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A alternativa correta é a b.
Na duplicata, a obrigação pode estar comprovada pela assinatura do devedor ou de seu preposto, lançada no canhoto de entrega de mercadorias ou de recebimento do serviço. Neste caso, mesmo sem aceitar o título, o sacado obriga-se pelo valor expresso na duplicata. É o chamado aceite presumido. O aceite na duplicata é sempre obrigatório. A recusa em aceitar a duplicata - deixando de assiná-la ou de devolvê-la - não gera efeitos liberatórios, como ocorre na letra de câmbio em razão da natureza causal do título. Demonstrada a realização do negócio, pela assinatura no canhoto da fatura, a recusa do sacado não altera a exigibilidade do título. A recusa formal do sacado impede sua vinculação ao título apenas se legitimada nas hipóteses previstas na lei. Neste caso, o protesto não pode se efetivar, respondendo por danos tanto o emitente como também o endossatário que resistir à pretensão do sacado. Os três casos que legitimam a recusa estão previstos no art. 8º da Lei de Duplicatas (Lei 5474/68):
Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Fonte: Curso de Direito Comercial - Fábio Ulhôa Coelho - vl. 1 - Ed. Saraiva.
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Enquanto que na letra de câmbio é facultativo, o aceite é obrigatório na duplicata. Há apenas três hipóteses taxativas em que se permite a recusa do aceite:
a) avaria/não recebimento da mercadoria/ não prestação do serviço;
b) vício/ defeito de quantidade ou qualidade do produto ou serviço;
c) divergências quanto à prazo, preço e condições de pagamento.
Nessas três hipóteses, o sacado pode não dar o aceite, mas tem que justificar.
OBS! É possível execução de duplicata sem aceite?
Sim! Desde que preenchidos 2 requisitos:
1º) Tem que ter protesto
2º) Tem que ter comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação de serviço.
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Na verdade são 3 requisitos. Acrescento um terceiro ao comentário do colega:
3o) não pode o comprador ter deixado de aceitar a duplicata pelos motivos já elencados do art. 8o
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Se é possível execução sem aceite, então ele não é obrigatório. Pelo menos eu fui por essa lógica, mas faltou na questão falar em relação ao que é obrigatório o aceite.
Se for em relação ao comprador ele é obrigatório (ele não pode rejeitar o aceite sem justa causa), agora se for em relação a executoriedade da duplicata ele é facultativo (ela pode ser executada sem aceite).