-
E aí galera!
Alguns dispositivos para enteder a matéria.
CPC, Art. 219. A citação válida ¹torna prevento o juízo, ²induz litispendência e ³faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, ¹constitui em mora o devedor e ²interrompe a prescrição.
§ 1o A interrupção da prescrição RETROAGIRÁ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
TST, SÚMULA 268. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Vamos deixar de lado a discussão: na justiça do trabalho o que se tem é notificação e não de citação etc e tal. O caso é que tal dispositivo do CPC ajuda a entender o porquê a interrupção se dá na data em que o autor (reclamante) ajuíza a ação e não naquela data em que é feita a notificação/citação do réu (Reclamado/a) ou qualquer outra data que se possa imaginar.
De suma importância, também, é analisar a interrupção da prescrição quanto aos pedidos. Diz a Súmula 268 do TST que somente aos pedidos idênticos será interrompido o prazo prescricional. Temos um exemplo:
Suponhamos que em 10/11/2010, foi o último dia para ajuizar certa reclamação trabalhista. O advogado do reclamante elabora a petição inicial e pede: a)verbas rescisórias; b) hora extra; c) adicional de insalubridade.
Ocorre que o obreiro trabalhou em período noturno durante o pacto laboral, mas não recebeu tal adicional. Contudo, o advogado não pediu o adicional noturno na petição inicial, tendo em vista que estava em cima da hora para comparecer ao fórum trabalhista e como aquela data (10/11/2010) era o último dia para ajuizar a ação, ele (advogado) teve que se apressar.
Veja: mesmo se o reclamante não comparecer à audiência designada pelo juiz, o prazo de prescrição fica interrompido, isto é, o trabalhador terá até 10/11/2012 para ajuizar nova reclamação trabalhista contra o ex-empregador.
Agora, a pretensão quanto ao adicional noturno prescreveu em 11/11/2010, pois o advogado não pediu tal direito trabalhista do ex-empregado. Por isso a Súmula 268 do TST mencionar: "somente em relação aos pedidos idênticos".
Cuidado! O prazo interrompido é o BIENAL (aquele para se propor a ação) e não aquele dos 5 anos que antecedem ao ajuizamento da ação. Neste sentir, quanto mais se demora para ajuizar a ação, menos direito o reclamante logrará êxito, pois o prazo quinquenal continua a correr, sem se interromper. Então, apresse-se!
Outra coisa importante: A interrupção da prescriçao somente poderá ocorrer uma vez (CC, Art. 202).
É isso aí, pessoal!
Um abraço.
-
Segundo Sérgio Pinto Martins, a prescrição bienal refere-se ao prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho. Assim, o empregado terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar da cessação do contrato de trabalho.
Já a prescrição quinquenal refere-se ao prazo em que o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação. Assim, o empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados (quinquenal), contados da propositura da demanda trabalhista.
Portanto, o cômputo de dois anos para ingressar com a reclamação trabalhista terá início a partir da rescisão do contrato de trabalho, e o prazo de cinco anos para reclamar as verbas trabalhistas será computado a partir do ajuizamento da demanda.
O TST firmou o seguinte entendimento através da Súmula nº 268: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Assim, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que somente ocorre a interrupção da prescrição em relação aos pedidos idênticos formulados pelo mesmo autor em face da mesma demandada, não se operando a interrupção em relação a pleitos não contemplados no feito anteriormente ajuizado.
RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.
-
SUM-308, TST. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
-
"A prescrição dos créditos trabalhistas,tanto do trabalhador urbano quanto rurais,está prevista no art.7.º,XXIX,da CF/88,o qual determina que a ação,quanto aos créditos decorrentes da relação de trabalho,tem prazo prescricional de 5 anos,até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.Vale ressaltar que,consubstanciado na Súmula 268 do TST,a simples distribuição da ação,ainda que arquivada,interrompe a prescrição,somente em relação a pedidos idênticos."
Saraiva,Renato.Processo do Trabalho,12 ed, 2010,SP p.219
Fé em Deus
-
Pessoal, vale só lembrar duas coisas:
1) Diferentemente do Proc. Civil, em que a prescrição só é interrompida com a citação válida; no Proc. do Trabalho, a prescrição é interrompida com o AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (RT), ainda que tenha sido arquivada.
2) A interrupção da prescrição só se dá uma única vez. - Por exemplo: O reclamante faltou à audiência inicial, dando causa ao arquivamento da ação... ainda assim, a prescrição terá sido interrompida (os dois anos recomeçam a contar).
- Suponhamos que dois meses depois, o obreiro volta a ajuizar a reclamação... mas o danado do obreiro volta a dar causa ao arquivamento (entrando agora na perempção provisória). Temos de ter em mente que este segundo ajuizamento de RT não interromperá a prescrição mais uma vez. NÃO, NÃO, NÃO! neste segundo caso, os dois anos não voltarão a contar do início. Logo, o obreiro terá perdido os dois meses (que ficou inerte) + os seis meses da penalidade de perempção provisória. Entederam?
-
Uma dúvida, qual seria a diferença entre Interrupção e Suspensão? A interrupção seria contar o prazo no periodo em que ele parou e suspenão seria recomecar a contagem do prazo?
-
O ajuizamento da ação trabalhista acarreta a INTERRUPÇÃO da prescrição, ou seja, o prazo para de ser contado naquele dia.
O sistema é um tanto diferente do processo civil, pois prescreve o art. 219 do CPC que a INTERRUPÇÃO da prescrição RETROAGIRÁ à data do ajuizamento, quando realizada a citação do réu.
Não se fala em retroação quando da citação do reclamado, pois no processo do trabalho a notificação (citação) é AUTOMÁTICA, não dependendo de despacho judicial, sendo realizada por SERVIDOR da justiça do trabalho.
Espero ter ajudado!
-
OJ-SDI1-392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
-
Vamos esclarecer por que temos a diferença da interrupção prescricional no civil e trabalho:
"A data dessa propositura fixa o termo exato da interrupção por ser automática a citação do reclamado no processo do trabalho (art. 841, CLT)".
-
Para maior enriquecer o estudo que se extrai dessa questão, vamos analisar a Súmula 268 tão cobrada nas provas de concursos:
TST, SÚMULA 268. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Do verbete se extrai o entendimento que, mesmo se a ação tiver sido arquivada, terá o condão de interromper o fluxo do prazo prescriconal. Assim, ainda que a ação tenha sido arquivada por ausência injustificada do reclamante à audiência, ou ainda por inépcia da inicial, o prazo prescricional terá sido interrompido mediante o simples ajuizamento da reclamação trabalhista.
-
Creio que nessa questão eles queriam apenas o conhecimento sobre a súmula 268 TST A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Ou seja a ação trabalhista interrompe a prescrição!
E como a questão mesmo ja diz: Gabriel ajuizou reclamação trabalhista em face da sua ex- empregadora no dia 10 de novembro de 2010.
Letra A a) interrompido no dia 10 de novembro de 2010.
-
Pessoa, alguém sabe responder se no caso de arquivamento,cuja a prescrição é interrompida, quando a parte poderá reclamar novamente? E também ainda não ficou muito claro pra mim a diferença entre suspensão e interrupção no prazo prescricional.
Seria muito grata!
Abcs e bons estudos!
-
Qual a diferênça entre suspensão e interrupção???
Porque nesse caso aplica-se a interrupção e não a suspensão???
Se alguém puder esclarecer, eu agradeço.
-
Olá Thaisi e João,
Sobre as diferenças entre a interrupção e a suspensão dos prazos, vejamos primeiro o que diz o artigo 219 do Código de Processo Civil, já citado pelo colega Anderson Ishikizo:
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
Logo, a interrupção faz com que o tempo comece a contar de novo. Simples, como no esquema a seguir:
1, 2, 3__Interrupção__1, 2, 3...
Por sua vez, a suspensão faz com que a contagem do prazo seja suspensa, prosseguindo depois a contagem normalmente. Segue esquema abaixo:
1, 2, 3__Suspensão__4, 5, 6
Importante notar que isso se aplica também no Processo do Trabalho, quando, por exemplo, as férias coletivas no Tribunal Superior do Trabalho suspendem o prazo para interposição de recursos.
Referente à pergunta da Thaisi quanto a haver prazo, em caso de arquivamento, para a parte poder reclamar novamente, conto com a ajuda dos demais colegas para evitar repassar qualquer informação equivocada.
-
GABARITO: A
A interrupção do prazo prescricional decorrente de ajuizamento de ação, na justiça do trabalho, se dá no dia do ajuizamento.
Neste sentido, ainda que tratando de hipótese semelhante (protesto judicial), veja o que diz a OJ 392 da SDI-1 do TST:
OJ392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
-
Taisi... tentando responder a sua pergunta... ACHO que poderá haver a impetração de nova RT após 2 anos da extinção daquela (a anterior), respeitados os 5 anos.
"A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos".
Entendo que a cessação da causa interruptiva se deu com o arquivamento, logo, devemos contar os 2 anos a partir daí!
Bem, caso alguém possa confirmar algo sobre o assunto...
-
Valeu, T. K. e Geoval Júnior. Ótimos esclarecimentos!
Bons estudos!!
-
Um macete para diferenciar Interrupção de Suspensão:
INterrupção volta a contar desde o INício
Suspensão conta o tempo que Sobra
-
O artigo 7o., XXIX da CRFB estipula o prazo prescricional trabalhista, que, segundo as Súmulas 268 e 308, I do TST, interrompe-se com o ajuizamento da demanda trabalhista. Assim, o prazo foi interrompido em 10/11/2010.
Dessa forma, RESPOSTA: A.
-
A minha dica para diferenciar interrupção x suspensão é a seguinte: GRAVIDEZ.
Quando uma mulher perde a criança, teve sua gravidez INTERROMPIDA, tendo de ter outro, logo "começando do início" novamente.
Já a SUSPENSÃO é quando a mulher tem um problema durante a gravidez, vai ao médico, mas vê que está tudo ok e continua com a gestação normalmente. kkkkk
É meio doido, mas serviu bem para mim, rs.
-
Galera, quando eu penso em suspensão só consigo lembrar de convocação da Comissão de Conciliação Prévia - CCP.
Essa suspensão termina, novamente fluíndo a prescrição, no momento da frustração do acordo na CCP ou por correr o prazo de 10 dias que eles têm para solucionar o litígio.
Existem outros casos como gozos previdênciários e etc., porém são discussões jurisprudênciais que não devem ser abordados na prova de analista.
Qualquer observação me mandem mensagem, por favor.
Bons estudos.
-
Interrompe na data do ajuizamento da ação
-
GABARITO LETRA A
Agora de acordo com a Reforma Trabalhista:
CLT
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 3 A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Como Gabriel ajuizou reclamação trabalhista em face da sua ex- empregadora no dia 10 de novembro de 2010, essa é a data da interrupção da prescrição!