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ID
315160
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

NÃO estão sujeitos a registro por extrato ou extração, no Registro de Títulos e Documentos, os

Alternativas
Comentários
  • A RESPOSTA ESTÁ NO Art. 129 DA LRP. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
            6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
            5º) os contratos decompra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
            1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3; 
  • Outro viés de raciocínio

    O livro C - para inscrição, por extração - serve para os documentos que devem surtir efeitos contra terceiros (LRP, 132, III), o que não é o caso dos "documentos destinados a registro facultatico para guarda e conservação" (alternativa "a"), LRP, 127, VII.
  • A questão pede os documentos que NÃO estão sujeitos ao registro por extrato ou extração (registro resumido),  ou seja, aqueles que não são registrados no Livro C.


    (A) documentos destinados a registro facultativo para guarda e conservação. CORRETA. 

    Os documentos de registro facultativo para guarda e conservação são registrados no Livro B, trasladação integral, (e não no Livro C - extratos)
    Ver
    Art. 132 da 
    Lei 6.015/73 (LRP): Art. 132. "No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: 
    II - Livro B para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros
    ainda que registrados por extratos em outros livros. 
    III - Livro C para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;"
     

    (B) documentos de procedência estrangeira, para produção de efeitos no Brasil. ERRADA.

    Os documentos de procedência estrangeira só não poderão ser registrados por extratos, ou seja, no Livro C, se não estiverem traduzidos. Documentos de procedência estrangeira, no original, poderão ser registrados, para sua conservação e perpetuidade, apenas no Livro B. Mas, traduzidos, podem ser registrados no LIVRO C, por extratos. O erro da assertiva está em afirmar que não poderão ser registrados por extratos (sem a ressalva de que poderão sê-lo, caso traduzidos).

    VER LRP "Art. 148. Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos."  
  • Conforme o Código de Normas do Serviço Extrajudicial de SP, os registros por extrato ou resumos são feitos no livro C, enquanto os registros para fins de mera conservação são feitos no livro F.

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