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ID
3154918
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Essas são palavras da Constituição Federal quando elenca os chamados direitos e deveres individuais e coletivos. Dentro do rol de tais direitos, está a garantia de impetração do mandado de segurança coletivo que vem regulada no âmbito infraconstitucional pela dicção da Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina a matéria, determinando que

Alternativas
Comentários
  • Seguem os artigos 21 e 22 da Lei no 12.016/09, verbis:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

  • Gabarito D

    A) Legitimados do MS coletivo: partido político com representação no CN / organização sindical / entidade de classe / associação - art. 21, caput.

    B) São reputados como individuais homogêneos - art. 21, par. único, II.

    C) NÃO induz litispendência para as ações individuais - art. 22, par. 1o, 1a parte.

    D) Certo - art. 22.

    E) a exigência é representação no CN - art. 21, 1a parte.

  • Individuais homogêneos: origem comum;

    Coletivos: relação jurídica base.