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Gab. D
CLT
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
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GABARITO : D
É nova hipótese de justa causa, acrescida ao art. 482 da CLT pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
► CLT. Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei 13.467/2017)
Note-se, porém, que em vista da exegese restritiva do preceito, há doutrina autorizada que sustente que a hipótese do enunciado não justificaria a dispensa por justa causa:
☐ "4. Diante do caráter punitivo da justa causa, impõe-se interpretação restritiva, em qualquer hipótese, de forma que a mera suspensão temporária da carteira de habilitação – por exemplo, quando o motorista atinge 20 pontos e necessita fazer curso e prova de requalificação – não deve ser interpretada como justa causa. Não existe o conceito de justa causa momentânea. 5. Outros exemplos de perda de habilitação da profissão tendem a ser mais flagrantes, como a cassação do registro no órgão de classe – Ordem dos Advogados, Conselho de Fiscalização etc. –, a anulação de diploma de ensino superior por fraude no bacharelado ou, ainda, a perda da autorização para condução de aeronaves e veículos náuticos" (Homero, Comentários à Reforma Trabalhista, São Paulo, RT, 2017, p. 95).
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a Lei nº
13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, que alterou a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), especialmente no art. 482.
A) Não há previsão legislativa de extinção
automática do contrato de trabalho, podendo o empregador realocar o empregado
em outra função se assim quiser, todavia, também é facultado ao empregador a
dispensa por justa causa do empregado se verificado dolo.
B) Consoante o
art. 482, alínea m da CLT, o empregador poderá dispensá-lo por justa causa se verificado dolo do
trabalhador.
C) Somente se
verificada conduta dolosa do empregado, e não
a culpa, conforme art. 482, alínea m da CLT.
D) Inteligência
do art. 482, alínea m da CLT,
constitui justa causa pelo empregador ao empregado a perda da habilitação ou
dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em
decorrência de conduta dolosa do empregado.
E) Nos termos
do art. 482, alínea m da CLT, o empregador poderá dispensá-lo por justa causa se verificado dolo do
trabalhador.
Gabarito do
Professor: D