A correta é a alternativa d, por força do disposto no art. 200 do CC, abaixo transcrito.
Alternativa a - incorreta. A prescrição entre cônjuges só não corre na constância da sociedade conjugal (art. 197, inciso I, CC, abaixo transcrito).
Alternativa b - incorreta. A prescrição entre ascendentes e descendentes só não corre durante o poder familiar, conforme art. 197, inciso II, CC, abaixo transcrito.
Alternativa c - incorreta. A prescrição só não corre para os ABSOLUTAMENTE incapazes, de acordo com o art. 198, inciso I, CC, abaixo transcrito.
Alternativa e - incorreta. A prescrição só não corre contra os que se encontram servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra (art. 198, inciso III, CC).
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.