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ID
314833
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Gabriel ajuizou reclamação trabalhista em face da sua ex- empregadora no dia 10 de novembro de 2010. A Audiência UNA foi realizada no dia 8 de fevereiro de 2011 sendo que, a empresa foi intimada da respectiva reclamação trabalhista no dia 27 de janeiro de 2011. Neste caso, o prazo prescricional trabalhista de dois anos previsto na Constituição Federal brasileira foi

Alternativas
Comentários
  • E aí galera!

    Alguns dispositivos para enteder a matéria.

    CPC, Art. 219.  A citação válida ¹torna prevento o juízo, ²induz litispendência e ³faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, ¹constitui em mora o devedor e ²interrompe a prescrição.
           
           § 1o  A interrupção da prescrição RETROAGIRÁ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

    TST, SÚMULA 268.    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
          
            A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

            Vamos deixar de lado a discussão: na justiça do trabalho o que se tem é notificação e não de citação etc e tal. O caso é que tal dispositivo do CPC ajuda a entender o porquê a interrupção se dá na data em que o autor (reclamante) ajuíza a ação e não naquela data em que é feita a notificação/citação do réu (Reclamado/a) ou qualquer outra data que se possa imaginar.
        
           De suma importância, também, é analisar a interrupção da prescrição quanto aos pedidos. Diz a Súmula 268 do TST que somente aos pedidos idênticos será interrompido o prazo prescricional. Temos um exemplo:
        
            Suponhamos que em 10/11/2010, foi o último dia para ajuizar certa reclamação trabalhista. O advogado do reclamante elabora a petição inicial e pede: a)verbas rescisórias; b) hora extra; c) adicional de insalubridade.

            Ocorre que o obreiro trabalhou em período noturno durante o pacto laboral, mas não recebeu tal adicional. Contudo, o advogado não pediu o adicional noturno na petição inicial, tendo em vista que estava em cima da hora para comparecer ao fórum trabalhista e como aquela data (10/11/2010) era o último dia para ajuizar a ação, ele (advogado) teve que se apressar.

            Veja: mesmo se o reclamante não comparecer à audiência designada pelo juiz, o prazo de prescrição fica interrompido, isto é, o trabalhador terá até 10/11/2012 para ajuizar nova reclamação trabalhista contra o ex-empregador.

            Agora, a pretensão quanto ao adicional noturno prescreveu em 11/11/2010, pois o advogado não pediu tal direito trabalhista do ex-empregado. Por isso a Súmula 268 do TST mencionar: "somente em relação aos pedidos idênticos".

          Cuidado! O prazo interrompido é o BIENAL (aquele para se propor a ação) e não aquele dos 5 anos que antecedem ao ajuizamento da ação. Neste sentir, quanto mais se demora para ajuizar a ação, menos direito o reclamante logrará êxito, pois o prazo quinquenal continua a correr, sem se interromper. Então, apresse-se!

          Outra coisa importante: A interrupção da prescriçao somente poderá ocorrer uma vez (CC, Art. 202).

    É isso aí, pessoal!

    Um abraço.

         

  • Segundo Sérgio Pinto Martins, a prescrição bienal refere-se ao prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho. Assim, o empregado terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar da cessação do contrato de trabalho.

    Já a prescrição quinquenal refere-se ao prazo em que o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação. Assim, o empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados (quinquenal), contados da propositura da demanda trabalhista.

    Portanto, o cômputo de dois anos para ingressar com a reclamação trabalhista terá início a partir da rescisão do contrato de trabalho, e o prazo de cinco anos para reclamar as verbas trabalhistas será computado a partir do ajuizamento da demanda.

    O TST firmou o seguinte entendimento através da Súmula nº 268: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    Assim, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que somente ocorre a interrupção da prescrição em relação aos pedidos idênticos formulados pelo mesmo autor em face da mesma demandada, não se operando a interrupção em relação a pleitos não contemplados no feito anteriormente ajuizado.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.
  • SUM-308, TST. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
  • "A prescrição dos créditos trabalhistas,tanto do trabalhador urbano quanto rurais,está prevista no art.7.º,XXIX,da CF/88,o qual determina que a ação,quanto aos créditos decorrentes da relação de trabalho,tem prazo prescricional de 5 anos,até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.Vale ressaltar que,consubstanciado na Súmula 268 do TST,a simples distribuição da ação,ainda que arquivada,interrompe a prescrição,somente em relação a pedidos idênticos."

    Saraiva,Renato.Processo do Trabalho,12 ed, 2010,SP p.219

    Fé em Deus
  • Pessoal, vale só lembrar duas coisas:

    1) Diferentemente do Proc. Civil, em que a prescrição só é interrompida com a citação válida; no Proc. do Trabalho, a prescrição é interrompida com o AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (RT), ainda que tenha sido arquivada.


    2) A interrupção da prescrição só se dá uma única vez.
    • Por exemplo: O reclamante faltou à audiência inicial, dando causa ao arquivamento da ação... ainda assim, a prescrição terá sido interrompida (os dois anos recomeçam a contar).
    • Suponhamos que dois meses depois, o obreiro volta a ajuizar a reclamação... mas o danado do obreiro volta a dar causa ao arquivamento (entrando agora na perempção provisória). Temos de ter em mente que este segundo ajuizamento de RT não interromperá a prescrição mais uma vez. NÃO, NÃO, NÃO! neste segundo caso, os dois anos não voltarão a contar do início. Logo, o obreiro terá perdido os dois meses (que ficou inerte) + os seis meses da penalidade de perempção provisória. Entederam?
  • Uma dúvida, qual seria a diferença entre Interrupção e Suspensão? A interrupção seria  contar o prazo no periodo em que ele parou e suspenão seria recomecar a contagem do prazo?
  • O ajuizamento da ação trabalhista acarreta a INTERRUPÇÃO da prescrição, ou seja, o prazo para de ser contado naquele dia.

    O sistema é um tanto diferente do processo civil, pois prescreve o art. 219 do CPC que a INTERRUPÇÃO da prescrição RETROAGIRÁ à data do ajuizamento, quando realizada a citação do réu.

    Não se fala em retroação quando da citação do reclamado, pois no processo do trabalho a notificação (citação) é AUTOMÁTICA, não dependendo de despacho judicial, sendo realizada por SERVIDOR da justiça do trabalho.

    Espero ter ajudado!
  • OJ-SDI1-392    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

  • Vamos esclarecer por que temos a diferença da interrupção prescricional no civil e trabalho:
     "A data dessa propositura fixa o termo exato da interrupção por ser automática a citação do reclamado no processo do trabalho (art. 841, CLT)".
      
  • Para maior enriquecer o estudo que se extrai dessa questão, vamos analisar a Súmula 268 tão cobrada nas provas de concursos:

    TST, SÚMULA 268.    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA

    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    Do verbete se extrai o entendimento que, mesmo se a ação tiver sido arquivada, terá o condão de interromper o fluxo do prazo prescriconal. Assim, ainda que a ação tenha sido arquivada por ausência injustificada do reclamante à audiência, ou ainda por inépcia da inicial, o prazo prescricional terá sido interrompido mediante o simples ajuizamento da reclamação trabalhista.

     

  • Creio que nessa questão eles queriam apenas o conhecimento sobre a súmula 268 TST ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    Ou seja a ação trabalhista interrompe a prescrição! 

    E como a questão mesmo ja diz: Gabriel ajuizou reclamação trabalhista em face da sua ex- empregadora no dia 10 de novembro de 2010.
    Letra A 
    a) interrompido no dia 10 de novembro de 2010.
  • Pessoa, alguém sabe responder se no caso de arquivamento,cuja a prescrição é interrompida, quando a parte poderá reclamar novamente? E também ainda não ficou muito claro pra mim a diferença entre suspensão e interrupção no prazo prescricional.

    Seria muito grata!

    Abcs e bons estudos!
  • Qual a diferênça entre suspensão e interrupção???

    Porque nesse caso aplica-se a interrupção e não a suspensão???

    Se alguém puder esclarecer, eu agradeço.
  • Olá Thaisi e João,

    Sobre as diferenças entre a interrupção e a suspensão dos prazos, vejamos primeiro o que diz o artigo 219 do Código de Processo Civil, já citado pelo colega Anderson Ishikizo:

    § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

    Logo, a interrupção faz com que o tempo comece a contar de novo. Simples, como no esquema a seguir:

    1, 2, 3__Interrupção__1, 2, 3...


    Por sua vez, a suspensão faz com que a contagem do prazo seja suspensa, prosseguindo depois a contagem normalmente. Segue esquema abaixo:

    1, 2, 3__Suspensão__4, 5, 6 

    Importante notar que isso se aplica também no Processo do Trabalho, quando, por exemplo, as férias coletivas no Tribunal Superior do Trabalho suspendem o prazo para interposição de recursos.

    Referente à pergunta da Thaisi quanto a haver prazo
    , em caso de arquivamento, para a parte poder reclamar novamente, conto com a ajuda dos demais colegas para evitar repassar qualquer informação equivocada.
  • GABARITO: A

    A interrupção do prazo prescricional decorrente de ajuizamento de ação, na justiça do trabalho, se dá no dia do ajuizamento.

    Neste sentido, ainda que tratando de hipótese semelhante (protesto judicial), veja o que diz a OJ 392 da SDI-1 do TST:


    OJ392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
  • Taisi... tentando responder a sua pergunta... ACHO que poderá haver a impetração de nova RT após 2 anos da extinção daquela (a anterior), respeitados os 5 anos.

    "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos".

    Entendo que a cessação da causa interruptiva se deu com o arquivamento, logo, devemos contar os 2 anos a partir daí!

    Bem, caso alguém possa confirmar algo sobre o assunto...

  • Valeu, T. K. e Geoval Júnior. Ótimos esclarecimentos!

    Bons estudos!!

  • Um macete para diferenciar Interrupção de Suspensão:

    INterrupção volta a contar desde o INício

    Suspensão conta o tempo que Sobra

  • O artigo 7o., XXIX da CRFB estipula o prazo prescricional trabalhista, que, segundo as Súmulas 268 e 308, I do TST, interrompe-se com o ajuizamento da demanda trabalhista. Assim, o prazo foi interrompido em 10/11/2010.
    Dessa forma, RESPOSTA: A.
  • A minha dica para diferenciar interrupção x suspensão é a seguinte: GRAVIDEZ.

    Quando uma mulher perde a criança, teve sua gravidez INTERROMPIDA, tendo de ter outro, logo "começando do início" novamente.

    Já a SUSPENSÃO é quando a mulher tem um problema durante a gravidez, vai ao médico, mas vê que está tudo ok e continua com a gestação normalmente. kkkkk

    É meio doido, mas serviu bem para mim, rs.

  • Galera, quando eu penso em suspensão só consigo lembrar de convocação da Comissão de Conciliação Prévia - CCP.

    Essa suspensão termina, novamente fluíndo a prescrição, no momento da frustração do acordo na CCP ou por correr o prazo de 10 dias que eles têm para solucionar o litígio. 

    Existem outros casos como gozos previdênciários e etc., porém são discussões jurisprudênciais que não devem ser abordados na prova de analista. 

    Qualquer observação me mandem mensagem, por favor.

    Bons estudos. 
     

  • Interrompe na data do ajuizamento da ação

  • GABARITO LETRA A

    Agora de acordo com a Reforma Trabalhista:

    CLT

    Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                           

    § 3  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.                          

    Como Gabriel ajuizou reclamação trabalhista em face da sua ex- empregadora no dia 10 de novembro de 2010, essa é a data da interrupção da prescrição!