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Art 40 CTB. I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Redação dada pela Lei nº 13.290, de 2016) (Vigência)
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
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Assertiva A
da luz alta e baixa de forma intermitente a curtos intervalos, quando for conveniente advertir o outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo, não é considerada infração de trânsito pelo CTB.
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B) da luz de posição, de dia, nos túneis providos de iluminação pública é obrigatória. -->
Art. 40. ...
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
C) de pisca alerta em túneis é sempre proibida. -->
Art. 40. ...
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
D) da luz de posição é destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção. -->
ANEXO I
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
E) da luz baixa é opcional, tratando-se de veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circulando em faixas ou pistas a eles destinadas. -->
Art. 40. ...
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
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Da luz alta e baixa de forma intermitente a curtos intervalos, quando for conveniente advertir o outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo, não é considerada infração de trânsito pelo CTB.
CTB, art.40, III: a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente (lampejamento) e por curo espaço de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário.
Da luz de posição, de dia, nos túneis providos de iluminação pública é obrigatória.
CTB, art.40, I: o condutor manterá aceso os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e rodovias.
De pisca alerta em túneis é sempre proibida. Não há esta restrição
CTB, art. 40, V: o condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar,
Da luz de posição é destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção.
CTB, Anexo I, Luz indicadora de direção (pisca-pisca): luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
Ainda, Art. 40, IV, o condutor manterá acesa pelo menos as luzes de posição do veículos quando sob chuva forte, neblina ou cerração; VII: o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Da luz baixa é opcional, tratando-se de veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circulando em faixas ou pistas a eles destinadas.
Art,40, PU: Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
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Gab. A
USO DE LUZES***
Manterá acesos os faróis do veículo, luz baixa, a noite; e de dia em túneis com ou sem iluminação pública;
Nas vias (urbanas ou rurais) /túneis não iluminadas, DEVE usar luz alta, exceto ao cruzar com/seguir outro veículo; .
Luz baixa dia e noite em rodovias;
Luz intermitente somente para sinalizar ultrapassagem/informar a outros condutores de alguma emergência/perigo. Ex: animais na pista;
O condutor deverá manter acesa a LUZ BAIXA durante chuva, neblina ou cerração.
Pisca Alerta: 3 situações: para indicar 1. imobilização do veículo, 2. emergência ou 3. quando a via determinar → descumprimento: inf. M;
Durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
Pode ser utilizada buzina (nunca de forma prolongada) para evitar acidentes em qualquer lugar ou para sinalizar ultrapassagem entre as 6h às 22h e somente fora das áreas urbanas;
►Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas usarão luz baixa de dia e de noite. As motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa diuturnamente.
►Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.