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MCASP, 8ª edição, página 106
4.6.1.1. Material Permanente X Material de Consumo
Entende-se como material de consumo e material permanente:
a. Material de Consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;
b. Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.
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Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
§ 1o Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.
§ 2o Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
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Interessante que a questão faz referência à Lei 4.320/64, mas na verdade ela quer a literalidade do MCASP...
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O comando da questão começa trazendo o conceito da classificação da despesa orçamentária quanto a natureza, especificamente o item elemento da despesa. A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de:
a. Categoria Econômica
b. Grupo de Natureza da Despesa
c. Elemento de Despesa
O elemento da despesa é exatamente o que está no texto da questão.
A Lei nº 4.320/64, no seu art. 15, dispõe o seguinte:
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.
§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
Nesta linha de raciocínio, o MCASP 8 sistematiza dizendo que entende-se como material de consumo e material permanente o que segue:
a. Material de Consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº
4.320/1964, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois
anos;
b. Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade
física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.
Assim, percebemos que a Lei fornece o conceito de material permanente, ficando o material de consumo subentendido como aquele com duração de até 2 anos.
Gabarito do professor: Letra B.
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a lei 4320/64, Não faz essa distinção através de prazo.
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Item B - art. 15 parágrafo 2° - Considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
Inferindo então que o de menos de 2 anos o de consumo.