Este assunto é tratado tanto pelo art. 41, do CTN, quanto pelo art. 155, da CF/88, cujo §1º, inciso I, diz que:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(...)
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.
Dessa forma, trata-se de imposto de competência estadual, cujo fato gerador é transmissão causa mortis ou a doação (ou seja, é um fato gerador NÃO oneroso - não há compra e venda), de quaisquer bens ou direitos. E as regrinhas são as seguinte:
a) se for bem IMÓVEL, o imposto pertencerá ao Estado/DF onde se localiza o bem;
b) se for bem MÓVEL, títulos e créditos, o imposto caberá ao estado onde se processar o inventário/arrolamento, e se for doação, será do estado onde tiver domicílio o doador ou DF;
c) se o doador residir, tiver domicílio no EXTERIOR OU o de cujus (falecido) possuía bens, era residente ou teve o inventário processado no EXTERIOR, a competência será regulada por lei complementar.
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal