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ID
315352
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de peculato, considere:

I. É indispensável à caracterização do crime de peculato a prévia instauração de processo administrativo contra o funcionário público acusado de tê-lo cometido.

II. A não aprovação das contas administrativas é condição objetiva de punibilidade do crime de peculato.

III. A utilização pelo funcionário público, em proveito próprio ou de outrem, de dinheiro do qual tinha a posse em razão do cargo configura o delito de peculato, ainda que o agente pretenda efetuar a reposição e tenha condições de fazê-lo.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Sobre a I:

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 7138 DF 2000/0084722-4

     

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. POLICIAIS FEDERAIS. PECULATO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO PENAL E PROCESSO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

    1. Doutrina e jurisprudência são unânimes quanto à independência das esferas penal e administrativa; a punição disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração Pública a aguardar o desfecho dos mesmos.

  • Sobre a II:

    Relator: Desembargador LUIZ CARLOS
    CÂMARA ÚNICA
    EMENTA
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA RECEBER VALORES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. QUANTUM PENALÓGICO.
    1) Pratica peculato-apropriação, o funcionário público que recebe valores referentes a empréstimos pagos por clientes da Agência de Fomentos do Amapá, e não os repassa para agência, apropriando-se deles; 2) A prestação de contas tomadas como regulares não exclui a possibilidade de reconhecimento do crime de peculato;
  • Sobre a III, é c'opia literal de decisão:

    TJSP: "A utilização, pelo funcionário, em proveito próprio ou de outrem, de dinheiro de que tinha posse em razão do cargo configura o delito de peculato, ainda que o agente pretenda efetuar a reposição e tenha condições de fazê-lo" (RT 537/302, apud Código Penal Interpretado, Julio Fabrini Mirabete, p. 1690, Editora Atlas)
  • Com relação ao peculato do item III:

    A apropriação ou desvio com o fim de restituir a coisa, desde que infungível, não constitui crime.

    Sinopse saraiva:
    "Só haverá crime se o bem for fungível. Ex.: o funcionário público usa dinheiro público para comprar uma casa. Nesse caso, houve consumação no momento da compra, e, assim ,mesmo que ele posteriormente reponha o dinheiro, irá reponder pelo delito. Se o funcionário, porém, usa bem infungível e o devolve após o uso, não responde pelo crime, pois a lei não pune o mero uso.Ex.: Usa trator pertencente ao patrimônio público para arar suas terras particulares e depois o devolve. Nesse caso entende-se que não há crime, exceto se o combustível for público e não for reposto, pois então o objeto material seria o combustível (que é fungível)"
  • Uma dúvida em relação ao III

    O item não teria que fazer que a utilização é indevida? 
    Ou só o fato de usar já caracteriza o crime?
  • Colega Belizia,
    A caracterização extrínseca do peculato se dá com a mera apropriação ou desvio da coisa. Acredito que a lógica deste crime reside no fato de que seu objeto é um bem PÚBLICO ou PARTICULAR que o funcionário se apropriou ou desviou em razão da sua função, independentemente da utilização que ele deu pra ela, pois tal prática não condiz com suas atribuições, é dizer, não é porque ele é funcionário público que ele pode simplesmente dar uma utilização diversa à coisa, apropriar-se dela e depois devolver, sem nenhum motivo justificador, etc. Isto extrapolaria os limites da atuação administrativa, que embora, de fato, possua algumas prerrogativas, deve delas fazer uso sob a égide do Interesse Público Primário. Portanto, estando o funcionário público em constante contato com uma imensa gama de bens passíveis de apropriação ou desvio, tal delito objetiva a clara limitação entre as funções do servidor e sua materialização, em prol de uma Administração Pública fulcrada em seus tradicionais princípios norteadores.
  • GABARITO: B
  • O item III não poderia ser considerado peculato de uso, entendido pela doutrina como atípico?

  • Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?

    1- Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

    Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

    Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

     

    2- Se o bem é fungível ou consumível: SIM

    Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.

     

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html