Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
GAB = B
Os veículos de carga são:
B) motoneta, motocicleta; triciclo, quadriciclo; caminhonete, caminhão, reboque ou semirreboque, carroça e carro de mão.
Comentário:
Veículos [quanto á espécie - Art. 96, II, a e b] carga e passageiro, podem confundir. Alguns candidatos podem achar que carro de mão não é veículo. Boa questão.
Veículo: qualquer meio usado para transportar ou conduzir pessoas, animais ou coisas, de um lugar para outro.
Carga e passageiro: Motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, reboque ou semi-reboque