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ID
315316
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São títulos executivos extrajudiciais:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    CPC


    Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: 
     
            I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 
     
            II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
     
            III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; 
     
            IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; 
     
            V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; 
     
            VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; 
     
            VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 
     
            VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 
  • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    • a) ERRADO. os acordos extrajudiciais, de qualquer natureza, ainda que homologado judicialmente. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
    • b) ERRADO. as sentenças arbitrais. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
    • c) CORRETO. a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por, no mínimo, duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. (Art. 585, II, CPC - já transcrito pelos colegas)
    • d) ERRADO. a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por, no mínimo, três testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos 
      advogados dos transatores. (Seria Título Executivo Extrajudicial, mas o erro está no número de testemunhas!)
    • e) ERRADO. o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
    •  
    Bons estudos ;)
    • a) ERRADO -. os acordos extrajudiciais, de qualquer natureza, ainda que homologado judicialmente. Trata-se título executivo judicial - art. 475-N, V, CPC.
    • b) ERRADO. as sentenças arbitrais. Trata-se título executivo judicial - art. 475-N, IV, CPC.
    • c) CORRETO. a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por, no mínimo, duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. É título executivo extrajudicial - art. 585, II, CPC. 
    • d) ERRADO. a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por, no mínimo, três testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. O erro, nesta alternativa, está no número de testemunhas. Conforme art. 585, II, CPC, são duas testemunhas.
    • e) ERRADO. o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Trata-se título executivo judicial - art. 475-N, VII, CPC.
  • Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

     Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

     Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.