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GABARITO: E
Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.
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Gab. E
Presunção de Legalidade_ Praticados de acordo com a lei.
Presunção de Veracidade_ Reputam-se verdadeiros os atos praticados pela Administração.
Cuidado pra não confundir, algumas provas cobram os dois.
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Complemento:
Presume-se, até prova em contrário, que o ato administrativo foi emitido com observância da lei.
( A presunção é juris tantum- relativa-admite prova em contrário)
tem o poder de inverter o ônus da prova sobre a validade do ato administrativo, transferindo ao particular o encargo de demonstrar eventual defeito do ato administrativo;
Sobre a diferença entre presunção de legitimidade x veracidade Mazza pontua da seguinte maneira:
A presunção de legitimidade/ diria respeito à validade do ato em si, enquanto a presunção de veracidade consagraria a verdade dos fatos motivadores do ato.
Tomando como exemplo a multa de trânsito. A validade jurídica da multa em si decorre da presunção de legitimidade. Entretanto, ao expedir a multa, o agente competente declara ter constatado a ocorrência de uma infração (fato) motivadora da prática do ato. A verdade dessa constatação é reforçada pela presunção de veracidade. (348)
é importante a observação que há quem traga a nomenclatura presunção de legitimidade e legalidade como sinônimas:
Alexandre Mazza é um deles.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Ué, presunção de legitimidade e legalidade não são as mesmas coisas?
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Gabarito: E
Presunção de legitimidade- Conforme a lei
Presunção de veracidade - verdade
-presente em todo ato
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Presunção de legitimidade
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desculpa... mas os comentários não foram muito didáticos...
vamos ao mérito:
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE é o gênero, que possui como espécies: a) VERACIDADE DOS FATOS b) DE LEGALIDADE DO ATO PRATICADO.
veracidade dos fatos- quanto a verdade fática
legalidade do ato- é quanto ao cumprimento da lei.
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desculpa... mas os comentários não foram muito didáticos...
vamos ao mérito:
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE é o gênero, que possui como espécies: a) VERACIDADE DOS FATOS b) DE LEGALIDADE DO ATO PRATICADO.
veracidade dos fatos- quanto a verdade fática
legalidade do ato- é quanto ao cumprimento da lei.
assim: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE= VERDADE FÁTICA + LEGALIDADE(LEI).
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Galera a questão tá pedindo um atributo, presunção de legalidade não é um atributo
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Em pouco mais de uma linha, o Gabriel Silva disse tudo.
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Devia ter a opção "Pedir comentário do Renato" aqui no QC.
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A questão exige conhecimento dos atributos (características) do ato administrativo (criação doutrinária), que são as prerrogativas da Administração Pública presentes no ato administrativo, conferidas por lei, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
DICA: o mnemônico “PATIE” traz os 5 (cinco) atributos do ato administrativo, conforme a doutrina atual: Presunção de legitimidade/veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade e Exigibilidade.
Vamos às alternativas.
Letra A: incorreta. Imperatividade (ou coercibilidade) significa que o ato administrativo impõe obrigações e deveres (dentro da lei), independente da vontade do particular.
Letra B: incorreta. Tipicidade é a exigência de que todo ato administrativo deve estar previsto em lei (trata-se mais de uma limitação do que uma prerrogativa). Basta lembrar do princípio da legalidade (ou legalidade estrita - art. 37, da Constituição Federal de 1988), que dispõe que a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza ou determina.
Letra C: incorreta. Impugnabilidade não é um atributo do ato administrativo.
Letra D: incorreta. Presunção de legalidade não é tratado como atributo pela doutrina. O termo pode trazer confusão em razão da semelhança com o princípio da legalidade ou o atributo da presunção de legitimidade/veracidade (vide Letra E).
Letra E: correta. Pelo atributo da presunção de legitimidade/veracidade, presume-se verdadeiro (veracidade) o fato em que se baseou a administração pública para a prática do ato, e que o ato foi editado conforme o ordenamento jurídico (legitimidade). Essa presunção é relativa (ou juris tantum), o que significa que admite prova em contrário, exatamente como consta nas características trazidas pelo comando.
Gabarito: Letra E.
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A questão
exige conhecimento dos atributos dos atos administrativos, que são verdadeiras prerrogativas do poder público, tendo em vista que o colocam em posição de supremacia sobre o particular. Maria Sylvia Zanella di Pietro lista os seguintes atributos:
- Presunção de veracidade (conformidade do ato com os fatos) e de legitimidade (conformidade do ato com a lei). Em decorrência desses atributos, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos são verdadeiros e foram emitidos com observância da lei. É importante destacar que trata-se de uma
presunção relativa (juris tantum).
- Imperatividade: os atos administrativos impõem-se ao particular independentemente de sua concordância.
- Autoexecutoridade: o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário
- Tipicidade: o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.
Diante do exposto, verifica-se que o enunciado da questão faz referência ao atributo da presunção de legitimidade.
Gabarito do Professor: E
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 235-239.
DICA: Alexandre Mazza não diferencia os atributos da presunção de legitimidade, presunção de legalidade e presunção de veracidade. Para o autor significa que, até prova em contrário, o ato é
considerado válido para o Direito.
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Presunção de legitimidade: qualidade do ato pela qual este se presume verdadeiro e conforme o direito até prova em contrário. Trata-se de presunção juris tantum (presunção relativa), e não de presunção juris et jure (presunção absoluta). Ex.: uma multa é aplicada, a parte da multa que narra os fatos praticados tem a presunção de veracidade, e a parte que aplica a lei tem a presunção de legalidade; as duas juntas são a presunção de legitimidade.
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Aqui a banca não considerou um atributo, mas na questão Q1293968 considerou a presunção de legalidade um atributo. Vai entender...