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Artigo 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.
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Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro (CRV) dar-se-á mediante RECIBO, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de 30 dias.
GAB - B
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Assertiva B
houver suspeita de inautenticidade ou adulteração.
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Gabarito: B.
Qualquer documento é recolhido se houver suspeita de inautenticidade ou adulteração. Lembre-se do outro caso de recolhimento do CRV: se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.
Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.
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Gabarito: B
O recolhimento dos documentos:
Macete:
Não tem previsão para recolhimento do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV)
Recolhimento CNH – Só por suspeita de inautenticidade ou adulteração
Recolhimento CERTIFICADO DE REGISTRO (CRV) – Inaltenticidade/ Tranferência 30 dias
Recolhimento CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL (CLA) – Inaltenticidade/ Licenciamento Vencido/Não puder ser sanada no local (irregularidade), se retido.
Fonte: CTB e resumos