Gabarito A.
Sobre a justificativa da letra D:
Ocorrerá o fracionamento ilegal quando o administrador não adotar a modalidade correspondente ao somatório dos valores gastos durante todo o exercício financeiro para os objetos da mesma natureza, dividindo a despesa e adotando modalidades menos amplas para cada compra/contratação, ou ainda, utilizando de contratação direta de pequeno valor (art. 24, I e II, Lei n° 8.666/93) para cada compra/contratação.
Qualquer erro, por favor me mandem mensagem.
Gab. A
Cuidado com o comentário do Telles.
Há diferença substancial entre o parcelamento e o fracionamento de despesa.
O parcelamento refere-se divisão do objeto contratual no maior número de parcelas possíveis que forem viáveis técnica e economicamente com vistas à ampliação da competitividade, mantendo-se obrigatoriamente a modalidade licitatória.
O fracionamento, por sua vez, constitui irregularidade e caracteriza-se pela divisão de despesa com o objetivo de utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada ou para indevidamente justificar a contratação direta.
Exemplo ilustrativo:
(valor superior a 1.430.000 para compras que não seja de engenharia: concorrência)
Se a Prefeitura em tela precisasse licitar para adquirir microcomputadores em valor de R$ 1.500.000, teria as seguintes escolhas, dentre outras:
*Dividir o valor contratual do objeto em, p. ex, R$ 250.000 e licitar 6 vezes, mantendo a mesma modalidade de licitação: concorrência. --> Parcelamento
*Fazer uma única licitação na modalidade concorrência de valor contratual de R$ 1.500.000.
A prefeitura não poderá fazer:
*Dividir o valor global do objeto em, p. ex, R$, 250.000, e realizar 6 licitação na modalidade tomada de preço --> Fracionamento.