DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
Bens depreciáveis
Art. 318. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I - edifícios e construções, observado o seguinte:
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e do início da utilização; e
b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitido o destaque com base em laudo pericial; e
II - projetos florestais destinados à exploração de frutos.
Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a:
I - terrenos, exceto em relação aos melhoramentos ou às construções;
II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;
III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e
IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Gab. D
Esta questão cobrou conceitos do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018), que dispões que:
Art. 308, Parágrafo Único. Não será admitida quota de depreciação referente a:
I – terrenos, exceto em relação aos melhoramentos ou às construções;
II – prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;
III – bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e
IV – bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Com isso, correta a alternativa D.