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ID
3153934
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos direitos da nacionalidade expressos na Constituição Federal brasileira, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 12, 2, b

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.             

  • GAB. D

  • Na alternativa C, a lei não faz a seguinte ressalva, por isso incorreta: "observadas as demandas da segurança e soberania nacional."

  • ALTERNATIVA D

    a) São brasileiros natos, todos os nascidos no estrangeiro, desde que filhos de pais brasileiros (ERRADO)

    Nesse caso não basta ser filho de pais brasileiros. Será nato: 1 - qualquer um dos pais estivesse a serviço do BR, 2 - não estando a serviço do país, que fosse registrado na repartição brasileira competente ou 3 - que venha a residir no BR e opte, após atingir a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

    b) São brasileiros naturalizados, todos os estrangeiros que requeiram a nacionalidade brasileira, cujo país de origem mantenha reciprocidade de direitos em favor de brasileiros, desde que residentes no Brasil há mais de dez anos ininterruptos e sem condenação penal.

    Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Nessa questão a banca misturou o termo " mantenha reciprocidade de direitos" que é aplicada aos portugueses com residencia permanente.

    c)A lei poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, observadas as demandas da segurança e soberania nacional.

    A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF ( aos cargos: MP3.COM, à função: seis assentos no Conselho da republica, á extradição: somente o naturalizado poderá ser extraditado, propriedade de empresas jornalisticas e de radiofusão sonora: somente aos natos ou naturalizados há mais de 10 anos)

    d) O brasileiro nato poderá perder a sua nacionalidade quando, mediante manifestação expressa de vontade, adquirir outra nacionalidade derivada. (CORRETA)

    Essa é a regra trazida pelo Art 12 §4o, II da CF, porém, há exceções 1 - quando houver o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e 2 - Quando a imposição de naturalização, pela norma estrangeira, for condição para permanência no território estrangeiro ou para o exercício dos direitos civis.

    e)Contra o brasileiro nato que praticou alguma atividade nociva ao interesse nacional recairá a perda da nacionalidade.

    Em nenhuma hipótese o brasileiro nato poderá ser extraditado.

  • Um brasileiro nato perdendo a nacionalidade por atividade nociva ao interesse nacional seria uma pessoa sem nacionalidade e isso não é possível. Adquirir uma nova nacionalidade é possível, perdendo assim a anterior.

    Perda da nacionalidade é diferente de extradição.

  • Justificativa para o erro da assertiva E:

    Art. 12, § 4º, CF: Será declarada a PERDA DA NACIONALIDADE DO BRASILEIRO que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    Conclusão: de acordo com a CF, conforme perguntado pela banca, o brasileiro nato não poderá ter declarada a perda da nacionalidade por sentença em razão de atividade nociva ao interesse nacional. A regra é válida para o BRASILEIRO NATURALIZADO.

    "Esta hipótese de perda somente atinge o brasileiro naturalizado. Assim, o brasileiro nato não pode perder a sua nacionalidade, mesmo que pratique atividade nociva ao interesse nacional."(Buscador do Dizer o Direito).

    Não confundir: a hipótese acima, do 12, § 4º, inciso I da CF é diferente da hipótese trazida pelo inciso II, do mesmo dispositivo. Nesta última (inciso II), a perda atinge tanto o brasileiro nato como o naturalizado, conforme entendimento do STF nos informativos 822 e 859 - "Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: (...) II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos..."

  • Gente, é possível sim a perda da nacionalidade do brasileiro Nato quando ele optar voluntariamente em não mais possuí-la, isso acontece na renúncia que o brasileiro faz ao adquirir outra nacionalidade sem que esteja nas exceções do §4° do artigo 12 da CF.

    Para quem desconhece e tá em dúvida, esse julgado é de 2018, do caso da ex-brasileira Cláudia Hoerig que optou pela nacionalidade norte-americana, ainda no ano de 1999. Ela matou o marido e correu para o Brasil para não ser extraditada. Mas a bonita já não possuía mais a nacionalidade Brasileira. O Processo é o 1462 do STF para quem tem interesse em ler o julgado.

    Lembrando que a extradição só foi possível após os EUA se comprometerem conforme o artigo 96 da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), dela não ser condenada à pena de morte ou a prisão perpétua.

  • Aprofundando um pouco:

    Info. 822, 859, STF — Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil.

  • Alguém consegue me explicar o que é "nacionalidade derivada"?

  • A) Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;  

    B) II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.         

    § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.         

    C) § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição

  • DA NACIONALIDADE

     Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;(CRITÉRIO JUS SOLIS)

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;(CRITÉRIO JUS SANGUINIS)

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente / ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (CRITÉRIO JUS SANGUINIS)      

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.   

    PERDA DA NACIONALIDADE   

      § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:         

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;       

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    (somente a constituição pode estabelecer distinção entre brasileiro nato e naturalizados)

  • A letra D esta errada, não poderá perder, ele vai perder, na alternativa esta como se fosse uma faculdade e não é...

  • Questão muito mal redigida. Na alternativa C, faltou falar das exceções, pois há sim distinção entra natos e naturalizados. Um exemplo é quanto a alguns cargos onde somente brasileiro nato pode possuir. Outro exemplo também podemos citar a respeito de extradição.

  • Respondi C por causa da redação das alternativas.

    Há previsão sim sobre diferenciar natos e naturalizados em relação à soberania nacional, pois um exemplo disso são os cargos privativos de brasileiro nato, que são estrategicos justamente pra não colocar "penetras" pra ferrar com o país.

    Vunesp, em vez de fazer o arroz com feijão, quer dar uma de FCC.

  • Leiam esta matéria pessoal..

    https://jusdecisum.com.br/brasileira-extraditada-para-os-eua-tem-sentenca-de-prisao-perpetua-confirmada-pode-isso-stf/#:~:text=A%20carioca%20Claudia%20Sobral%2C%20primeira,)%2C%20no%20Estado%20de%20Ohio%2C

  • FONTE: ESTRATÉGIA.

    No MS 33.864/DF, o STF apreciou um caso bem interessante. Uma brasileira nata havia se naturalizado norte-americana, o que resultou na perda da nacionalidade brasileira mediante Portaria do Ministério da Justiça.

    Os EUA pleitearam a extradição dessa mulher. Ela, então, ingressou com mandado de

    segurança pedindo a revogação da Portaria do Ministério da Justiça. Argumentou que a obtenção da nacionalidade norte-americana tinha como objetivo o pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia.

     

    O STF denegou o mandado de segurança, reconhecendo a possibilidade de extradição.

    Ficou consignado que, no caso, a aquisição da nacionalidade norte-americana havia ocorrido por livre e espontânea vontade, uma vez que ela já tinha o green card, o que lhe assegurava o direito de moradia e trabalho legal nos EUA.

     

    Com esse entendimento do STF, pode-se afirmar que é possível a extradição daquele que perdeu a condição de brasileiro nato pela aquisição de outra nacionalidade.

     

  • Pra mim a alternativa C não está errada, haja vista que os casos que diferenciam brasileiros natos de naturalizados são para proteger a segurança e a soberania nacional, principalmente por serem exclusivos de brasileiro nato os cargos de Carreira diplomática, Oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa

  • Indo mais fundo...

    Info. 822, 859, STF — Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil.

    PCRJ