Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Cuidado !! no CTB NÃO há o texto dessa alternativa E.
Portaria Detran/SP 503/2009:
Artigo 3º - O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deverá atender aos seguintes requisitos:
I – registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel; (CORREÇÃO DA D)
II – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, padrão Helvética Bold, em preto, com altura de vinte a trinta centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; (CORREÇÃO DA B)
III – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (tacógrafo);
IV – lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira; (CORREÇÃO DA C)
V – cintos de segurança em número igual à lotação, atendidas as exigências das Resoluções CONTRAN nºs 48/98 e 278/08 (ambas em vigor), especialmente:
a) para o condutor deverá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator;
b) para os passageiros poderá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal;
VI – extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico de quatro quilos, fixado na parte dianteira do comportamento destinado a passageiros; (CORREÇÃO DA A)
VII – limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros; (Alternativa E)
VIII – dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;
IX – todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
CTB:
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 cm de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente, o assunto Condução de Escolares.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras específicas para o transporte de escolares. Essas regras alcançam condutor e veículos, e estão estabelecidas nos artigos 136, 137, 138 e 139. Assunto importante!
O art. 136 determina que os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Coube a Portaria Detran SP 503/2009 dispor, no Estado de São Paulo, sobre a expedição de autorização destinada aos veículos de transporte escolar, nos termos do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro.
Pois bem, vamos à análise das alternativas.
A. INCORRETA. De acordo com o art. 3º, VI da Portaria, o extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico de quatro quilos deverá ser fixado na PARTE DIANTEIRA do comportamento destinado a passageiros;
B. INCORRETA. De acordo com o art. 3º, II da Portaria, a pintura de faixa horizontal na cor amarela será com QUARENTA centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR.
C. INCORRETA. De acordo com o art. 3º, IV da Portaria, as lanternas de luz branca, fosca ou amarela serão dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, já as de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;
D. INCORRETA. De acordo com o art. 3º, I da Portaria, o registro do veículo deve ser como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel exclusivamente.
E. CORRETA. De acordo com o art. 3º, VII da Portaria, os veículos destinado ao transporte escolar deverão possuir limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;
Gabarito da questão - Alternativa E