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ID
3156919
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Quanto aos tipos de luzes dos veículos, é correto afirmar que a utilização

Alternativas
Comentários
  • Art 40 CTB. I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Redação dada pela Lei nº 13.290, de 2016) (Vigência)

    III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

  • Assertiva A

    da luz alta e baixa de forma intermitente a curtos intervalos, quando for conveniente advertir o outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo, não é considerada infração de trânsito pelo CTB.

  • B) da luz de posição, de dia, nos túneis providos de iluminação pública é obrigatória. -->

    Art. 40. ...

    IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;

    C) de pisca alerta em túneis é sempre proibida. -->

    Art. 40. ...

    V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

    a) em imobilizações ou situações de emergência;

    b) quando a regulamentação da via assim o determinar;

    D) da luz de posição é destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção. -->

    ANEXO I

    LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.

    E) da luz baixa é opcional, tratando-se de veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circulando em faixas ou pistas a eles destinadas. -->

    Art. 40. ...

    Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.

  • Da luz alta e baixa de forma intermitente a curtos intervalos, quando for conveniente advertir o outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo, não é considerada infração de trânsito pelo CTB.

    CTB, art.40, III: a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente (lampejamento) e por curo espaço de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário.

    Da luz de posição, de dia, nos túneis providos de iluminação pública é obrigatória.

    CTB, art.40, I: o condutor manterá aceso os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e rodovias.

    De pisca alerta em túneis é sempre proibida. Não há esta restrição

    CTB, art. 40, V: o condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

    a) em imobilizações ou situações de emergência;

    b) quando a regulamentação da via assim o determinar,

    Da luz de posição é destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção.

    CTB, Anexo I, Luz indicadora de direção (pisca-pisca): luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.

    Ainda, Art. 40, IV, o condutor manterá acesa pelo menos as luzes de posição do veículos quando sob chuva forte, neblina ou cerração; VII: o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

    Da luz baixa é opcional, tratando-se de veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circulando em faixas ou pistas a eles destinadas.

    Art,40, PU: Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.

  • Gab. A

    USO DE LUZES***

    Manterá acesos os faróis do veículo, luz baixa, a noite; e de dia em túneis com ou sem iluminação pública;

    Nas vias (urbanas ou rurais) /túneis não iluminadas, DEVE usar luz alta, exceto ao cruzar com/seguir outro veículo; .

    Luz baixa dia e noite em rodovias;                 

    Luz intermitente somente para sinalizar ultrapassagem/informar a outros condutores de alguma emergência/perigo. Ex: animais na pista;

    O condutor deverá manter acesa a LUZ BAIXA durante chuva, neblina ou cerração.

    Pisca Alerta: 3 situações: para indicar 1. imobilização do veículo, 2. emergência ou 3. quando a via determinar → descumprimento: inf. M;

    Durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;

    Pode ser utilizada buzina (nunca de forma prolongada) para evitar acidentes em qualquer lugar ou para sinalizar ultrapassagem entre as 6h às 22h e somente fora das áreas urbanas;

    ►Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas usarão luz baixa de dia e de noite. As motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa diuturnamente.

    Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.