-
Art. 203 CTB
Gravíssima
Penalidade – multa (cinco vezes).
valor da multa R$ 293,47 x 5 = 1.467,35
-
Art. 203
Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes). R$ 293,47 x 5 = 1.467,35
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
-
GABARITO D, 5X 293,47......1.467,35
-
Se a ultrapassagem for forçada (no meio de dois veículos de sentidos opostos) é gravíssima e dá suspensão do direito de dirigir (art. 191)
-
A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente, o assunto Infrações.
Infrações é assunto muito cobrado em provas de legislação de trânsito. Também é um assunto bastante extenso, são quase 100 artigos. É importante que o candidato estude não só as condutas, mas também a gravidade das infrações, penalidades e medidas administrativas correspondentes.
Pois bem, para saber qual o valor da multa da infração do art. 203 do CTB, é preciso conhecer a natureza da infração. Vejamos:
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
(...)
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
INFRAÇÃO - GRAVÍSSIMA;
PENALIDADE - MULTA (CINCO VEZES).
Portanto, temos uma infração GRAVÍSSIMA com fator multiplicador 5 vezes.
Por força do art. 258 do CTB, sabemos que infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos). Se multiplicarmos esse valor por 5, teremos R$ 1.467,35.
Gabarito da questão - Alternativa D
-
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). § 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código. Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
293,47 X 5 = 1.467,35
-
Gabarito: D
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
Ou seja, como a multa é 5x o valor da gravíssima então 5x R$ 293,47= R$ 1467,35
Eu gravei os valores das multas, valores atuais, como se fosse número de telefone, então espero que te ajude também:
8838-13016
(19) 5232-9347
8838 (R$ 88,38) - Leve
13016 (R$ 130,16) - Média
(19)523 (R$ 195,23) - Grave
2-9347 (R$ 293,47) - Gravíssima
Fonte: CTB e resumos