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ID
315301
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "a", pois:

    Art. 39 do CDC - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

     

  • Gabarito correto: Letra A.

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

    V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

    VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

    VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

    VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    XI -  Dispositivo  incluído pela MPV  nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso  XIII, quando da converão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

    XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

  • Todas as respostas desta questão estão elencadas no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, o qual veda ao fornecedor de produtos e serviços, práticas abusivas.
    Vamos às repostas:
    a) deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
    CERTA - está de acordo com o inciso XII do artigo mencionado.
    b) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ainda que decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
    ERRADA - Consoante o inciso VI do artigo 39, não se considera proibida a execução de serviços quando decorrentes de práticas anteriores das partes. Veja na transcrição do inciso: “executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes”.
    c) elevar o preço de produtos ou serviços sem autorização do consumidor.
    ERRADA - Segundo o inciso X do artigo em questão, nem ao menos é mencionada tal “previsão”. A redação do inciso é clara: “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”.
    d) recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, mesmo em se tratando de casos de intermediação regulados em leis especiais.
    ERRADA - No inciso IX jaz: “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.
    e) enviar ou entregar ao consumidor, ainda que com solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
    ERRADA - Esta hipótese é regulada pelo inciso III do artigo 39, o qual veda o envio ou entrega ao consumidor sem solicitação prévia, de qualquer produto ou fornecimento de qualquer serviço, porquanto que, neste caso, os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento (artigo 39, § único, CDC).
    BOA SORTE a todos nós! “... e eis que eu estou convosco todos os dias, até a consumação dos séculos. Amém”. Mateus 28:20.
  •  Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:            (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

           I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

           II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

           III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

           IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

           V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

           VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

           VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

           VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

            IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;             (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

           X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.             (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

            XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

            XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.            (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

             XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.             (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

            XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.                   (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)

           Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.