com a lei de diretrizes orçamentárias;

    (V) - reprodução do §4º do art. 166/CF;

    (F) - a afirmativa é falsa segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, veja-se:

    “1. As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. (...). 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”. (ADI 2583, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 01.8.11, p. 26.8.1, grifou-se) 

    “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. (...). 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal”. (ADI 2791, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.8.06, p. 24.11.06, grifou-se) 

  • Entendo que o argumento para considerar a primeira afirmação falsa e a segunda verdadeira é o mesmo, qual seja, a expressão "somente", porquanto na primeira afirmação houve limitação de alcance o que a torna falsa, não verdadeira como está no gabarito; quanto a segunda também houve limitação, porém que deixou a afirmação incompleta, mas não errada, o que a tornaria verdadeira e não falsa como quer o gabarito.

    Quanto à última frase que diz respeito ao aumento de despesa pela modificação do PPA, não houve clareza se essa modificação se daria por emenda parlamentar, obviamente inconstitucional, ou por projeto de lei no curso de sua vigência o que seria permitido, já que se trata de lei geralmente alterável.

    Entretanto, sabemos que o entendimento da banca é o que vale.

  • que bizarra essa questão..

    o fato de a emeda somente ser aprovada se compatível com o PPA não significa que ela também não precise ser compatível com a LDO...