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ID
315259
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante da ausência de Certidão Negativa de Débitos, o Tabelião de Notas fez constar na escritura pública de compra e venda que constam débitos tributário incidentes sobre o imóvel objeto do negócio jurídico e que estes serão de responsabilidade do alienante. Neste caso, pode- se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CTN: " Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação."

    Ou seja, quando constar a prova de quitação o adquirente não poderá ser responsabilizado por eventuais débitos. Porém, a contrário sensu, não tem o condão de transferir a responsabilidade para o alienante a mera consignação de pendências fiscais, tendo em vista a ausência de dispositivo que autorize a referida transferência de responsabilidade conjugada com o artigo 123, do CTN: 

    " Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.