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Gabarito D
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Fonte: art. 43, §1º da Lei nº 4.320/64
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Superávit financeiro, não orçamentário.
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Superávit financeiro - do exercício anterior.
Superávit orçamentário - do mesmo exercício.
EVAMOQUEVAMO....
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FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS:
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Complementando o estudo. Lembre-se das deduções em relação às seguintes fontes de abertura de crédito adicional:
1.Excesso de arrecadação: Deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
2.Superávit Financeiro: Deduzir-se-á o saldo dos créditos reabertos e as operações de créditos vinculadas.
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A - superávit orçamentário (superávit financeiro)
B - anulação de créditos (não é qualquer crédito, e sim anulação de crédito adicionais autorizado em lei)
C - autorizações legislativas concessões de empréstimos e superávit patrimonial
D - operações de crédito, anulação de dotações e excesso de arrecadação
E - subvenções sociais, receitas adicionais e valores diferidos
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Questão sobre Créditos Adicionais, assunto extremamente recorrente, mais especificamente, sobre as fontes para sua abertura.
As fontes para abertura de créditos adicionais estão previstas em várias normas. Vejamos:
Lei 4.320/64 (art. 43):
- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
- os provenientes de excesso de arrecadação;
- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
- o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Constituição Federal (art. 166, § 8º):
- recursos objeto de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação podem ser utilizados como fonte hábil para abertura de créditos especiais e suplementares, mediante autorização legislativa.
LRF:
- a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, visto que não há execução direta da reserva.
O quesito que responde a questão é o item D. A banca tentou confundir com superávit orçamentário e patrimonial, mas é o financeiro que é fonte para abertura de créditos adicionais.
Gabarito do professor: Letra D.
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Questão sobre Créditos Adicionais, assunto extremamente recorrente, mais especificamente, sobre as fontes para sua abertura.
As fontes para abertura de créditos adicionais estão previstas em várias normas. Vejamos:
Lei 4.320/64 (art. 43):
- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
- os provenientes de excesso de arrecadação;
- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
- o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Constituição Federal (art. 166, § 8º):
- recursos objeto de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação podem ser utilizados como fonte hábil para abertura de créditos especiais e suplementares, mediante autorização legislativa.
LRF:
- a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, visto que não há execução direta da reserva.
O quesito que responde a questão é o item D. A banca tentou confundir com superavit orçamentário e patrimonial, mas é o financeiro que é fonte para abertura de créditos adicionais.
Gabarito: Item D.
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A - excesso de arrecadação, superávit orçamentário (superávit financeiro) e operações de crédito.
B - superávit financeiro, anulação de créditos(operações de crédito) e contingenciamentos.
C - autorizações legislativas, concessões de empréstimos e superávit patrimonial. Nenhum dos ítens citados.
D - operações de crédito, anulação de dotações e excesso de arrecadação.
E - subvenções sociais, receitas adicionais e valores diferidos. Nenhum dos ítens citados
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Olá, Fausto! Sua dúvida é bem pertinente e apesar do tempo da sua pergunta, esta pode ser a dúvida de outras pessoas.
Não vejo como uma forma de "tom particular", já que para isso seria necessária uma impressão individual de quem comunica, ferindo, portanto, a impessoalidade. Impressões pessoais estão presentes em uma carta a um amigo. Mesmo que não admire o Presidente/diretor, ao escrever um ofício preciso tratá-lo com rigor as regras formais.
Veja, a utilização de vocativos e pronomes de tratamento é devido à exigência da formalidade e civilidade dessa comunicação.
-----> Vocativo - utilizando a Formalidade - Excelentíssimo Senhor Presidente da República, (...)
-----> Vocativo - ferindo a Formalidade e a impessoalidade- Prezado Excelentíssimo Senhor Presidente da República, (...)
prezado - sinônimo de querido, benquisto, admirado. Tom particular, feriu a impessoalidade.
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São fontes para abertura de créditos adicionais:
► Superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
► Excesso de arrecadação;
► Operação de crédito;
► Anulação parcial ou total de dotações;
► Recursos sem despesa correspondente;
► Reserva de contingência.