A) Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
B) Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
C) Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média;
D) Art. 181. Estacionar o veículo:II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
E) Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar
riscos à segurança:
Infração - grave;