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Portaria nº 95, de 19 de abril de 2002
Decreto 93.782/86
Limites globais por ato de concessão de suprimento aplicável nas despesas de pequeno vulto.
Modalidade Cartão de Pagamento
Art. 1° A concessão de Suprimento de Fundos, que somente ocorrerá para realização de despesas de caráter excepcional, conforme disciplinado pelos arts. 45 e 47 do Decreto n° 93.872/86, fica limitada a:
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I - 5% do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "I" do art. 23, da Lei no 8.666/93, para execução de obras e serviços de engenharia;
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000;
[...]
II - 5% do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do art. 23, da Lei acima citada, para outros serviços e compras em geral.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000;
§ 1° Quando a movimentação do suprimento de fundos for realizada por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal, os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo ficam alterados para 10%.
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Art. 2° Fica estabelecido o percentual de 0,25% do valor constante na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços, e de 0,25% do valor constante na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei supra mencionada, no caso de execução de obras e serviços de engenharia.
§ 1° Os percentuais estabelecidos no caput deste artigo ficam alterados para 1%, quando utilizada a sistemática de pagamento por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal.
Limite máximo de despesa de pequeno vulto=1%*R$ 176.000=R$ 1.760
Art . 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa ().
Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.
Gab. C
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Limite máximo de despesa de pequeno vulto R$ 1.760,00 e prestação de contas até o dia 15/Jan.
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A) do aluguel das salas até 31/12/20X8, desde que o valor mensal total não ultrapasse R$ 7.500 e a prestação de contas seja apresentada até 15/1/20X9.
B) de apenas um mês de aluguel, desde que o valor não ultrapasse R$ 3.300 e a prestação de contas seja realizada em até 30 dias da aplicação dos recursos.
C) de despesas do serviço de mudança para a nova localidade, desde que o valor total não ultrapasse R$ 1.760 e a prestação de contas seja apresentada até 15/1/20X9.
D) do aluguel das salas até 9/1/20X9, desde que o valor mensal total não ultrapasse R$ 1.760 e a prestação de contas seja apresentada em até 30 dias da aplicação dos recursos.
E) da aquisição de novos equipamentos para substituição daqueles danificados, desde que o valor por comprovante da despesa não ultrapasse R$ 3.300 e a prestação de contas seja apresentada até 15/1/20X9.
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A prestação de contas deve ser até o dia 15 de janeiro.
A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte. (Art. 46, parágrafo único, do Decreto 93.872/1986.)
O limite atual para licitações na modalidade convite para compras e serviços é de até 176.000,00 (DECRETO No 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018), como ente utilizou cartão corporativo o limite do gasto por despesa é de R$ 1.760,00. A questão menciona que o suprimento era para despesas de pequeno vulto.
Portaria no 95 do Ministério da Fazenda:
Art. 2 Fica estabelecido o percentual de 0,25% do valor constante na alínea "a" do inciso II (modalidade convite, para compras e serviços) do art. 23 da Lei no 8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços.
1 Os percentuais estabelecidos no caput deste artigo ficam alterados para 1% (um por cento), quando utilizada a sistemática de pagamento por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal.
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PQP, questão difícil.
Tinha que saber que o limite do valor de suprimento de fundos, em pequenas de pequeno vulto, é de 0,25% do valor do convite (176.000). Mas também tinha que saber que, quando o pagamento for via cartão corporativo, esse valor aumenta pra 1%.
Tudo isso está na Portaria 95/2002 do Ministério da Fazenda (art. 2º, caput e parágrafo 1º).
Sério, na hora da prova como a pessoa vai lembrar de uma coisa dessas?
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Questão bem puxada de suprimento de fundos. Vou ser breve.
Vc precisa saber dos valores limites para suprimento de fundos com e sem o cartão corporativo.
Sem: até 8,8 mil (bens e serviços comuns; até 16,5 mil (obras e serviços de engenharia), sendo que é válida a utilização desses valores em até 5% por despesa.
Com: até 17,6 mil (bens e serviços comuns; até 33 mil (obras e serviço de engenharia), sendo que é válida a utilização desses valores em até 10% por despesa.
Além disso, vc deve saber a importância aplicada até 31/12 deve ser comprovada até 15/01. E porque não aqueles 90 dias de prazo máximo desde a concessão? Por que esse prazo só vale se dentro do exercício.
Usando essas informações, vc mata o item.
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NUNCA NEM VI
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Um pequeno resumo pra facilitar
Concessão de Suprimento de Fundos
a. Para obras e serviços de engenharia: 5% do convite (R$ 330.000)
b. Para compras e outros serviços: 5% do convite (R$ 176.000)
Obs.i: Se o pagamento for feito através do cartão corporativo o percentual sobe para 10%;
Obs.ii: Se for para casos de pequeno vulto fica estabelecido o percentual de 0,25%, e no caso de pagamento feito através do cartão corporativo o percentual sobe para 1%;
Obs.iii: A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro do ano seguinte.
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Questão sobre a contabilização de um dos incidentes da
despesa pública.
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em
regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do
exercício financeiro. Entretanto,
existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o
regime de adiantamento (ex.:
suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
O suprimento de fundos é basicamente um meio de realizar despesas
que, pela sua urgência, pequeno vulto ou eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da
execução orçamentária. Conforme Decreto n.º 93.872/86, consiste na entrega antecipada de numerário a servidor, com o fim de
realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedida de empenho prévio na dotação
própria à despesa a realizar, concedido a critério do ordenador de despesas, e
sob sua inteira responsabilidade.
Exemplo: pequenos reparos nas
instalações, confecção de chaves, despesas sigilosas, etc.
Atenção!
O Decreto n.º 93.872/86 é o normativo
mais cobrado em prova em relação a esse assunto de suprimentos de fundos.
Entretanto, essa questão foi bem além no nível
de detalhe usual e cobrou a
regulamentação da Portaria n.º 95 do Ministério da Fazenda (atual Ministério da
Economia). O custo-benefício de estudar esses detalhes da Portaria é baixo. Por
isso, vou pincelar os dispositivos mais importantes do Decreto, que costumam
cair mais nos concursos em geral, depois venho com a Portaria.
Vejamos as disposições relevantes
do Decreto para resolvermos a questão:
"Art. 45. Excepcionalmente, a critério do
ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido
suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria
às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação, nos seguintes casos (Lei n.º 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei n.º 200/67,
§ 3º do art. 74):
III - para atender despesas de pequeno vulto,
assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite
estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
§ 5o As
despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de
Pagamento do Governo Federal - CPGF. (Incluído pelo Decreto n.º
6.370, de 2008)
Art. 46. Cabe aos detentores de suprimentos de
fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro,
para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela
sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo
ordenador da despesa (Decreto-lei n.º 200/67, art. 83).
Parágrafo único. A importância aplicada até 31
de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte."
Atenção! Com essas informações já podemos eliminar a alternativa B e D, pois
o prazo de prestação de contas no
caso concreto deverá ser até 15 de janeiro. Veja que o valor das despesas de pequeno vulto é definido em Portaria e, na
esfera federal, as despesas serão,
como regra, efetivadas através do CPGF.
Até aqui, essas informações
são relevantes em qualquer concurso que cobre suprimentos de fundos. Vejamos então as disposições mais
específicas e relevantes da Portaria n.º 95 do Ministério da Fazenda para
resolvermos a questão:
"Art. 2° Fica estabelecido o percentual de 0,25%
do valor constante na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei
no 8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno vulto, no caso de compras
e outros serviços, e de 0,25% do valor constante na alínea "a" do
inciso I do art. 23 da Lei supra mencionada, no caso de execução de obras e
serviços de engenharia.
§ 1° Os percentuais estabelecidos no caput deste
artigo ficam alterados para 1% (um por cento), quando utilizada a
sistemática de pagamento por meio do Cartão de Crédito Corporativo do
Governo Federal."
Atenção! Veja que a referência do valor a ser utilizado é o limite das compras e serviços (que não sejam de engenharia) na modalidade convite - recentemente atualizado pelo
Decreto n.º 9.412/18 - R$ 176.000.
No caso concreto da questão, o pagamento será realizado mediante CPGF, logo o valor limite para despesa
será alterado para 1%. Sendo então: 176.000 x 0,1 = R$ 1.760.
Agora já podemos analisar cada
uma das alternativas disponíveis, procurando pelo prazo certo de prestação de
contas (até 15 de janeiro) e valor correto
do limite da despesa (R$ 1.760).
A) Errado, o valor mensal total não pode ultrapassar R$ 1.760.
B) Errado, o valor não pode ultrapassar R$ 1.760 e a prestação
das contas deverá ser realizada em até 15
de janeiro.
C) Certo, como vimos, é possível o pagamento de despesas do serviço de
mudança para a nova localidade, desde que o valor total não ultrapasse R$ 1.760
e a prestação de contas seja apresentada até 15/1/20X9.
D) Errado, não é possível o pagamento fora do período de utilização (até 31/12/20X8).
E) Errado, o valor mensal total não pode ultrapassar R$ 1.760.
Gabarito do Professor: Letra C.
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Gabarito: C
Regra: 5% do convite para obras e 5% do convite para compras e outros serviços. Em caso de ser concedido pelo cartão corporativo o limite sobe pra 10%
Exceção (compras de pequeno vulto): 0,25% do convite para obras e 0,25% do convite para compras e outros serviços. Em caso de ser concedido pelo cartão corporativo o limite sobe pra 1%
A importância aplicada até 31 de dezembro deverá ser comprovada até 15/01 do exercício seguinte.
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R$ 17.600 (valor do convite para compras e outros serviços) x 1% (despesas de pequeno vulto e feita através do cartão) = R$ 1.760