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ID
315478
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal

As questões de números 18 a 20 referem-se ao Código de Conduta da Alta Administração Federal.

O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta será instaurado pela Comissão de Ética Pública (CEP), desde que haja indícios suficientes. No processo administrativo em questão,

Alternativas
Comentários
  • Vamos prestar atenção, minha gente! A alternativa A faz uso da palavra apenas. Isso muda tudo!
  •  Art. 18.  O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.

            § 1o  A autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco dias.

            § 2o  O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão produzir prova documental.

            § 3o  A CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem assim solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.

            § 4o  Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a CEP oficiará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo de três dias.

            § 5o  Se a CEP concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das penalidades previstas no artigo anterior, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.

  • A) APENAS, NÃO EXISTE;
    B) PODE;
    C) PODE;
    D) 10 DIAS;
    E) 10 DIAS;

    eu não vejo resposta de acordo com o Decreto 6.029/2007
  • Não se trata do código 6029/2007 e sim do CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
  • A pergunta se baseia no Código de Ética da Alta Administração Federal

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/codigos/codi_conduta/cod_conduta.htm

    Bons estudos
  • RESPOSTA - ALTERNATIVA E

    O QUE DIZ O CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL:


       Art. 18.  O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.

            § 1o  A autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco dias.

            § 2o  O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão produzir prova documental.

            § 3o  A CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem assim solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.

            § 4o  Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a CEP oficiará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo de três dias.

            § 5o  Se a CEP concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das penalidades previstas no artigo anterior, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.



    O QUE DIZ A QUESTÃO:

    O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta será instaurado pela Comissão de Ética Pública (CEP), desde que haja indícios suficientes. No processo administrativo em questão,

    a) se a CEP concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das penalidades previstas no Código, com comunicação apenas ao superior hierárquico do denunciado.

    b)a CEP não poderá, de ofício, produzir prova documental.

    c) não é possível a solicitação pela CEP, de parecer de especialista, ainda que julgue imprescindível, tendo em vista a celeridade do procedimento.

    d) concluídas as diligências necessárias, a CEP oficiará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo de cinco dias. 

    e) a autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco dias.  CORRETA
     

  • Na realidade, tais dispositivos provêm da Resolução n° 04, da CEP, de 07 de junho de 2001, que aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública:

    CAPÍTULO VI

    DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

    Art. 12. O procedimento de apuração de infração ao Código de Conduta será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, observado o seguinte:

    I - a autoridade será oficiada para manifestar-se por escrito no prazo de cinco dias;

    II - o eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão produzir prova documental;

    III - a CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, assim como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível;

    IV - concluídas as diligências mencionadas no inciso anterior, a CEP oficiará à autoridade para nova manifestação, no prazo de três dias;

    V - se a CEP concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das providências previstas no inciso V do art. 11, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.