SóProvas


ID
3149731
Banca
VUNESP
Órgão
Transerp - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla o prazo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, de acordo com o inciso I do artigo 261 do CTB, sem reincidência, conforme redação dada pela Lei n° 13.281, de 2016.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    Resolução CONANDA N 13281

    Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

    I - no caso do inciso I do caput : de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

    II - no caso do inciso II do caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

  • Art. 261. A penalidade de SUSPENSÃO do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

    I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos, no período de 12 meses. (Pelo prazo de 6 meses a 1 ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 meses a 2 anos);          

    II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.  (Pelo prazo de 2 a 8 meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 a 18 meses).    

    GAB - B

  • 20 Pontos:

    6 Meses -------12 Meses.

    8 Meses -------24 Meses (Se reincidente).

    Infrações Mandatórias:

    2 Meses -------- 8 Meses.

    8 Meses -------- 18 Meses (Se reincidente

  • Assertiva b

     no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Inciso I incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

  • Gabarito: B

    Suspensão do Direito de Dirigir (art. 261): É a penalidade aplicada com a finalidade de retirar do CONDUTOR INFRATOR, por prazo determinado, o seu direito de dirigir.

    Poderá ser aplicada, quando:

    -O infrator atingir 20 PONTOS em seu prontuário.

    Portanto, a SUSPENSÃO será no mínimo de 6 meses e máximo de 12 meses (resposta que consta na alternativa B)

    -Porém, se o condutor for REINCIDENTE, a SUSPENSÃO será no mínimo 8 meses e máximo 24 meses.

    -Será aplicada a suspensão também quando o condutor COMETER INFRAÇÕES que preveem a SUSPENSÃO DIRETA.

    o prazo será de no mínimo 2 meses e máximo 8 meses.

    exceto: art. 165, 165-A e 253-A que terão prazo fixo de 12 meses.

    art. 165- Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

     Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

     Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

    Infração - gravíssima; 

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; 

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4  do art. 270.

    Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses

    DICA: Não existe uma infrção única que acarrete SUSPENSÃO do Direito de Dirigir que não seja GRAVÍSSIMA.

    Espero ter ajudado!!

     

  • QUANDO ATINGE 20 PONTOS:

    QUANDO INFRAÇÃO:

  • decorem este número de "telefone" é o prazo das suspensões (20) 6182-28818

  • ASSUNTO ATUALIZADO POR MEIO DA LEI 14.071/20:

    Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:         

           I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:        

           a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;    

           b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;  

           c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;   

    " ATÉ O OURO, QUE PODE SER DESTRUÍDO, É PROVADO PELO FOGO."

    FORÇA E HONRA!