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ID
3156916
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Os veículos, quanto à categoria, são classificados em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 96. Os veículos classificam-se em:

    I - quanto à tração:

    a) automotor; / b) elétrico; / c) de propulsão humana; / d) de tração animal; / e) reboque ou semi-reboque;

    II - quanto à espécie:

    a) de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - micro-ônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete;

    b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; 9 - carro-de-mão;

    c) misto: 1 - camioneta; 2 - utilitário; 3 - outros;

    d) de competição;

    e) de tração: 1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; 4 - trator misto;

    f) especial;

    g) de coleção;

    III - quanto à categoria:

    a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem.

    Gabarito: B

  • Assertiva b

    oficial, particular, de aluguel, de aprendizagem e de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro.

  • Gabarito B

    Os veículos, quanto à Categoria, são classificados em: A P R O A

    A - prendizagem

    P - articular

    R - epresentação Diplomática

    O - ficial

    A - luguel

    Art. 96. Os veículos classificam-se em:

     III - quanto à categoria:

           a) oficial;

           b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

           c) particular;

           d) de aluguel;

           e) de aprendizagem.

  • Quanto a categoria: O RAPA

    Oficial

    Representação

    Aluguel

    Particular

    Aprendizagem

  • CAPÍTULO IX

    DOS VEÍCULOS

    Seção I

    Disposições Gerais

           Art. 96. Os veículos classificam-se em (TEC):

           I - quanto à TRAÇÃO:

           a) automotor;

           b) elétrico;

           c) de propulsão humana;

           d) de tração animal;

           e) reboque ou semi-reboque;

          

        II - quanto à ESPÉCIE:

           a) de passageiros:

           1 - bicicleta;

           2 - ciclomotor;

           3 - motoneta;

           4 - motocicleta;

           5 - triciclo;

           6 - quadriciclo;

           7 - automóvel;

           8 - microônibus;

           9 - ônibus;

           10 - bonde;

           11 - reboque ou semi-reboque;

           12 - charrete;

           b) de carga:

           1 - motoneta;

           2 - motocicleta;

           3 - triciclo;

           4 - quadriciclo;

           5 - caminhonete;

           6 - caminhão;

           7 - reboque ou semi-reboque;

           8 - carroça;

           9 - carro-de-mão;

           c) misto:

           1 - camioneta;

           2 - utilitário;

           3 - outros;

           d) de competição;

           e) de tração:

           1 - caminhão-trator;

           2 - trator de rodas;

           3 - trator de esteiras;

           4 - trator misto;

           f) especial;

           g) de coleção;

           III - quanto à CATEGORIA:

    a)    oficial;

    b)   de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

    c)    particular;

    d)   de aluguel;

    e)    de aprendizagem.

    GAB == B

  • TEC

    TAPHAREL

    PT CCCEM

    O RAPA