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ID
3154897
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    CPC

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

  • Não Custa Lembrar:

    Enunciado 499, FPPC - (art. 302, III, parágrafo único; art. 309, III) Efetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

  • Qual o erro da D?

  • Acredito que o erro da D seja algo com esse "em qualquer fase processual", pois, diferente do que o professor Hartmann comentou, a hipótese de desistência se enquadraria na previsão legal do inciso III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    Quando li a alternativa "D" pensei "se o autor desistir da ação na fase de cumprimento de sentença ele não terá que indenizar o réu pela efetivação da tutela, uma vez que o direito dele já foi reconhecido, não é mais um título precário".

    Vamos imaginar a seguinte situação: Se João entrar com ação contra o plano de Saúde Unimedicos pedindo obrigação de fazer consistente em realização de cirurgia, reembolso de quantias pagas para se manter no hospital e mais indenização por danos morais por ter ocorrido a negativa do plano em realizar o procedimento.

    O juiz concede a tutela antecipada e determina a realização da cirurgia, tendo o plano cumprido a ordem judicial e gastado 100 mil reais com esse procedimento.

    Ao final do processo a sentença foi procedente para reconhecer a obrigação de fazer e também a condenação em danos morais além do reembolso dos valores gastos. A sentença transita em julgado.

    João inicia o cumprimento de sentença para receber a quantia dos danos morais e mais o reembolso dos valores que ele gastou no hospital, mas depois resolve desistir do cumprimento de sentença, pois já se considera satisfeito com a realização da cirurgia.

    Nesse caso, não deverá indenizar o réu (Unimedicos) pelo valor despendido com a efetivação da tutela de urgência, mesmo ele tendo desistido da ação na fase de cumprimento de sentença.

  • Segundo o comentário do professor, no cpc não se diz nada a respeito sobre a desistência da ação por parte do autor, se tratando de tutela provisória, logo, a letra D está errada.

    Gabarito letra C de careca.

  • Segundo o comentário do professor, no cpc não se diz nada a respeito sobre a desistência da ação por parte do autor, se tratando de tutela provisória, logo, a letra D está errada.

    Gabarito letra C de careca.

  • A questão exigiu, tão somente, a redação crua, mortal e fria do Art. 302 CPC. Apenas a letra "C" consta no referido artigo. Porém, como os colegas disseram acima, se você "viajasse" nas alternativas, veria que a C restava como a única correta.

  • Dentre as alternativas, a única que contém uma hipótese que responsabiliza objetivamente o requerente da tutela de urgência é a c), ou seja, quando o juiz acolher a alegação de decadência ou da prescrição da pretensão do autor!

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Resposta: C

  • Vi esse comentário na Q1827564:

    Um particular ajuizou demanda contra o Município e obteve a concessão de tutela provisória, atendidos os pressupostos legais para a concessão desta. O cumprimento da tutela provisória ocasionou custos ao erário público. Entretanto, o autor desistiu posteriormente da ação, o que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito.

    1º) qual a modalidade de responsabilidade civil (subjetiva ou objetiva) aplicável àquele que ocasiona prejuízos à outra parte em razão da efetivação de tutela provisória?

    Responsabilidade objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa da parte que requereu a tutela provisória, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido. Trata-se de aplicação da teoria do risco-proveito, considerando-se que, se de um lado a obtenção e a efetivação de uma tutela cautelar são altamente proveitosas para a parte, por outro lado, os riscos pela concessão dessa tutela provisória concedida mediante cognição sumária são exclusivamente daquele que dela se aproveitou (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 839).

    Art. 302, CPC. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    2º) a liquidação e cobrança dos prejuízos deverá ser feita nos mesmos autos ou por ação autônoma?

    Art. 302, parágrafo único, CPC. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos (STJ, REsp 1.770.124, 2019).

    Jurisprudência recente: Essa indenização pode ser fixada pelo juiz de ofício, ou seja, mesmo sem requerimento da parte prejudicada (STJ, REsp 1.780.410, 2021).

  • Cuidado com o comentário do qqs1_concursado pois ele está errado ao afirmar que: "Jurisprudência recente: Essa indenização pode ser fixada pelo juiz de ofício, ou seja, mesmo sem requerimento da parte prejudicada (STJ, REsp 1.780.410, 2021)".

    Se vcs forem ler o inteiro teor do REsp 1.780.410, vocês não vão encontrar em nenhum trecho que o juiz pode fixr a indenização de ofício. Isso nem faz sentido, pois a indenização deve ser requerida pela parte prejudicada, seja nos próprios autos, seja em autos apartados.

    O que efetivamente constou do julgamento do REsp 1.780.410 é que: "A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa". Ou seja, mesmo que o juiz não fixe expressamente a obrigação de indenizar na sentença que, por exemplo, tenha julgado extinto o processo e revogado a tutela antecipada, ainda assim a obrigação de indenizar estará presente, pois decorre da improcedência independentemente de pronunciamento judicial.

  • Sem mais...

    Gab. C

    CPC

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.