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ID
3149884
Banca
VUNESP
Órgão
Transerp - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Nos termos da Portaria Detran/SP 503/2009, o veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deverá atender, entre outros, ao seguinte requisito:

Alternativas
Comentários
  •      Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

            I - registro como veículo de passageiros;

            II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

            III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

            IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

            V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

            VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

            VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

  • Assertiva E

    limitadores de abertura dos vidros corrediços, de, no máximo, dez centímetros.

  • Cuidado !! no CTB NÃO há o texto dessa alternativa E.

    Portaria Detran/SP 503/2009:

    Artigo 3º - O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deverá atender aos seguintes requisitos:

    I – registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel; (CORREÇÃO DA D)

    II – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, padrão Helvética Bold, em preto, com altura de vinte a trinta centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; (CORREÇÃO DA B)

    III – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (tacógrafo);

    IV – lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira; (CORREÇÃO DA C)

    V – cintos de segurança em número igual à lotação, atendidas as exigências das Resoluções CONTRAN nºs 48/98 e 278/08 (ambas em vigor), especialmente:

    a) para o condutor deverá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator;

    b) para os passageiros poderá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal;

    VI – extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico de quatro quilos, fixado na parte dianteira do comportamento destinado a passageiros; (CORREÇÃO DA A)

    VII – limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros; (Alternativa E)

    VIII – dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;

    IX – todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

    CTB:

    Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

    I - registro como veículo de passageiros;

    II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

    III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 cm de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

    IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

    V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

    VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

    VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

  • A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente, o assunto Condução de Escolares.
     
    O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras específicas para o transporte de escolares. Essas regras alcançam condutor e veículos, e estão estabelecidas nos artigos 136, 137, 138 e 139. Assunto importante!
     
    O art. 136 determina que os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, exigindo-se, para tanto:
     
    I - registro como veículo de passageiros;
    II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
    III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
    IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
    V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
    VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
    VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
     

    Coube a Portaria Detran SP 503/2009 dispor, no Estado de São Paulo, sobre a expedição de autorização destinada aos veículos de transporte escolar, nos termos do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas.
     
    A. INCORRETA.  De acordo com o art. 3º, VI da Portaria, o extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico de quatro quilos deverá ser fixado na PARTE DIANTEIRA do comportamento destinado a passageiros;
     
    B. INCORRETA. De acordo com o art. 3º, II da Portaria, a pintura de faixa horizontal na cor amarela será com QUARENTA centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR.
     
    C. INCORRETA. De acordo com o art. 3º, IV da Portaria, as lanternas de luz branca, fosca ou amarela serão dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, já as de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;
     
    D. INCORRETA. De acordo com o art. 3º, I da Portaria, o registro do veículo deve ser  como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel exclusivamente.
     
    E. CORRETA. De acordo com o art. 3º, VII da Portaria, os veículos destinado ao transporte escolar deverão possuir limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;
     
     
    Gabarito da questão - Alternativa E

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