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ID
3148225
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 poderão ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente, pela Administração Pública ou por acordo entre as partes.
Assinale a alternativa que contempla um exemplo de alteração do contrato, unilateralmente, pela Administração.

Alternativas
Comentários
  • Lei no 8.666/93, art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    [...]

    Alternativa correta: "D"

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.

    • Alterações do contrato:

    Segundo Amorim (2017) são admitidas duas espécie de alteração dos contratos administrativos: alteração unilateral - alteração qualitativa e alteração quantitativa - e alteração por acordo das partes - substituição de garantia, modificação do regime de execução ou fornecimento; modificação da forma de pagamento, restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
    • Alteração unilateral:
    - Alteração qualitativa: "quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos" (AMORIM, 2017).
    - Alteração quantitativa: quando necessária a modificação do valor contratual em virtude de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites indicados no §1º, do art. 65, da Lei nº 8.666 de 1993.
    Art. 65, §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de forma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. 
    • Alteração por acordo das partes: 
    - Substituição de garantia: "quando conveniente a substituição da garantia de execução" (AMORIM, 2017).
    Modificação do regime de execução ou fornecimento: quando for necessária a mudança do regime de execução e o modo de fornecimento em virtude de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
    - Modificação da forma de pagamento: quando for necessária a modificação da forma de pagamento em razão de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, sendo vedada a antecipação de pagamento.
    - Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro: com o intuito de restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração. 
    A) ERRADO, pois o exemplo indicado é de alteração por acordo entre as partes, com base no art. 65, II, a), da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 65, II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução". 
    B) ERRADO, já que o exemplo indicado é de alteração por acordo entre as partes, de acordo com o art. 65, II, c), da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 65, II - por acordo das partes: c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposições de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeira fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço". 
    C) ERRADO, pois o exemplo indicado é de alteração por acordo entre as partes, com base no art. 65, II, c), da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 65, II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extrajudicial". 
    D) CERTO, de acordo com o art. 65, I, da Lei nº 8.666 de 1993 - alteração unilateral qualitativa.

    E) ERRADO, não é obrigatória, é quando for necessária, nos termos do art. 65, I, b), da Lei nº 8.666 de 1993.

    Referência:
    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    Gabarito: D
  • Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    § 2   Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    POR QUE A LETRA C ESTÁ ERRADA?

    - Porque não é "unilateralmente pela administração", e sim por acordo das partes.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.