SóProvas


ID
315325
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O processo extingue-se com resolução de mérito quando

Alternativas
Comentários
  • questão de decoreba dos arts. 267 e 269 do CPC:


    Art. 269. Haverá resolução de mérito:
     

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição
  • Art. 269. HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO:
            I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
            II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
            III - quando as partes transigirem;
            IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
            V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
    • a) o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição. (COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO)
    • b) o autor desistir da ação, por implicar em renúncia ao direito material. (SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) 
    • c) o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada. (SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO)
    • d) ocorrer confusão entre autor e réu. (SEM RESOLUAÇÃO DE MÉRITO)
    • e) ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. (SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO)


    Os casos de Extinção do processo SEM resolução de mérito estão previstos no Art. 267, CPC e fazem coisa julgada formal, permitindo o autor de intentar posteriormente nova ação. 


    "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; 

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código."


    Bons estudos! 

  • Gabarito: A

    BIZUZINHO (sobre a alternativa B):


     

    DeSistência do autor - Sem resolução do mérito;

    RenúnCia do autor    - Com resolução do mérito.



    Fora isso, é só pensar: se o autor desiste, ele pode simplesmente estar com medo do juiz concluir que ele não tem o direito, portanto "sai da briga" antes que o juiz analise o mérito da questão. Já na renúncia, o autor SABE que tem o direito (ninguém renuncia ao que não tem), por isso ocorre a resolução do mérito.

  • Com a devida vênia aos nobres colegas, creio que essa questão esteja mal elaborada, de modo que, na tentativa de criar uma "pegadinha", o examinador misturou os conceitos e tornou a questão passível de anulação.

    Refiro-me mais especificamente ao item B... quando a alternativa menciona que o "O Processo extingue-se COM resolução do mérito quando o AUTOR DESISTIR DA AÇÃO, POR IMPLICAR EM RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL".

    Bem, pela leitura do artigo 267, inciso VIII, do CPC, realmente percebe-se que a DESISTÊNCIA DO AUTOR é motivo para Extinção do Processo SEM resolução do mérito, conforme abaixo transcrito:
     
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

            Vlll - quando o autor desistir da ação;

    Entretanto, da leitura do artigo 269, inciso V, do CPC, tem-se que:

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:
            V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

    Ou seja, voltando à alternativa B da questão, entendo que se o AUTOR DESISTE DA AÇÃO, PORQUE RENUNCIOU AO SEU DIREITO MATERIAL, essa seria causa de extinção do Processo COM Resolução do Mérito, não acham?

    Embora que a Alternativa tenha ficado com significado dúbio, tendo em vista que ela fala em "o autor desistir da ação, por implicar em renúncia ao direito material.", eu entendo que foi aí que a questão tornou-se passível de anulação, posto que dessa alternativa pode-se extrair duas interpretações:
    1) O autor desistiu da ação e essa desistência, por si só, implica (resulta) em renúncia ao direito material (ERRADA); ou
    2) O autor desistiu da ação ao renunciar ao direito material (CORRETA).

    Desta forma, no meu humilde ponto de vista, vejo que o examinador, ao tentar misturar os conceitos dos artigo 267 e 269 do CPC, criou uma situação que tornaria a alternativa B também correta.

    No mais, quanto a LETRA A, gabarito da questão, realmente é indiscutível que também está correta, por ser a literalidade da lei.

    Caso concordem ou discordem, deixem seus comentários.

    Abraço e bons estudos!
  • Thiago Alexandre, pensei exatamente no que você expôs no comentário acima!!
  • A desistência da ação, não implica renúncia ao direito material. 


    Se assim o fosse, não haveria distinção entre renúncia e desistência. 


    Sendo a disposição do direito material o ponto que os diferencia. 


    Lembrando que  a desistência pode ser requerida e homologada até a prolação de sentença

    em primeira instância. Depois não mais, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 163.976-1, MG, DJU 16.04.1996.



  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.